PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067857-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELDECI MACIEL ARQUIMINIO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

V J

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO OBJETO DE NEGÓCIO FRAUDULENTO (“GOLPE DO OLX”). NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR ENTRE EMBARGADO E ANTIGA PROPRIETÁRIA RECONHECIDO COMO VÁLIDO. POSTERIOR REVENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO. ART. 674 DO CPC. RISCO ASSUMIDO PELO ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.  

I - Os embargos de terceiro têm por finalidade resguardar a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual, mas teve seu bem atingido por ato judicial (art. 674 do CPC).

II - Comprovado que o veículo foi validamente alienado pelo proprietário originário ao embargado, antes da posterior revenda, a negociação subsequente apresenta vício, não se podendo reconhecer a boa-fé da adquirente.

III - Cabe ao adquirente demonstrar cautela na verificação de eventual litígio envolvendo o bem móvel, incumbindo-lhe o risco da aquisição de bem litigioso.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8067857-74.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante NELDECI MACIEL ARQUIMINIO e como Apelado RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067857-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELDECI MACIEL ARQUIMINIO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

V J

RELATÓRIO

 

NELDECI MACIEL ARQUIMINIO ingressou com Embargos de Terceiro contra RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ, processo em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

A embargante sustentou ter adquirido, em 26/05/2020, o veículo Toyota Corolla/XEI 2.0 Flex, branco, ano/modelo 2019/2018, placa PLA8J88, RENAVAM 1153860543, junto à empresa Marcos Revendedora de Veículos Ltda, pelo valor de R$ 80.000,00, tendo financiado o bem pelo Banco Safra e transferido a propriedade para o seu nome.

 

Relatou a apreensão do veículo, determinada nos autos de ação cautelar antecedente proposta pelo ora embargado contra Felipe Santiago Andrade e Railda Andrade Santos dos Santos, sob alegação de fraude na alienação do referido bem.

 

Aduziu ter agido de boa-fé, tomando todas as cautelas necessárias, e requereu a liberação do veículo apreendido em ação cautelar antecedente movida pelo embargado.

 

Requereu a tutela de urgência e, ao final, pediu a procedência dos Embargos de Terceiro, com a liberação do bem em definitivo e o reconhecimento de sua propriedade e posse legítima.

 

A parte Embargada ofereceu contestação aos Embargos de Terceiro (ID 79716481).

 

Impugnou os Embargos e alegou ausência de cautela da autora, já que o veículo havia sido anteriormente negociado diretamente com a então proprietária Railda Andrade Santos, com tradição e entrega do DUT devidamente assinado, negócio tido como válido.

 

Defendeu que a embargante, assim como a concessionária que intermediou a venda, deixou de verificar as ações judiciais em curso sobre o veículo, o que evidencia ausência de cautela e inviabiliza o reconhecimento da boa-fé.

 

Requereu, assim, a improcedência dos embargos.

 

Em réplica, a embargante reiterou a alegação de boa-fé e reforçou a desproporcionalidade do prejuízo suportado, porquanto permanece responsável pelo pagamento do financiamento sem a posse do automóvel. (ID 79716489)

 

O Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. (ID 79716515)

 

Sobreveio sentença (ID 79716625), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre o embargado e a proprietária originária, bem como a ausência de cautela da embargante, que não teria se precavido quanto à existência de litígios envolvendo o bem. A sentença ainda condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita concedida.

 

Irresignada, a embargante interpôs a apelação em exame (ID 79716628). Defendeu ter agido de boa-fé e com diligência na aquisição do veículo, financiando-o junto à instituição bancária, transferindo formalmente a propriedade e consultando registros administrativos.

 

Sustenta não ter concorrido para a fraude que vitimou o embargado e requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro.

 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID 79716632).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067857-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELDECI MACIEL ARQUIMINIO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

 

V J

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e não desconstituiu a apreensão do bem objeto da lide.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como é sabido, os embargos de terceiro são previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil, cujo manejo possui o fito de evitar que o bem ou direito de posse/propriedade pertencente a sujeito estranho à lide e de boa-fé sofra os efeitos de constrição judicial a que não deu causa.

 

Assim dispõe a lei adjetiva processual:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art 843; 

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; 

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

 

Nesta linha, merece atenção a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

 

No direito pátrio, os embargos de terceiro visam resguardar àquele que, não integrando determinada relação processual, vê-se diante da constrição judicial de seu patrimônio resultante de decisão proferida naquela mesma relação processual.

O procedimento permite proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. Pode servir, também, para excluir a constrição de determinado bem do próprio executado, mas que foi dado em garantia real a um terceiro (na relação entre credor e o devedor executado) que não participou do processo no qual houve dita constrição.

(In: THEODORO JÚNIOR. Humberto, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2016. p. 688/689)

 

Exige-se, portanto, que o embargante comprove, de forma inequívoca, o exercício legítimo da posse ou propriedade sobre o bem, não bastando a simples alegação de aquisição.

 

Conforme se extrai dos autos, o veículo em litígio já havia sido objeto de negócio jurídico celebrado entre o embargado e a proprietária originária, Railda Andrade Santos, com tradição e entrega do documento de transferência devidamente assinado, circunstância que legitima a aquisição e confere eficácia ao contrato de compra e venda (art. 1.226 do Código Civil).

 

Ocorre que, posteriormente, a mesma vendedora alienou o automóvel a terceiros, gerando múltiplas transações viciadas, fato caracterizado como fraude no conhecido “golpe do OLX”. Todavia, como bem destacou a sentença, incumbia à embargante adotar as cautelas mínimas antes da aquisição, não se restringindo à mera consulta administrativa perante o DETRAN, bem como, simples consulta às certidões forenses revelaria a pendência judicial, o que descaracteriza a alegada boa-fé.

 

Embora a apelante alegue boa-fé e apresente documentação de financiamento e transferência formal, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que quem adquire bem litigioso assume os riscos da transação, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a impossibilidade de conhecimento do litígio.

 

No caso, constata-se que havia ação cautelar antecedente ajuizada pelo embargado contra a antiga proprietária, julgada em favor do embargado/apelado, sendo certo que a embargante/apelante, assim como a revendedora que intermediou a negociação, poderia ter verificado tais informações antes da compra.

 

Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA . FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA SE RESGUARDAR DE POSSÍVEIS AÇÕES JUDICIAIS. ARTIGO 732, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIROS REJEITADOS . - Os embargos de terceiros são cabíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, hipótese em que poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil - Nos termos do artigo 732, § 2º do CPC, em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, o embargante deve comprovar que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo objeto da lide - Ausente comprovação de que o embargante tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do veículo aliado ao fato de quando da aquisição, já se encontrava em andamento a execução com a inclusão da executada no polo passivo, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos de terceiros.” (grifei)

(TJ-MG - Apelação Cível: 5002180-73.2022.8 .13.0460, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Sentença de improcedência. Alienação de veículo após citação e no curso do cumprimento de sentença. Fraude à execução reconhecida. Ausência de comprovação de adoção de todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais. Arts. 732, § 2º, e 792, IV, ambos do CPC. Embargos de terceiros rejeitados. Manutenção da Sentença. Precedentes. Desprovimento.

1. Os embargos de terceiro são cabíveis à proteção da posse e à exclusão da penhora de bem adquirido de boa-fé, ainda que declarada a ocorrência de fraude à execução, conforme previsto no artigo 674, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

2. O CPC leciona, no art . 792, IV, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

3. Nos termos do artigo 732, § 2º do CPC, em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, o embargante deve comprovar que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo objeto da lide.

4 . Ausente comprovação de que o embargante tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do veículo aliado ao fato de quando da aquisição, já encontrava-se em andamento a execução com a inclusão da executada no polo passivo, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos de terceiros.” (grifei)

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08045734220228150371, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)

 

A embargante, embora tenha financiado o veículo e providenciado a transferência documental, não comprovou a adoção de diligências eficazes para verificar a ausência de litígio, especialmente quando já havia decisão judicial determinando a apreensão do bem.

 

O terceiro adquirente de bem móvel litigioso não pode alegar boa-fé quando deixa de proceder às consultas forenses que revelariam a existência de demandas judiciais sobre o objeto negociado.

 

Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua alegada boa-fé.

 

Ressalte-se que o Apelado que estava na posse do bem, assumindo a responsabilidade de preservar e bem cuidar do veículo e a Apelante, por sua vez, tendo adquirido o bem perante estabelecimento comercial, em relação jurídica claramente de consumo, poderá daquela reaver eventuais prejuízos em decorrência da responsabilidade objetiva que regula a espécie negocial travada entre eles.

 

Dessa forma, não restou comprovada a condição de terceiro de boa-fé, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para patamar de 15% do valor da causa, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da Justiça à parte Apelante.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA