PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A agravante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação “não procurado”. Pleiteia a revogação da medida liminar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Todavia, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” indica que a notificação não chegou a ser efetivamente entregue no endereço do devedor, permanecendo na agência postal. 5. Nessa hipótese, não se configura o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço contratual, requisito indispensável para a constituição em mora. 6. Ausente a constituição válida em mora, resta prejudicado o pressuposto para o deferimento da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 98 e 99. - Jurisprudência relevante citada:Tema 1.132/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.776.370/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013618-50.2026.8.05.0000, sendo agravante LILIAN ARAUJO CORREIA BRITO MOURA e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013618-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN ARAUJO CORREIA BRITO MOURA
Advogado(s): FERNANDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” supre o requisito legal de constituição em mora do devedor, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
3. O STJ, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LILIAN ARAUJO CORREIA BRITO MOURA contra decisão, de ID 537984251, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 8000184-71.2026.8.05.0039, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, deferiu a medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em suas razões recursais (ID 9999491), a agravante afirma que a decisão recorrida deflagrou, de imediato, a busca e apreensão do bem, prescindindo da análise das supostas cláusulas abusivas e da configuração da mora, revelando-se, assim, inviável a providência extrema. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,49% ao mês e 50,93% ao ano, supera em aproximadamente 77% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,97% ao mês e 26,39% ao ano), ultrapassando o parâmetro fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Questiona, ainda, a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 668,00) sem demonstração da efetiva prestação do serviço, contrariando o Tema Repetitivo 958 do STJ, e a imposição do seguro prestamista (R$ 4.237,24), em afronta ao Tema Repetitivo 972 da mesma Corte. Desse modo, aduz presente o fumus boni iuris e o periculum in mora diante do risco de consolidação da propriedade e alienação do bem antes do julgamento definitivo, o que tornaria inócuo eventual provimento favorável. Requer a suspensão da liminar de apreensão do veículo, com base no art. 1.019, I, do CPC, em razão do perigo da demora; subsidiariamente, a intimação para depósito judicial do valor incontroverso, recalculado pela taxa média de juros de mercado do Bacen (Aquisição de Veículos, 1,97% a.m., na data da contratação), como condição para manutenção da posse do bem, até o julgamento de mérito em que espera pelo provimento do agravo de instrumento. Na decisão de ID 100079785, foi deferido o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de busca, acaso expedido. Em contrarrazões (ID. 101837216), a agravada impugna a gratuidade de justiça, aduzindo ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta que a mora está regularmente constituída mediante envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento pessoal, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Defende a inaplicabilidade do CDC, a obrigatoriedade do contrato livremente celebrado e a inadequação da ação de busca e apreensão para discussão de cláusulas contratuais. Requer o desprovimento integral do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013618-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN ARAUJO CORREIA BRITO MOURA
Advogado(s): FERNANDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido o recurso. O objeto deste agravo volta-se a examinar se houve válida constituição em mora da agravante, pressuposto indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão. Devese analisar se a devolução da notificação extrajudicial com o registro “não procurado” atende às exigências legais e ao entendimento sedimentado pelos tribunais superiores quanto à comprovação da mora. Em relação à gratuidade de justiça deferida à acionada/agravante, esclarece-se que a questão já foi devidamente analisada na decisão de ID 100079785, em que se pontuou a inexistência de elementos que indicassem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício, nos termos do caput do art. 98 e do §2º do art. 99, ambos do CPC. Frisa-se que o fato da recorrente ter financiado, em junho/2025, um veículo de ano/modelo 2011, por si só, não afasta a conclusão anteriormente firmada. Como o recorrido não apresentou fatos novos capazes de alterar a conclusão alcançada, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se o benefício deferido. Em relação ao mérito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Grifou-se). Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação, à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. Contudo, no caso em análise, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “NÃO PROCURADO” (ID 537729265, dos autos de origem), o que significa que o referido endereço não é atendido pela entrega domiciliar do Correio, revelando que a correspondência com a notificação extrajudicial permaneceu na agência dos Correios. Desse modo, tem-se que não houve o efetivo envio ao endereço indicado, de modo que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que essa hipótese não pode ser considerada como comprovação da mora, sendo inaplicável o Tema 1132. É o que se observa no recente julgado, a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço constante n o instrumento contratual. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, o que desatende aos requisitos firmados nos precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (S|TJ, AgInt no AREsp n. 2.776.370/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)” A presente insurgência aparenta ainda, encontrar-se em harmonia com o atual entendimento jurisprudencial predominante neste Eg. TJBA, como se observa dos seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO INEFICAZ AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação: 8014899-89.2024.8.05.0039; Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do Julgamento: de 19/08/2025 a 25/08/2025” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAPOSTAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80692624620248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTRAVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MORA. RECURSO DESPROVIDO {…] No caso concreto, o AR da notificação retornou com a informação de “extraviado” (ID 79502656), o que caracteriza falha na prestação dos serviços postais e não responsabilidade do devedor. A ausência de prova do envio efetivo da correspondência ao endereço contratual, por motivo alheio ao comportamento do devedor, inviabiliza a comprovação da mora, exigindo-se nova tentativa de notificação.(Apelação: 8004749-15.2023.8.05.0191; Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do Julgamento: de 10/06/2025 a 16/06/2025”; “ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL NÃO ENTREGUE. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quando este fundamenta, de forma clara e precisa, que não restou comprovada a constituição em mora do devedor, diante da devolução do AR com a informação “não procurado”. 2.A jurisprudência do STJ, embora fixe no Tema 1132 que a notificação enviada ao endereço do contrato é suficiente, não dispensa a efetiva entrega da correspondência, sendo inaplicável quando esta é devolvida sem qualquer recebimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80630129420248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2025). Portanto, uma vez caracterizado que não houve o envio efetivo da notificação pelos correios, bem assim que a agravada não informou ter adotado qualquer outro meio válido de notificação, torna-se imperioso o reconhecimento de que não houve a constituição válida em mora. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando o recolhimento imediato do mandado expedido e a baixa de eventual restrição RENAJUD sobre o veículo, restituindo-se a posse do bem à agravante, caso já tenha sido efetivada a apreensão. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013618-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN ARAUJO CORREIA BRITO MOURA
Advogado(s): FERNANDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
VOTO