PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-46.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 
APELADO: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP
Advogado(s):RAFAEL DIAS DA SILVA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por JB Comércio de Peças para Veículos EIRELI - EPP. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões ou contradições quanto: (i) à ausência de liquidação da despesa, conforme art. 63, da Lei nº 4.320/64; (ii) à inexistência de atesto de recebimento de serviço por agente competente; (iii) à aplicação de precedente isolado do STJ em desconformidade com os Temas 578, do STJ e 885, do STF; (iv) à inversão do ônus da prova; e (v) à ausência de exame técnico sobre o alegado pagamento parcial. 

III. Razões de decidir 

3. Embargos de declaração conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade. 
4. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão enfrentou expressamente os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 
5. A decisão examinou os documentos apresentados, o valor probatório das provas constantes nos autos, a alegação de pagamento parcial e a correta distribuição do ônus da prova, afastando eventual omissão ou contradição. 
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios, tampouco sua pretensão de rediscussão da matéria ou de efeitos infringentes. 
7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025, do CPC, não sendo necessário o acolhimento do recurso para que se considere a matéria incluída no acórdão. 

IV. Dispositivo 
8. Embargos de declaração não acolhidos. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; Lei nº 4.320/1964, art. 63. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000600-46.2017.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargada JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, em face do v. Acórdão de ID 79981397, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados por JB COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS EIRELI - EPP, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora embargante. 

  

Em suas razões recursais (ID 81527054), aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de diversos vícios de omissão e contradição, apontando a ausência de enfrentamento expresso acerca da inexistência de liquidação da despesa, nos termos do art. 63, da Lei nº 4.320/64, e da ausência de atesto de recebimento de serviços por agente competente.  

  

Alega, outrossim, que o acórdão teria adotado precedente isolado do STJ, sem harmonização com as teses firmadas nos Temas 578 (STJ) e 885 (STF), bem como teria invertido indevidamente o ônus da prova.  

 

Sustenta que a decisão deixou de examinar a origem e validade dos documentos apresentados e desconsiderou a necessidade de análise técnica quanto ao suposto pagamento parcial.  

 

Requer, assim, a integração do julgado, para apreciação dos pontos omitidos e contraditórios, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 

 

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissões e contradições no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Nos presentes aclaratórios, aduz o Município de Dias D’Ávila que o acórdão embargado padece de omissões e contradições.  

 

Sustenta, em linhas gerais, que o julgado teria deixado de enfrentar pontos relevantes da controvérsia, tais como a ausência de liquidação da despesa, nos termos do art. 63, da Lei nº 4.320/64, a inexistência de atesto formal do recebimento do serviço, a aplicação isolada do REsp 894.726/RJ, sem a devida consideração aos Temas 578, do STJ e 885, do STF, a inversão indevida do ônus da prova das assinaturas, além da ausência de exame técnico sobre a alegação de pagamento parcial e o risco de lesão ao erário. 

 

Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos centrais da controvérsia, não havendo que se falar em omissões ou contradições, aptas a ensejar o acolhimento da presente via integrativa. 

 

Consignou-se, ali, expressamente: 

 

"...Verifica-se, in casu, que a parte exequente, apelada, lastreou a execução de título extrajudicial de origem em notas fiscais, notas de empenho e ordens de serviço devidamente subscritas pelo então Secretário de Saúde [...]  

Destarte, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, '...a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada da liquidez, certeza e exigibilidade' (STJ - REsp 894.726/RJ)..." (ID 79981397) 

 

Ainda, o acórdão foi específico quanto ao valor probatório dos documentos apresentados: 

 

"...Consta, ainda, dos presentes autos digitais, cópias da ata do Pregão Presencial n.º 043/2016 realizado (ID 71264258), bem como do contrato de fornecimento de n.º 116/2016 (ID 71264261), com a assinatura da parte contratada e pelo ente contratante.  

Além disso, não há que se falar em documentos unilateralmente produzidos, seja pela análise da documentação referida, seja por constar o débito do ente municipal com a parte exequente em Restos a Pagar..." (ID 79981397) 

 

Quanto à alegação de erro na distribuição do ônus da prova, também houve pronunciamento claro e fundamentado: 

 

"...Contudo, caberia ao Município, face à aplicação do art. 373, II do CPC/15, o ônus de provar que as assinaturas não pertencem a qualquer servidor do seu quadro, mas assim não o fez, limitando-se, apenas, a dizer que as notas de empenho colacionadas não se prestam a respaldar um feito executivo…"(ID 79981397) 

 

No tocante à existência de pagamento parcial, a matéria igualmente foi apreciada: 

 

"...como bem pontuado na sentença guerreada, que não se sustenta a alegação de que o valor de R$ 4.441,82 foi pago, mormente considerando a contraprova trazida pela parte exequente, consistente em extratos bancários, que comprovam o fato de que não houve a entrada de nenhum valor mediante depósito do município embargante…" (ID 79981397) 

 

Verifica-se, pois, que a decisão embargada enfrentou os pontos centrais invocados no recurso, com fundamentação adequada e suficiente.  

 

O simples fato de não ter adotado a tese jurídica defendida pela parte não implica omissão ou contradição. 

 

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em vício no acórdão embargado, ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador. 

 

Colha-se, neste sentido, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:  

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.   

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.  

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) 

 

Isso posto, percebe-se, em verdade, que inexistem os vícios apontados, buscando a parte embargante, com a presente irresignação, modificar o entendimento já claramente disposto no julgado em testilha, o que não se admite. 

 

Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.  

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.  

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator