PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO INDEVIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que o banco réu mantém informações indevidas no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SISBACEN), impedindo seu acesso ao crédito e requerendo a exclusão de seu nome do cadastro, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o registro indevido no SISBACEN configura ato ilícito passível de reparação e (ii) determinar a existência e o montante de indenização por dano moral decorrente do descrédito e prejuízo ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo a reparação pelos danos causados na prestação inadequada de serviços. 5. A análise dos autos revela ser incontroversa a manutenção do nome da parte no referido sistema, mesmo em relação a dívida prescrita, de modo que se revela acertada a conclusão da sentença a respeito da irregularidade da anotação. 6. Configurada a falha na prestação de serviços no caso concreto, o dano moral é in re ipsa, diante da exposição do nome e imagem do Apelado, no cadastro de proteção ao crédito, quando não mais subsistiam os motivos legítimos a justificar a anotação. 7. No caso, a indenização foi fixada em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo também função pedagógica. 8. Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. A manutenção indevida de informações restritivas no SISBACEN gera o dever de indenizar, configurando dano moral pela lesão à imagem e à credibilidade do consumidor. 2. A responsabilidade do fornecedor por falha no cumprimento de seus deveres é objetiva, conforme art. 14 do CDC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055521-33.2024.8.05.0001, sendo Apelante Banco Itau BMG Consignado S.A., e Apelado Vandito dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055521-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: VANDITO DOS SANTOS
Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA, LEONARIO GOMES MUNIZ, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS
ACORDÃO
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o SISBACEN atua como órgão de restrição ao crédito, sendo ilegítima a anotação indevida em razão do impacto na capacidade creditícia do consumidor (STJ, REsp 1.099.527/MG).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 18.03.2025, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Edson Soares Júnior, pediu vista a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima acompanhou o Relator. Em 15.04.2025, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Iuri Lemos.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra a sentença (ID 69370417 ) exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na ação proposta por Vandito dos Santos, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Acionada, excluir, em 05 (cinco) dias, o nome da parte autora do referido Sisbacen, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até completar R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a Acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral, correspondente a R$3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.”. Nas razões do recurso (ID 69370429), a parte apelante sustenta que inexiste ato ilícito imputável a si, argumentando que a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão no SCR cabe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, ainda, que as operações de crédito consignado foram regularmente formalizadas mediante Cédula de Crédito Bancário e que o apelado havia autorizado o compartilhamento de suas informações no SCR. Aduz que a negativa de crédito alegada pelo apelado não decorreu exclusivamente das informações enviadas ao SCR, pois diversos fatores são considerados na concessão de crédito, não cabendo ao apelante responder pelo insucesso na obtenção do crédito. Defende a inexistência de dano moral, argumentando que a condenação ao pagamento de indenização não se justifica, uma vez que a inscrição no SCR decorre do exercício regular de seu direito, e que o apelado não comprovou ter sofrido lesão à sua moral ou equilíbrio emocional. Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a improcedência integral da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização e a adequação dos juros de mora. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, ID 69370443, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 5 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055521-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: VANDITO DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEONARIO GOMES MUNIZ, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora sustenta que o banco mantém dados indevidos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN, o que obstaculiza, indevidamente, o seu acesso ao crédito, buscando a exclusão do seu nome do cadastro, bem como indenização por danos morais. Em um primeiro plano, é preciso destacar que se está diante de uma relação de consumo, logo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. O STJ pacificou o entendimento de que "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Grifei De igual forma, esta Corte Baiana tem mantido a linha do Tribunal da Cidadania: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (TJ-BA - APL: 80683692320228050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" ( REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. (TJ-BA - APL: 81328970320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Nesta linha intelectiva, eventual registro indevido no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) configura falha na prestação de serviços e reclama a responsabilidade objetiva do fornecedor. Saliento, por oportuno, que a Resolução BACEN nº 4.571/2017, estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Volvendo-se ao caso em análise, restou incontroversa a anotação de dívida prescrita em nome da parte autora no Sisbacen/SCR, por outro lado, o acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificação ao acionante, sendo, portanto, correta a obrigação de fazer determinada em sentença. Ademais, o fato de o consumidor ver mantido em cadastro de inadimplente, indevidamente, acarreta descrédito econômico, causando reflexo na esfera moral da pessoa, que se sente humilhada, diminuída, gerando, assim, dano moral passível de indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Verifica-se, assim, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em sentença, mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela demandante e, também, para infligir punição ao Banco, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. A sentença, portanto, não merece nenhum retoque. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da condenação, em desfavor do recorrente. Salvador, em 5 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055521-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: VANDITO DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEONARIO GOMES MUNIZ, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS
VOTO