PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO DE BANCA DE REVISTAS. RETIRADA DE ESTRUTURA COMERCIAL DE LOGRADOURO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO EM BEM PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A ocupação de bem público por particular é admitida mediante ato administrativo precário, de natureza unilateral e discricionária, revogável a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da jurisprudência consolidada. 2. A retirada de estrutura instalada em logradouro público, embora possível, exige o respeito ao devido processo legal, com prévia notificação do ocupante e instauração de procedimento administrativo, sob pena de configuração de ilicitude. 3. Comprovada a ausência de contraditório e ampla defesa na segunda remoção da banca de revistas do autor, configura-se o dever do Município de indenizar os danos materiais efetivamente suportados, no valor de R$ 14.480,00, conforme reconhecido na sentença. 4. Os danos morais restam configurados quando a atuação estatal ultrapassa os limites da legalidade formal, impondo ao particular constrangimento e abalo à dignidade, especialmente quando a conduta administrativa causa desestruturação abrupta de subsistência e exposição pública indevida, como no caso dos autos. Indenização fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5. A indenização por lucros cessantes pressupõe demonstração idônea e contemporânea da atividade econômica exercida e dos ganhos frustrados, o que não se verifica no caso em exame, pela ausência de documentos contábeis, fiscais ou bancários. 6. Não há direito à recolocação em bem público, tendo em vista a precariedade da permissão de uso e a inexistência de vínculo jurídico assegurador da permanência. 7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001492-78.2020.8.05.0041, originária da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como Apelantes e Apelados o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e CARLOS ROGÉRIO MIRANDA BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador(BA), de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-78.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROGERIO MIRANDA BATISTA e outros
Advogado(s): JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e outros
Advogado(s):JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por CARLOS ROGÉRIO MIRANDA BATISTA e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, cumulada com Pedido de Recolocação de Banca de Revista, processo nº 8001492-78.2022.8.05.0041, que tramitou perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA. A decisão recorrida (ID 89533464) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS ROGÉRIO MIRANDA BATISTA, condenando o réu, MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), referentes à construção e instalação de nova estrutura da banca de revistas removida pela Administração Pública. A sentença indeferiu os pleitos relativos à indenização por danos morais, aos lucros cessantes e à recolocação da banca em logradouro público, sob o fundamento da precariedade do ato administrativo de permissão de uso do bem público. Irresignado, CARLOS ROGÉRIO MIRANDA BATISTA interpôs recurso de apelação (ID 89534468), no qual sustenta que a sentença merece reforma parcial, ao argumento de que foram devidamente comprovados os danos morais sofridos em razão da retirada abrupta de sua única fonte de sustento, bem como os lucros cessantes oriundos da interrupção da atividade comercial. Reitera, ainda, o pedido de reintegração ao local ou, alternativamente, de compensação pela perda do ponto de trabalho. Alega, ademais, ter havido legítima expectativa na continuidade da permissão, por exercer a atividade há mais de uma década, com anuência tácita do ente municipal. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da procedência integral dos pedidos. O referido recurso foi devidamente contrarrazoado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO (ID 89534479), que pugna pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que não houve qualquer ilegalidade na retirada da banca, tendo em vista que o alvará de funcionamento expirou em 2017 e não foi renovado, inexistindo, portanto, violação ao devido processo legal ou qualquer direito adquirido à permanência no local. Por sua vez, também inconformado com a condenação, o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO interpôs apelação própria (ID 89534470), sustentando que a sentença deve ser reformada integralmente, sob o argumento de que não restou demonstrada, de forma válida, a ocorrência dos danos materiais alegados, tendo em vista que os documentos acostados aos autos seriam inconsistentes ou estariam em nome de terceiros. Aduz, ainda, que a atuação da Administração deu-se no exercício regular do poder de polícia administrativa, em virtude da ausência de alvará vigente, razão pela qual não se mostra devida qualquer espécie de indenização. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, conforme certificado nos autos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-78.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROGERIO MIRANDA BATISTA e outros
Advogado(s): JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e outros
Advogado(s): JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da responsabilidade civil do Município de Campo Formoso pela retirada da estrutura comercial (banca de revistas) pertencente a Carlos Rogério Miranda Batista, que ocupava logradouro público sob autorização administrativa precária, posteriormente revogada. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente municipal à reparação por danos materiais no valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), indeferindo, todavia, os pleitos indenizatórios por danos morais e lucros cessantes, além do pedido de recolocação da banca em espaço público. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença, sustentando que a remoção da sua banca, sem o devido procedimento administrativo e sem qualquer notificação prévia, resultou em prejuízos não apenas patrimoniais, mas também extrapatrimoniais, em virtude da humilhação, do constrangimento e do sofrimento psíquico que experimentou com a perda abrupta de sua única fonte de renda, após mais de uma década de exercício da atividade comercial no local. Conquanto o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público ostente natureza precária e discricionária, nos moldes do art. 100, caput, da Lei nº 8.666/1993, é incontroverso nos autos que a segunda remoção da estrutura comercial do autor ocorreu sem a devida instauração de procedimento administrativo e sem qualquer notificação prévia ao interessado, revelando clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Transcreve-se o teor do dispositivo constitucional supracitado, para clareza e precisão da fundamentação: “Art. 5º [...] Tal conduta administrativa — arbitrária e desprovida de mínima formalidade — causou lesão não apenas ao patrimônio material do autor, mas também aos seus direitos da personalidade, na medida em que implicou desestabilização abrupta de sua rotina laboral, exposição ao ridículo perante transeuntes e clientes habituais, e sentimento de impotência diante de um Estado que, embora detentor do poder de polícia, não respeitou os limites formais e éticos de seu exercício. Assim, não se está diante de meros dissabores cotidianos, mas sim de violação concreta a atributos existenciais da personalidade, notadamente a dignidade e a segurança psíquica do trabalhador, o que justifica a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Neste ponto, filio-me ao entendimento desta Corte, segundo o qual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-66.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO APELADO: MARIA RUTH MENEZES DE ANDRADE Advogado (s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO . REMOÇÃO DE BANCA DE JORNAIS. FATO OCORRIDO DURANTE A PANDEMIA COVID-19. LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO AINDA VÁLIDA. AUTORA IDOSA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRATO . PROVADOS OS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de ato administrativo movida contra o Município de Itabuna, determinando a reinstalação da banca de jornais/revistas da Autora ou a realocação em outro espaço público compatível, além da condenar o Requerido ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção da banca de jornais, de autora idosa e licenciada, sem notificação prévia e durante a pandemia de COVID-19 configura ilícito; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado para a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. (iii) identificar se a sentença é extra petita por condenação do Sucumbente ao pagamento de verba honorária não solicitada na exordial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção da banca de jornais ou barraca de praça pública, sem notificação prévia e durante a pandemia de COVID-19, quando a autora, pertencente ao grupo de risco, estava impossibilitada de exercer suas atividades, configura abuso e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente quando havia licença ainda válida e quando não observado o contraditório e a ampla defesa. 4. A responsabilidade civil do Estado está presente, uma vez que o ato administrativo causou prejuízos materiais e morais à autora, privando-a de sua fonte de renda e resultando no fim de contrato particular que lhe assegurava remuneração mensal . 5. A indenização por lucros cessantes foi corretamente fixada com base no valor contratual pactuado e no período remanescente do ajuste. 6. Na casuística, o valor arbitrado a título de danos morais revela-se adequado e compatível com a gravidade da lesão . 7. A condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência, sendo implícito tal pedido. Não se mostra possível a redução da verba honorária para aquém dos limites legais. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80023436620208050113, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025). Quanto ao quantum reparatório, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando-se a natureza da infração administrativa, a reiteração do ato (segunda remoção sem notificação), o tempo de exercício da atividade comercial (superior a 10 anos) e o impacto social da interrupção da única fonte de renda do autor, entendo adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por outro lado, os fundamentos expendidos na sentença quanto ao indeferimento do pedido de lucros cessantes e de recolocação da estrutura em logradouro público devem ser integralmente mantidos, ante a ausência de comprovação dos rendimentos efetivos e da inexistência de direito subjetivo à permanência em bem público, nos termos da jurisprudência dominante. No que concerne à apelação interposta pelo Município de Campo Formoso, cujos argumentos se limitaram a impugnar a condenação por danos materiais, reputo que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo apenas os valores efetivamente comprovados, sem extrapolar o dever de indenizar. Não houve apresentação de contrarrazões a essa apelação, conforme certificado nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CARLOS ROGÉRIO MIRANDA BATISTA, para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantida a condenação por danos materiais já fixada, bem como os demais termos da sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Salvador(BA), de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-78.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROGERIO MIRANDA BATISTA e outros
Advogado(s): JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e outros
Advogado(s): JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE
VOTO
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”