PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014257-48.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS MAIS DE UMA DÉCADA DE TRAMITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em 2010 para cobrança de R$ 4.046,01 (ID 17472078), com base na prescrição intercorrente. O recurso visa afastar a prescrição para dar prosseguimento ao feito, que tramita há mais de uma década sem sucesso na citação da parte executada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, a despeito dos argumentos recursais sobre a inocorrência de prescrição intercorrente, a execução fiscal deve ser extinta, de ofício, por ausência superveniente de interesse de agir (na dimensão da utilidade), em razão do baixo valor do débito e da manifesta inviabilidade de aperfeiçoamento da relação processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse de agir, como condição da ação, deve ser analisado sob o prisma da necessidade, adequação e, notadamente, da utilidade do provimento jurisdicional. A perpetuação de uma execução fiscal de valor irrisório, sem perspectiva de êxito, atenta contra o princípio da eficiência (art. 37, CF), tornando a tutela jurisdicional inútil e antieconômica.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), legitimou a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, como forma de racionalizar a administração da justiça e otimizar a alocação de recursos públicos.

A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um parâmetro objetivo para a aplicação do referido entendimento, orientando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver citação do executado há mais de um ano, como é o caso em análise, cujo valor da dívida era de R$4.046,01 (ID 17472078).

Tratando-se de matéria de ordem pública, a ausência de interesse de agir pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de alegação das partes, o que autoriza a manutenção da sentença extintiva por fundamento diverso, qual seja, a carência da ação (art. 485, VI, do CPC).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença extintiva mantida por fundamento diverso.


Tese(s) de julgamento: 1. A ausência superveniente de interesse de agir, caracterizada pela manifesta desproporção entre o valor irrisório do crédito executado e o custo da prolongada e infrutífera movimentação da máquina judiciária, autoriza a extinção de ofício da execução fiscal com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37. Código de Processo Civil, art. 485, VI. Resolução CNJ nº 547/2024.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184 de Repercussão Geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014257-48.2010.8.05.0201, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, de ofício, MANTER A SENTENÇA EXTINTIVA por fundamento diverso, reconhecendo a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014257-48.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 17472085) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 17472084) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014257-48.2010.8.05.0201, que, de ofício, extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem manifestação da parte exequente que implicasse em efetivo andamento do feito, ressaltando a demonstração de negligência, desinteresse e abandono da causa.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente apelo (ID 17472085), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que caracterizaria uma "decisão surpresa" . 

No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que não foram observados os marcos legais e procedimentos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, notadamente a ausência de despacho que determinasse a suspensão e o posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Pugnou, ao final, pela anulação ou reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O histórico processual revela que a execução fiscal foi ajuizada em 2010 para a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 4.046,01 (quatro mil e quarenta e seis reais e um centavo). Desde a propositura da ação, a relação processual jamais se aperfeiçoou. Foram expedidas diversas Cartas de Ordem para a Comarca de Porto Seguro na tentativa de citação e intimação da parte executada, a empresa ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, todas retornando com resultado negativo. 

As certidões dos oficiais de justiça atestam que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado "há uns 12 anos" e é desconhecida na localidade. As diligências para localizar os sócios também se mostraram infrutíferas, com a empresa constando como "INAPTA" em cadastros públicos. Diante das sucessivas tentativas frustradas de citação, o Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso.

Ressalte-se, por oportuno, que mesmo após a distribuição do presente recurso a esta Relatoria, foram empreendidas novas tentativas de aperfeiçoamento da relação processual, em um esforço para garantir a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Conforme se observa dos despachos proferidos (ID 17472090 e ID 17472100), determinou-se a renovação de consultas aos sistemas conveniados e a expedição de novo mandado citatório. Todavia, todas as diligências, mais uma vez, restaram infrutíferas (conforme certidões de ID 17472095 e ID 17472105).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014257-48.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA


VOTO


Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive no que concerne a tese fixada no Tema 395/STJ (ORTN), impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Contudo, antes de adentrar na análise da tese recursal, impõe-se o exame de questão prejudicial de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, que torna inócua a discussão sobre a prescrição: a manifesta ausência de interesse de agir para o prosseguimento do feito. A extinção da execução, portanto, deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, como passo a expor.

Da Ausência de Interesse de Agir como Matéria de Ordem Pública

O interesse de agir, uma das condições da ação, tradicionalmente é analisado sob o binômio necessidade-adequação. Contudo, a doutrina e a jurisprudência modernas, em uma interpretação teleológica do sistema processual, agregaram a esse binômio a dimensão da utilidade. A tutela jurisdicional, para ser acionada, deve ser não apenas necessária e adequada, mas também apta a produzir um resultado prático e útil para a parte e para a sociedade.

No contexto da execução fiscal, a persecução de um crédito tributário pelo Estado é, em regra, uma atividade vinculada e necessária. Todavia, quando o transcurso do tempo e as circunstâncias fáticas demonstram que a movimentação da dispendiosa máquina judiciária se tornou um exercício de futilidade, desproporcional ao benefício almejado, a utilidade da jurisdição desaparece, esvaziando, por consequência, o interesse de agir.

O princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, não é mera diretriz programática, mas um vetor normativo que impõe à Administração Pública — e ao Poder Judiciário em sua função de administrar a justiça — o dever de atuar com racionalidade, economicidade e foco em resultados. Como leciona a doutrina, a eficiência administrativa transcende a simples legalidade estrita para exigir uma gestão pública pautada pela otimização dos recursos em prol do interesse coletivo.

Manter em tramitação, por mais de uma década, uma execução fiscal de R$ 4.046,01 (ID 17472078), na qual sequer se logrou êxito em citar a parte devedora, representa a antítese da eficiência. Configura um ato antieconômico que onera o Judiciário, desvia recursos que poderiam ser empregados em causas de maior relevância social e econômica, e, ao final, não resulta em qualquer benefício concreto para o erário, que continua a arcar com os custos processuais sem perspectiva de retorno.

Conforme já relatado, mesmo após a distribuição do presente recurso a esta Relatoria, foram empreendidas novas tentativas de aperfeiçoamento da relação processual, em um esforço para garantir a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Conforme se observa dos despachos proferidos (ID 17472090 e ID 17472100), determinou-se a renovação de consultas aos sistemas conveniados e a expedição de novo mandado citatório. Todavia, todas as diligências, mais uma vez, restaram infrutíferas (conforme certidões de ID 17472095 e ID 17472105), o que apenas corrobora a convicção sobre a inutilidade prática do prosseguimento do feito, reforçando a carência de interesse de agir.

Do Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1184)

Atento a essa realidade que congestiona os tribunais do país com milhões de execuções fiscais de baixo valor e pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, validou a extinção de ofício de tais processos. A Corte Suprema não chancelou a inércia do Estado em cobrar seus créditos, mas ponderou valores e concluiu que o interesse público na eficiência administrativa prevalece sobre o interesse meramente arrecadatório em situações de manifesta inviabilidade da cobrança.

A ratio decidendi do precedente vinculante é clara: a extinção não representa um perdão da dívida (remissão), ato de competência do ente federado, mas sim o reconhecimento judicial de que o instrumento processual da execução fiscal se tornou inútil e desproporcional para aquele caso específico. A decisão prestigia a gestão processual estratégica, incentivando o Poder Público a concentrar seus esforços em créditos de maior valor ou a utilizar meios alternativos e menos onerosos de cobrança para dívidas de menor monta.

Fixou-se, assim, a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."

Da Normatização pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024)

Como desdobramento prático e uniformizador do entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula da gestão administrativa do Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O ato normativo estabeleceu parâmetros objetivos para orientar os magistrados na aplicação do princípio da eficiência, dispondo em seu art. 1º, § 1º:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

A situação dos autos amolda-se com perfeição aos contornos fáticos e jurídicos acima delineados. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2010 para a cobrança de um crédito de R$ 4.046,01, valor significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ.

Mais contundente ainda é o fato de que, em mais de 14 anos de tramitação processual, todas as diligências para a citação da empresa executada restaram infrutíferas. A relação jurídica processual sequer chegou a se consolidar. Insistir no prosseguimento do feito, como pretende o Apelante, para que se cumpra formalmente um rito de decretação de prescrição, seria ignorar a realidade material do processo e perpetuar o uso ineficiente e inútil da jurisdição.

A ausência de interesse de agir, portanto, é superveniente, manifesta e incontornável. A manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, não com base na prescrição intercorrente, mas por carência de condição essencial ao exercício do direito de ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para MANTER A SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO, que passa a ser a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não foram fixados na origem e não houve a formação da relação processual com a parte adversa.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07