PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL DE PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO AUTOMÁTICO. SÚMULA 56 DO STF. DISTINGUISHING. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DE INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Policial Militar reformado contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança. O impetrante objetivava a anulação de ato administrativo de demissão decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), alegando nulidade em razão de inimputabilidade por doença mental à época dos fatos (esquizofrenia) e impossibilidade jurídica de punição disciplinar de militar reformado, com base na Súmula 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a inimputabilidade reconhecida em processo criminal referente a fato diverso vincula a Administração Pública e anula o PAD; e (ii) saber se é aplicável a Súmula 56 do STF para impedir a punição disciplinar de militar reformado face à legislação estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo (Súmula 665/STJ). O procedimento observou o contraditório e a ampla defesa. Vige no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias (civil, penal e administrativa). A absolvição ou reconhecimento de inimputabilidade em processo criminal por fato diverso e em lapso temporal distinto não vincula automaticamente a decisão administrativa, salvo em caso de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorreu. Inexistência de prova pré-constituída da incapacidade no momento da infração disciplinar. A Súmula 56 do STF ("Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar") deve ser interpretada em consonância com a legislação do ente federativo. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001, arts. 52 e 65) prevê expressamente a sujeição dos militares da reserva e reformados ao regime disciplinar e às sanções compatíveis, incluindo a cassação de proventos, afastando a aplicação do verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A independência das instâncias administrativa e penal impede o aproveitamento automático de laudo de insanidade mental produzido em processo diverso, mormente quando há lapso temporal entre os fatos. 2. Havendo previsão expressa na legislação estadual, é lícita a submissão de militar reformado a processo administrativo disciplinar e a aplicação de sanção estatutária, não se aplicando a Súmula 56 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/BA nº 7.990/2001, arts. 50, §4º, 52 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 56 (distinção); STJ, Súmula 665. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507836-27.2015.8.05.0001, em que figura como apelante LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507836-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n° 0507836-27.2015.8.05.0001 interposta por LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador (ID 48329167), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, denegou a segurança pleiteada. Na exordial, o Impetrante, Policial Militar reformado, narrou ter sido vítima de disparo de arma de fogo em 08/09/1999, fato que teria desencadeado transtornos psiquiátricos (esquizofrenia paranoide). Informou ter sido reformado por incapacidade definitiva em 15/05/2003, com efeitos a partir de 2001. Alegou que, não obstante sua condição de inimputável, foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar fatos ocorridos em 2001 e 2003, culminando em sua demissão em 2014. Sustentou a nulidade do ato por punir servidor inimputável e reformado, invocando a Súmula 56 do STF. A r. sentença recorrida resolveu o mérito com o seguinte dispositivo: "Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança. Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça (deferida provisoriamente no id. 263942592). Sem honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do STF.". Em sua fundamentação, o juízo a quo pontuou que ao Poder Judiciário compete apenas o exame da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo. Destacou que o laudo de insanidade mental produzido na esfera penal referia-se a fato diverso (ocorrido em 2002), não comprovando a inimputabilidade à época da infração disciplinar principal (2001). Ressaltou ainda que a legislação estadual (Lei 7.990/01) prevê expressamente a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares a militares da reserva ou reformados. Em suas razões recursais (ID 48329177), o Apelante sustenta: a) Prevenção: A matéria já havia sido apreciada por esta Câmara em Agravo de Instrumento, que concedeu tutela provisória, devendo ser mantida a coerência com aquele julgado. b) Inimputabilidade: Reitera que a doença mental é preexistente aos fatos apurados no PAD, tornando nulo o processo e a punição. c) Violação à Súmula 56/STF: Defende a impossibilidade de punição disciplinar a militar reformado. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 48329179), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a legalidade do PAD, a independência das instâncias e a previsão legal para a punição de inativos, destacando que a inimputabilidade penal em um processo não se estende automaticamente para outros atos. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pelo declínio de competência. Nesta instância, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 55809796). É o relatório. Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507836-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante. CONHEÇO do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato de demissão do Apelante, Policial Militar reformado, em decorrência de infrações apuradas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O Apelante alega nulidade por inimputabilidade mental à época dos fatos e impossibilidade de punição de reformado. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo (Súmula 665/STJ). No caso em tela, verifica-se que o PAD tramitou regularmente, tendo sido oportunizada defesa ao servidor. Conforme destacado na sentença, a Comissão Processante instaurou incidente de insanidade mental, contudo, o Apelante não compareceu às perícias designadas, frustrando a produção da prova técnica naquele momento. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou vício formal que inquine o procedimento. A tese de inimputabilidade baseia-se, precipuamente, em laudo pericial produzido em processo criminal referente a um fato ocorrido em julho de 2002 (roubo). Ocorre que o fato principal apurado no PAD e que ensejou a demissão (sequestro) ocorreu em outubro de 2001. Vige no ordenamento pátrio o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa (art. 50, §4º da Lei 7.990/01). A absolvição penal ou o reconhecimento de inimputabilidade em processo criminal por fato diverso não vincula automaticamente a Administração Pública, salvo se negada a existência do fato ou a autoria, o que não é o caso. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, não é possível o aproveitamento automático de laudo pericial de insanidade mental feito em outro processo se este não se relaciona com o ato ilícito administrativo objeto do julgamento, especialmente quando há lapso temporal entre os eventos. Inexistindo prova pré-constituída inequívoca de que o servidor era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da infração (2001), prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, baseada em cognição sumária, não vincula o julgamento de mérito da ação, que é realizado mediante cognição exauriente após o contraditório pleno. Quanto à alegação de violação à Súmula 56 do STF ("Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar"), impende destacar que tal verbete sumular deve ser interpretado à luz da legislação específica de cada ente federativo. No Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) dispõe expressamente sobre a sujeição dos inativos ao regime disciplinar: Art. 65. O policial militar da reserva remunerada e o reformado poderão ser também submetidos a Processo Disciplinar, podendo ser apenados com sanções compatíveis com sua situação institucional. Art. 52. São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares: (...) IV - cassação de proventos de inatividade. Portanto, havendo previsão legal expressa, é perfeitamente possível a instauração de PAD e a aplicação de penalidade a militar reformado, inclusive a demissão (convertida em cassação de proventos ou perda do posto/patente), quando a infração, ainda que cometida na atividade ou na inatividade, seja incompatível com a dignidade da função policial militar. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade da Súmula 56/STF quando há lei local específica. Considerando que o PAD respeitou o devido processo legal, que não há prova inequívoca da inimputabilidade do servidor no momento da infração disciplinar (2001) e que há amparo legal para a punição de militar reformado na legislação estadual, a manutenção da sentença denegatória é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários recursais, em virtude da ausência de condenação em verba honorária na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/09). É como voto. Salvador/BA, data do sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507836-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO