PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR PESSOA JURÍDICA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS APÓS O INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. EXCESSO DE GARANTIA NÃO CONFIGURADO DIANTE DA COMPATIBILIDADE ENTRE O MONTANTE EXECUTADO E OS BENS CONSTRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. Apelação cível interposta por J G Locações e Serviços Ltda e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, no âmbito do processo executivo n.º 8000369-16.2016.8.05.0248. A sentença reconheceu a executividade da Nota de Crédito Comercial, validou os encargos contratuais pactuados e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de título executivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de excesso de execução e de garantias, e a ilicitude da cobrança de encargos cumulativos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se a Nota de Crédito Comercial ostenta força executiva; (iii) determinar se incidem, no caso concreto, normas do Código de Defesa do Consumidor; (iv) apurar a legalidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa; (v) verificar a ocorrência de excesso de execução e excesso de garantias. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando comprovada a incapacidade de arcar com os encargos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A documentação apresentada em sede recursal demonstrou passivo tributário elevado, ausência de fluxo de caixa e endividamento substancial, justificando a concessão do benefício. A Nota de Crédito Comercial constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969), prescindindo de garantias reais ou assinaturas de testemunhas. O art. 784, XII, do CPC legitima a execução de títulos aos quais a lei confere força executiva. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica cuja finalidade do crédito é empresarial, por ausência de destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ sob a Teoria Finalista. A cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual viola a Súmula 472 do STJ, sendo necessário o ajuste da execução para exclusão dos encargos ilegais, uma vez comprovada sua previsão no título exequendo. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os embargos não foram instruídos com planilha demonstrativa ou valor considerado correto, em afronta ao art. 917, §3º, do CPC, inviabilizando o conhecimento do pedido (art. 917, §4º, I, do CPC). Também não se verifica excesso de garantias, tendo em vista que os bens penhorados foram avaliados em valor proporcional ao crédito exequendo atualizado. Ademais, não foi proposta medida menos gravosa, conforme exige o art. 805 do CPC. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A Nota de Crédito Comercial possui força executiva por previsão legal expressa, sendo desnecessárias garantias reais ou assinatura de testemunhas. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações financeiras contratadas por pessoa jurídica para fins empresariais. É ilícita a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, devendo ser afastada essa cumulação da execução. A ausência de planilha de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Não se configura excesso de garantia quando o valor dos bens penhorados é proporcional ao crédito exequendo e não é indicada medida executiva menos gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 805, 917, §§3º e 4º, e 1.007, §4º; Lei nº 6.840/1980, arts. 1º e 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, arts. 10 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 472; STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, Súmula 93; TJ-SP, AC 1009487-38.2019.8.26.0510, Rel. Des. Jacob Valente, j. 17.12.2021; TJ-BA, APL 0566190-79.2014.8.05.0001, Rel. Desª Maria do Rosário Calix, j. 29.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001150-04.2017.8.05.0248, em que figuram como apelante MSANTANA SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001150-04.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MSANTANA SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por J G LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no bojo do processo de execução n.º 8000369-16.2016.8.05.0248. A r. sentença recorrida, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que os títulos que instruem a execução são dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, reconhecendo ainda a validade dos encargos contratuais aplicados. Concomitantemente, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante. Em suas razões recursais (ID 83137131), a parte apelante alega, inicialmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, destacando que enfrenta severa crise financeira, com passivo substancial perante credores privados e a Receita Federal, impossibilitando-a de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades econômicas e da subsistência de seus sócios. Invoca o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ para amparar seu pleito. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que a Nota de Crédito Comercial nº 213.2013.9061.9204, com valor global de R$ 110.000,00, não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, por carecer de garantias reais, assinatura de testemunhas e previsão de execução nos moldes do art. 784 do CPC; (ii) que houve pagamento substancial da dívida (mais de R$ 220.000,00 pagos), o que, somado à cobrança de encargos ilegais, tais como capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios, enseja o reconhecimento de excesso de execução, diante da desproporcionalidade entre o débito e os valores exigidos; (iii) que o crédito foi corrigido mediante aplicação automática de taxa de juros adicional de 12% ao ano e demais penalidades contratuais, sem previsão clara no título, tornando o saldo residual impagável e desproporcional à dívida original; (iv) que a empresa deve ser considerada consumidora, pois os valores financiados se destinaram à aquisição de bens que integram o seu ativo imobilizado, caracterizando-se como destinatária final dos produtos e serviços bancários contratados. Sustenta, ainda, que os contratos firmados eram de adesão, sem possibilidade de discussão das cláusulas – o que atrairia a aplicação do CDC, notadamente para reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas e onerosas; (v) que a penhora de dois imóveis essenciais ao funcionamento da empresa, somados à constrição de veículos adquiridos com os próprios recursos financiados, configura excesso de garantias, porquanto os bens vinculados já garantiriam integralmente o crédito exigido, sendo a constrição indevida, desproporcional e atentatória à atividade empresarial. Ao final, requer: (a) o deferimento da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da inexequibilidade da nota de crédito comercial, com a consequente extinção da execução; (c) subsidiariamente, a declaração de excesso de execução; (d) o reconhecimento da aplicação do CDC; (e) a desconstituição das garantias excedentes; (f) a exclusão das comissões de permanência e juros compostos; (g) e, alternativamente, a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários, caso mantida a improcedência. Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 83137137), suscitando, em sede preliminar, a deserção do recurso, uma vez que o juízo de origem indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da parte embargante, e não houve recolhimento das custas recursais, tampouco pedido de complementação posterior. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que: (i) a Nota de Crédito Comercial é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsão do art. 1º da Lei 6.840/1980, combinado com os arts. 10 e 18 do Decreto-Lei 413/1969, sendo desnecessária a presença de testemunhas ou garantias reais, por se tratar de título regulado por legislação especial; (ii) os encargos contratuais cobrados estão devidamente previstos nos contratos e demonstrativos apresentados, não havendo qualquer ilegalidade nos juros remuneratórios pactuados ou na capitalização, amparada pela Súmula 93 do STJ; (iii) a alegação de excesso de execução é inepta, por ausência de planilha ou indicação do valor tido como devido, em afronta ao art. 917, §3º e §4º, do CPC; (iv) não há relação de consumo, pois o financiamento destinou-se à atividade empresarial da parte embargante, que não se enquadra como destinatária final; (v) e que a penhora realizada não configura excesso de garantia, pois os bens avaliados (veículos e imóveis) foram estimados em R$ 1.050.000,00, valor proporcional à dívida atualizada, que supera os R$ 950.000,00, especialmente em face de encargos de inadimplemento e custos da execução. Ao final, requer o não provimento da apelação, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001150-04.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MSANTANA SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A parte apelante requereu, já na petição inicial dos embargos, à concessão da gratuidade judiciária. O juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que se trata de pessoa jurídica com capacidade econômica demonstrada, notadamente em virtude do valor dos contratos celebrados e da ausência de demonstração de hipossuficiência. No entanto, em sede recursal, os apelantes renovaram o pedido, instruindo-o com argumentação específica e documentação que evidencia: Passivo tributário considerável junto à Receita Federal do Brasil; Inexistência de fluxo de caixa para pagamento de custas processuais; Situação econômica crítica, com endividamento em outras execuções. Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 481 do STJ, admite-se a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com os encargos do processo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sendo assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte apelante, nos termos do art. 98 do CPC, afastando a preliminar de deserção suscitada pela parte apelada nas contrarrazões (art. 1.007, §4º, CPC). A parte apelante sustenta que os contratos bancários foram utilizados para aquisição de bens de uso próprio e ativo imobilizado, devendo, portanto, ser reconhecida como consumidora. Todavia, a jurisprudência dominante exige que o contratante atue como destinatário final econômico do produto ou serviço para que seja qualificado como consumidor (Teoria Finalista), o que não se configura quando há destinação dos recursos à atividade-fim empresarial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Dessa forma, não se aplica o CDC à hipótese dos autos. A Nota de Crédito Comercial n.º 213.2013.9061.9204 foi apontada pelos embargantes como desprovida de eficácia executiva, por não conter garantias reais ou assinaturas de testemunhas. Contudo, o entendimento que se firmou no STJ e nos Tribunais pátrios é no sentido de que tais exigências são prescindíveis, haja vista tratar-se de título regulado por legislação especial, dotado de força executiva por disposição legal expressa: Art. 1º da Lei nº 6.840/1980: “As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras (...) poderão ser representadas por Nota de Crédito Comercial.” Art. 5º da mesma lei: “Aplicam-se à (...) Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-Lei nº 413/1969.” Art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969: “A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso (...).” Art. 18: “Exceto no que se refere às garantias e à inscrição, aplicam-se à nota de crédito industrial as disposições sobre cédula de crédito industrial.” Além disso, o art. 784, XII, do CPC, reconhece como título executivo extrajudicial “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Jurisprudência convergente: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – Sentença de improcedência – Insurgência do embargante – A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica ao presente caso – Relação jurídica das partes se presta ao fomento da atividade profissional exercida pelo apelante – Limitação de Juros – Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, à cédula de crédito comercial incide a limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), não alcançando referida cédula o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 596 – STF - Desde que contratada, a capitalização dos juros é permitida nas cédulas de crédito comercial, conforme entendimento pacificado na Súmula 93 – STJ - Comissão de permanência – A teor do DL nº 413/69, nas cédulas de crédito comercial admite-se, em caso de mora, a cobrança dos encargos contratados para a normalidade, ou seja, juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória, restando vedada a comissão de permanência . Precedentes do STJ – Cálculos elaborados pelo banco que não incidiu referido encargo – Ausência de excesso de cobrança - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10094873820198260510 SP 1009487-38.2019.8 .26.0510, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 17/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Desta feita, não procede a alegação de que a nota de crédito comercial não constitui título executivo, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. O recurso aponta a cobrança cumulativa de juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência, o que viola a Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A sentença recorrida afastou tal discussão sob o argumento de que a parte embargante não teria comprovado a cobrança da referida comissão. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se, de fato, a previsão contratual expressa da cobrança da comissão de permanência, conforme consta na própria Nota de Crédito Comercial (ID 83136347), no item “Encargos de inadimplemento”. A cobrança simultânea de comissão de permanência com juros e multa é vedada. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NOTA COMERCIAL DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO PELA REFORMA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA REJEITADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO . LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/67 E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 1º DA LEI DA USURA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO REFERENCIAL PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA VEDADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 . Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada pelo Apelante. 2. De logo, rejeito a preliminar de nulidade de sentença em virtude do julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado, sendo o destinatário da produção probatória, a ele cabe a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. 3 . Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença com fundamento na ausência de decisão de saneamento do processo, pois em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC, é despicienda a referida decisão nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, como é o caso dos autos (fls.126/127), notadamente porque a presente demanda versa sobre questões meramente de direito. 4 . Compulsando os autos, verifica-se que o título que embasa a demanda é uma Nota de Crédito Bancário, a qual possui regência específica na Lei nº. 6.840/80 e no Decreto Lei 413/69, os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 5 . Em virtude da omissão do CMN quanto a fixação de juros e da ausência de prova produzida pelo Apelado nesse sentido, impõe-se a aplicação analógica do Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura), com limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, assistindo, razão neste ponto, o Recorrente. 6 . No caso em apreço, a Nota de Crédito Comercial, fls. 28, prevê a incidência de juros remuneratórios de 14,3% ao ano, impondo-se, dessa modo, a reforma da sentença para limitar a taxa anual de juros remuneratórios a 12% ao ano. 7. A irresignação do Apelante quanto à cobrança de comissão de permanência merece acolhimento . É certo que esta é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, nas quais, para o caso de inadimplemento, são previstos juros moratórios de 1% ao ano e multa. Desse modo, a cobrança da comissão de permanência em contratos dessa natureza não encontra amparo legal. 8. No contrato revisado, há previsão, às fls . 30, da cobrança da comissão de permanência na cláusula de "encargos de inadimplemento", razão pela qual a reforma da sentença se impõe nesse ponto. 9. Quanto a multa moratória, verifico que a mesma fora cobrada no percentual de 1% ao mês em caso de inadimplência, fls. 30, "encargos de inadimplemento, b", não havendo o que ser revisado, uma vez que de acordo com a previsão legal . 10. Acerca da suposta ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, entendo que a mesma tem previsão legal no artigo 1.425, III, do CC e, havendo convenção expressa das partes no contrato, como no presente caso nas fls. 32, não há que se questionar em nulidade a ser reconhecida . 11. Ademais, não assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de exclusão da capitalização diária de juros, porquanto além do título executivo prever expressamente, fls. 28, a cobrança da capitalização mensal de juros, há autorização legal de sua cobrança no art. 16, inciso VI, do Decreto Lei 413/69 . 12. No contrato, há previsão, às fls. 30, da cobrança da comissão de permanência na cláusula de "encargos de inadimplemento", razão pela qual a reforma da sentença se impõe nesse ponto. 13 . Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença de origem para limitar a taxa mensal de juros remuneratórios a 12% ao ano, excluir a cobrança da comissão de permanência, bem como deferir a repetição ou a compensação simples do indébito, conforme apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. (TJ-BA - APL: 05661907920148050001, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ISOLADAMENTE, LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. - É ilegal a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo incidir no período de inadimplemento apenas a comissão, limitada à soma dos encargos contratualmente previstos para o período de regularidade e inadimplemento contratual - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10878110034153005 Camanducaia, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Logo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir tal cumulação. Quanto à capitalização dos juros, a jurisprudência do STJ admite expressamente a sua validade em contratos bancários, desde que expressamente pactuada (Súmula 93): “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No caso concreto, a pactuação da capitalização mensal está evidenciada nas cláusulas contratuais, razão pela qual não há nulidade ou ilegalidade a reconhecer neste ponto. A alegação de excesso de execução esbarra em óbice processual: ausência de planilha demonstrativa e de valor tido como correto, em violação ao disposto no art. 917, §3º do CPC. O dispositivo é claro: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” A inobservância da exigência impõe a rejeição da alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, §4º, I). No que tange à alegação de excesso de garantias, verifica-se que não foi indicada pela parte apelante medida executiva menos gravosa que assegure de forma idônea o resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 805 do CPC. Além disso, a avaliação judicial dos bens foi realizada em 2017, com valor total estimado em R$ 1.050.000,00, valor compatível com o crédito exequendo, que gira em torno de R$ 950.000,00, atualizado com encargos. Logo, rejeito a alegação de excesso de garantias. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência com juros e multa, devendo a execução ser adequadamente ajustada, conforme entendimento da Súmula 472 do STJ. Considerando que o apelante obteve êxito apenas mínimo no recurso, e que suas pretensões principais foram integralmente rejeitadas, reconheço a sucumbência total do apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001150-04.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MSANTANA SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO
VOTO