PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros
Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANÁLISE TÁCITA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

1. Reconhecida a preclusão lógica em razão da ausência de interposição dos embargos de declaração contra acórdão que teria, segundo alegação da parte, incorrido em omissão, nos termos dos artigos 1.022 e 223 do CPC.   

2. A apresentação de simples petição, sem a utilização da via recursal adequada, não é suficiente para afastar a preclusão nem para justificar a rediscussão da matéria decidida.    

3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas: a decisão agravada, de maneira pragmática, examinou o mérito da apelação interposta e do protesto antipreclusivo, de modo a garantir a prestação jurisdicional plena e efetiva. 

4. Restando comprovado que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no julgamento originário, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ser sanada. 

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0512976-03.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e Marcus Antônio Baptista Alves do Vale. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO   

 

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros
Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto pela DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra decisão monocrática (ID 75623979) que indeferiu o pedido formulado pela Agravante, mantendo inalterado o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE. 

A referida Decisão, ao analisar a petição de Protesto Antipreclusivo apresentada pela DESENBAHIA (ID 70623861), reconheceu que, após a publicação do Acórdão de ID 70278045, caberia à parte interessada a interposição do recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. A DESENBAHIA, entretanto, limitou-se a protocolar petição simples, sem observar o manejo recursal adequado. 

A decisão de ID 75623979 consignou que a omissão aventada deveria ter sido questionada via embargos de declaração no prazo legal, sendo incabível a tentativa de rediscussão da matéria por petição avulsa, sob pena de preclusão, em conformidade com o disposto no art. 223 do CPC. Ainda, salientou que, mesmo considerando o caráter de ordem pública de algumas questões suscitadas, a sua apreciação deve observar os limites do art. 1.013, §3º, do CPC, e que o Acórdão de ID 70278045 enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. 

No Agravo Interno ora em exame, a agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, pois esta não teria apreciado o mérito da apelação interposta (ID 33417212) nem enfrentado adequadamente a matéria ventilada no protesto antipreclusivo (ID 70623861). 

Alega que as questões suscitadas em sua apelação, no que tangem à validade da penhora e à higidez dos registros imobiliários, possuem natureza de ordem pública, impondo-se seu exame de ofício pelo Tribunal, independentemente da técnica processual adotada. Afirma que o fato de ter apresentado petição simples e não embargos de declaração não configura preclusão lógica, pois não pretendia rediscutir matéria já decidida, mas sim ver sanada omissão relevante. 

Reforça que a ausência de julgamento da sua apelação compromete a validade do Acórdão de ID 70278045 e constitui vício insanável, pois impediu o exame de argumentos e provas capazes de infirmar a procedência dos embargos de terceiro. Argumenta que, uma vez apresentada apelação válida e tempestiva, competia ao Tribunal enfrentá-la expressamente, sob pena de nulidade do julgamento parcial. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que a decisão agravada seja retratada, com o consequente acolhimento do seu recurso de apelação e análise das matérias nele ventiladas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao julgamento colegiado, caso não haja retratação, reiterando que a omissão na apreciação da apelação representa violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada a decisão que não enfrentou todas as insurgências apresentadas no processo. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões conforme o ID 77676666, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. 

Ato contínuo, foi juntada petição (ID 79326459), pela agravada, contendo manifestação à preliminar de preclusão do recurso. 

É o que importa relatar.   

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

    

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros
Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE

 

VOTO

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas é de rigor a sua negativa de provimento, conforme passa-se a expor. 

O recurso, como se observa, tem por objeto as supostas presenças de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade na decisão monocrática proferida pela Relatora Ad quem. 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 

A DESENBAHIA, ao verificar que a matéria constante de sua apelação (ID 33417212) não teria sido expressamente apreciada pelo Acórdão de ID 70278045, deveria, em homenagem à sistemática recursal prevista, ter manejado embargos de declaração no prazo legal. 

A interposição de petição simples, desacompanhada de recurso apropriado, implicou a preclusão da matéria, na forma do artigo 223 do CPC. Tal preclusão visa a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, evitando a perpetuação de discussões já encerradas dentro do devido processo legal. 

O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, busca privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional em detrimento do excesso de formalismos. 

No caso em exame, mesmo diante da inadequação da via utilizada pela DESENBAHIA, a decisão agravada, de forma tácita e pragmática, adentrou no mérito da controvérsia, analisando exaustivamente tanto a apelação quanto o protesto antipreclusivo. 

Importa salientar que a decisão agravada não se limitou a reconhecer a preclusão, mas também adentrou no exame das questões de fundo, de maneira clara e fundamentada. 

Ao analisar o mérito da apelação de ID 33417212 e da petição de protesto antipreclusivo (ID 70623861), a decisão de ID 75623979 ressaltou que todas as questões pertinentes à validade da penhora, à titularidade dos bens e à boa-fé do terceiro adquirente foram devidamente apreciadas no Acórdão de ID 70278045, não remanescendo omissões. Observa-se: 

“[...] Ainda que se considere o caráter de ordem pública das matérias suscitadas, sua apreciação deve observar os limites impostos pelo artigo 1.013, §3º, do CPC, que restringe o reexame a situações que não afrontem o contraditório e a coisa julgada. No caso em análise, o acórdão de ID 70278045 enfrentou todas as questões relevantes à solução do litígio, não havendo omissão quanto aos pontos controvertidos. 

A alegação de deserção por insuficiência de preparo recursal foi analisada e afastada no julgamento do recurso, conforme consta nos autos. O preparo foi devidamente comprovado, observando-se o disposto no artigo 1.007 do CPC. A certidão da Secretaria deste Tribunal confirma a regularidade do preparo, razão pela qual a matéria encontra-se definitivamente decidida. 

A Desenbahia alega que a existência de hipoteca em segundo grau não foi considerada pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão. Contudo, o tema foi analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil) e do princípio da publicidade registral (artigo 1.227 do Código Civil). A decisão baseou-se na ausência de averbação de gravames à época da aquisição dos imóveis pelo apelante, conforme estabelece a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.’ 

Além disso, o artigo 792, inciso IV, do CPC, condiciona a configuração da fraude à execução à existência de registro de penhora ou à prova de má-fé, inexistentes no caso concreto. 

Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão de ID 70278045. A decisão enfrentou as questões centrais de forma clara e fundamentada, observando os princípios da boa-fé, da publicidade registral e da segurança jurídica. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Desenbahia na petição de ID 70623861, mantendo o acórdão de ID 70278045 inalterado. [...]” 

Portanto, ainda que se admitisse a inexistência de preclusão, o exame de mérito realizado confirma a inexistência de omissão relevante que ensejasse reforma do decisório. Outrossim, a fungibilidade das formas foi devidamente observada, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte agravante, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça:    

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt acordo no REsp 1.382 .078/SC, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 2. Hipótese em que não há como rever o montante dos honorários fixados na origem, porque a matéria se encontra sepultada pela preclusão lógica e temporal, já que o particular não interpôs recurso especial, conformando-se com a decisão a qual agora, muito após o prazo para impugnação, pretende reformar. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749739 SC 2018/0152247-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)  

Neste ínterim, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, aliada ao não cabimento de nova rediscussão da matéria já decidida, conduz à inevitável conclusão pela manutenção da discutida decisão. 

Ademais, o respeito à segurança jurídica e à efetividade dos julgamentos impõe a necessidade de se reconhecer o esgotamento da instância, não se podendo eternizar a discussão de temas já devidamente apreciados.  

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.   

  

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

  

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

RELATORA