PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO NOME DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM. CONTROVÉRSIA ACERCA DE OBRA CONCLUÍDA EM TERRENO ALHEIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a decadência do pedido de demolição de edificação erguida em imóvel alheio e a prescrição trienal da pretensão de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide decadência na pretensão de demolição de construção erguida em terreno alheio, cuja obra foi concluída há mais de um ano; e (ii) saber se prescreveu a pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da utilização indevida da área. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão demolitória tem natureza real e se submete ao prazo decadencial de um ano, previsto no art. 1.302 do CC, contado da conclusão da obra. 4. A construção, conforme confessado pela própria parte autora em processo anterior e comprovado por documentos, estava concluída há mais de uma década à época do ajuizamento da ação. 5. A pretensão de indenização por perdas e danos submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, aplicável às hipóteses de enriquecimento sem causa decorrente de construção em terreno alheio. 6. A modificação do nomen iuris da ação não altera sua essência, subsistindo a natureza demolitória e reparatória do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000213-72.2021.8.05.0112, em que figuram como Apelante ARACY MACEDO DOS SANTOS e como Apelados ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-72.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACY MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO e outros
Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARACY MACEDO DOS SANTOS em face de sentença (Id. 88596904) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, no julgamento da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos movida contra ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO e outros, reconheceu a prescrição e a decadência das pretensões autorais. Em suas razões recursais (Id. 88596909), a apelante defende, em suma, que houve equívoco do Juízo a quo ao afirmar na sentença a ocorrência de decadência e prescrição, porquanto desconsiderou que a autora aditou a petição inicial, modificando o nomen juris da ação de “demolitória” para “reintegração de posse cumulada com perdas e danos”, com alteração das causas de pedir e dos fundamentos jurídicos. Sustenta que tal alteração atrai a aplicação das normas de proteção possessória, não se aplicando os prazos decadenciais e prescricionais invocados na sentença. Em reforço, cita jurisprudência do STJ segundo a qual é imprescindível examinar os pedidos e causas de pedir para aferição da decadência ou prescrição, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou fundamento legal inicialmente indicado. Aduz que a decisão de origem desconsiderou os princípios da legalidade, razoabilidade, efetividade e instrumentalidade processual, devendo o magistrado orientar-se por uma exegese mais liberal, a fim de assegurar o exercício do direito. Afirma que o Juízo de origem incorreu em “error in judicando”, ao reconhecer decadência e prescrição sem considerar o aditamento à petição inicial e o conteúdo das causas de pedir, especialmente por se tratar de ação possessória em que se alega invasão de 2,60 metros do imóvel da autora pelos recorridos, com edificação de muro, cozinha e reforma de telhado em área alheia. Sustenta que, à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil, a pretensão possessória e reparatória da autora é imprescritível ou submetida à prescrição decenal, e não trienal como decidido, devendo ser afastado o reconhecimento da extinção do direito de ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ausência de decadência e prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito com apreciação do mérito, à luz da natureza possessória da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 88596913), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-72.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACY MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO e outros
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 88596904), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido demolitório e prescrição trienal quanto à pretensão reparatória formulada na inicial. Inicialmente, importa destacar que, embora a parte autora tenha alterado a qualificação jurídica da ação de demolitória para reintegração de posse cumulada com perdas e danos, tal modificação formal não teve o condão de alterar substancialmente a causa de pedir e o conteúdo do pedido formulado. Permanece claro dos autos que o que se pretende é o desfazimento de construções supostamente realizadas em terreno alheio, bem como indenização por lucros cessantes, decorrentes da referida construção. Não se trata, pois, de esbulho possessório clássico, que caracteriza as ações possessórias regidas pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, mas de pretensão que se insere no contexto do direito de vizinhança e do direito de construir, disciplinado pelos artigos 1.299 a 1.313 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de maneira reiterada, que para aferição da natureza da pretensão deduzida em juízo, deve-se observar o conteúdo da causa de pedir e do pedido, e não a designação conferida pela parte à ação. Confira-se, nesse sentido, precedentes históricos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO ANULATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. 2. No caso sob exame, apesar de a ação ter sido designada Declaratória de Inexistência de Débito, o pedido formulado e a causa de pedir exposta contêm pretensão de reconhecimento da ilegalidade do Auto de Infração e, conseqüentemente, do débito relativo ao ICMS . 3. O acórdão recorrido, que decidiu pela carência de ação ao entendimento de inadequação da via eleita , deve ser reformado, com o retorno dos autos à origem para fins de apreciação do mérito. 4. Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 594308 PB 2003/0170047-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NOMINADA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOMEN IURIS ATRIBUÍDO. IRRELEVÂNCIA. 1. O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. 2. A tendência do Direito Processual Civil é estar em sintonia com o princípio da instrumentalidade, devendo ser abolido eventual exagero formal, para que o processo não se torne um fim em si mesmo. 3. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 392599 CE 2001/0158050-6, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/05/2004 p. 287) Assim, in casu, mesmo que a Apelante tenha alterado a nomenclatura da demanda, subsiste o pedido de demolição de construção erigida supostamente em área pertencente à autora, com pedido de indenização por uso indevido, configurando-se, portanto, pretensões típicas de ações demolitórias e reparatórias de cunho patrimonial. Quanto à pretensão demolitória, acertadamente o Juízo a quo aplicou o artigo 1.302 do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de um ano e um dia, contados da conclusão da obra, para que o proprietário vizinho promova a ação para demolição de construções irregulares. Ainda que o dispositivo mencione obras específicas, sua interpretação extensiva pela jurisprudência abrange qualquer construção que infrinja direitos de vizinhança e viole os limites legais entre propriedades contíguas. No presente caso, conforme reconhecido na sentença, há prova nos autos, inclusive confissão expressa da própria Autora em outro feito judicial (que tramitou nos juizados especiais), de que a obra objeto da controvérsia foi concluída há mais de dez anos. A Apelante declarou, de forma inequívoca, que a residência dos réus já estava construída há mais de uma década à época daquele processo, fato corroborado por documentos trazidos pelos Apelados, como escritura de compra e venda datada de 2004 e comprovantes de IPTU de 2005. O argumento de ausência de comprovação da data da obra, levantado pela Apelante, não encontra respaldo fático, pois, além da prova documental, há reconhecimento explícito da própria parte acerca da antiguidade da edificação. Tal fato afasta qualquer dúvida quanto ao termo inicial para contagem do prazo decadencial, o qual se mostra manifestamente exaurido quando do ajuizamento da ação. No que tange à pretensão de perdas e danos, igualmente acertou a sentença ao aplicar o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A jurisprudência pátria expressamente reconhece que as ações que buscam indenização decorrente de construções em terreno alheio – ainda que sob alegação de enriquecimento sem causa – sujeitam-se ao referido prazo trienal, e não ao decenal, como pretende a Apelante. Trata-se de pretensão de cunho patrimonial que objetiva ressarcimento por uso indevido de imóvel alheio, o que se alinha perfeitamente à hipótese do enriquecimento sem causa, a atrair a aplicação da regra especial prevista no mencionado artigo 206. A tentativa da Apelante de desvincular o pedido indenizatório da pretensão demolitória e de reintegração não se sustenta, na medida em que os pedidos estão intrinsecamente conectados: a alegada invasão da área, a construção indevida e a suposta perda patrimonial derivam do mesmo fato gerador, de modo que o prazo prescricional específico se aplica a ambos os pedidos. A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO INVERSA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada pelo autor contra a ré, visando a indenização pelo valor de um terreno disponibilizado em 1991 para construção, com fundamento no art. 1 .255, parágrafo único, do Código Civil. A sentença de primeira instância julgou procedente a ação, condenando a ré a indenizar o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em (i) a prescrição da pretensão indenizatória, (ii) a suficiência da fundamentação da sentença, (iii) a legitimidade passiva da ré, e (iv) a validade do acordo verbal para transferência de direitos sobre imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeira instância foi considerada suficientemente fundamentada, não apresentando vício que justificasse sua nulidade, sendo confirmada também a legitimidade passiva da ré . 4. A pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, considerando a data da construção em 1991, da qual desde o início os autores tinham ciência, aplica-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916, que já havia transcorrido quando da propositura da ação. 5 . Não houve demonstração da existência de causa suspensiva ou impeditiva do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por acessão inversa está sujeita ao prazo prescricional trienal, mas, considerando a data da construção, aplica-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916. 2. Não foi demonstrada a existência de causa suspensiva ou impeditiva do prazo prescricional. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060264520238260566 São Carlos, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA RESIDUAL – INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ – CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA EM TERRENO ALHEIO –NARRATIVA INICIAL QUE VERSOU SOBRE O SEGUNDO APELADO TER CUSTEADO EDIFICAÇÃO PARA SEU GENITOR, PRIMEIRO APELADO, RESIDIR COM COMPANHEIRA - ARTIGO 1.255 DO CC – PRELIMINARES LANÇADAS EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURADA – MEAÇÃO QUE NÃO FOI TEMA DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – REJEITADA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ARTIGO 206, § 3º, IV E V – TERMO INICIAL – MOMENTO DA SAÍDA E NÃO DATA DO TÉRMINO DA OBRA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00015751920208160132 Peabiru, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 20/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável e com o conjunto probatório disponível dos autos ao reconhecer a ocorrência e prescrição das pretões deduzidas, impõe-se a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, considerando o resultado do julgamento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC. Mas, como a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-72.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACY MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO e outros
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS
VOTO