PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015286-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LORENA RIOS MENDES
Advogado(s):DANIEL CAMERA JORGE


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 599 E 615 DO STJ. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. A revalidação de diploma médico expedido por instituição estrangeira, segundo a LDB (Lei nº 9.394/96), deve observar os critérios fixados pela universidade pública competente, conforme sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53, V, da LDB).

  2. A Resolução CNE/CES nº 3/2016 autoriza a tramitação simplificada apenas quando comprovadas as hipóteses específicas ali descritas (revalidação prévia ou vinculação ao sistema ARCU-SUL), cuja demonstração é ônus do requerente.

  3. Inexiste imposição legal ou jurisprudencial que obrigue as universidades públicas a adotarem a via documental como única forma de revalidação, especialmente quando a instituição aderiu regularmente ao REVALIDA.

  4. A decisão judicial que impõe à universidade procedimento administrativo em desacordo com sua regulamentação interna e sem demonstração dos requisitos legais configura ingerência indevida na autonomia universitária.

  5. O valor fixado a título de multa diária (R$ 500,00) revela-se excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015286-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e como apelada LORENA RIOS MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015286-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORENA RIOS MENDES
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LORENA RIOS MENDES, deferiu o pedido de tutela provisória, determinando à instituição agravante que promovesse o recebimento e a análise do processo de revalidação do diploma da parte impetrante de modo simplificado, nos moldes dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, com base exclusivamente na documentação apresentada, no prazo de 90 (noventa) dias. Fixou, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial.

A agravante sustenta, em suma: (i) que a decisão judicial fere a autonomia universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal, (ii) que inexiste direito líquido e certo à revalidação por procedimento simplificado, mormente diante da adesão da UEFS ao sistema REVALIDA, com base em normativos internos (Resoluções CONSEPE nº 66/2014 e 148/2019); (iii) que a instituição estrangeira de ensino da agravada não está integrada ao sistema ARCU-SUL, condição sine qua non para a tramitação simplificada; (iv) que inexiste precedente de revalidação do diploma emitido pela mesma instituição estrangeira nos últimos cinco anos, tornando inaplicável o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016; (v) que a multa fixada apresenta-se excessiva e desproporcional, não tendo sido a instituição previamente ouvida, em afronta ao art. 10 do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão desta Relatora (ID 79433012), reconhecendo a plausibilidade das alegações da agravante, sobretudo diante da alegação de afronta à autonomia universitária e do potencial efeito multiplicador da decisão liminar.

Foram apresentadas contrarrazões pela agravada (ID 81244102), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a negativa de processamento do pedido de revalidação implicou violação a direito líquido e certo seu, consagrado pela Resolução CNE/CES nº 3/2016 e demais atos normativos do MEC, aplicáveis à espécie.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 82715149), opinando pelo provimento do recurso, reconhecendo a facultatividade das universidades quanto à adoção do procedimento de revalidação simplificado e a legitimidade da autonomia universitária para dispor sobre os critérios técnico-pedagógicos próprios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015286-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORENA RIOS MENDES
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por presentes os requisitos legais de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de o Poder Judiciário compelir universidade pública estadual a promover a revalidação de diploma de curso de medicina obtido no exterior, por meio de procedimento simplificado, previsto na Resolução CNE/CES nº 3/2016, sem que a interessada tenha sido aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, tampouco demonstrado o preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 11 da mencionada resolução.

O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) dispõe que:

“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

Por sua vez, o art. 53, V, da mesma LDB garante às universidades autonomia para “estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão”.

Essa autonomia é reforçada pelo art. 207 da Constituição Federal:

“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”


Dessa forma, as instituições de ensino estão autorizadas a estabelecerem critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, daí a livre opção, pelo graduado em faculdade estrangeira, entre as diversas instituições e métodos e revalidação de diplomas adotados no âmbito nacional. Portanto, a Universidade detém a autonomia necessária para expedir ou reger se terá ou não processo de revalidação, sobretudo porque a própria norma traduz texto claro.

E ainda, conforme o Tema 615/STJ, a Convenção Regional sobre Reconhecimento de Diplomas na América Latina e Caribe tem caráter programático, não assegurando reconhecimento automático de diplomas. Vejamos:


Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.

Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:

1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;

2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Com efeito, a UEFS, no exercício legítimo da sua autonomia, aderiu ao sistema REVALIDA como único mecanismo de revalidação de diplomas médicos, conforme Resoluções CONSEPE nº 66/2014 e 148/2019, o que afasta a imposição judicial para adoção de outro procedimento.

Ademais, inexiste nos autos prova de que a instituição estrangeira da agravada integre o sistema ARCU-SUL ou tenha diploma revalidado nos últimos cinco anos por outra universidade pública brasileira, o que inviabilizaria, mesmo em tese, o acesso à tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016.

A decisão agravada implica indevida ingerência judicial em seara administrativa sensível, com desconsideração do juízo técnico da instituição de ensino sobre critérios de equivalência curricular, método de avaliação de competências e organização institucional, além de ignorar os limites impostos pelo próprio Conselho Nacional de Educação.

Por tais razões, deve ser cassada a decisão agravada, por ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

No que tange à multa cominatória imposta (astreinte), seu valor diário de R$ 500,00 revela-se excessivo frente à natureza da obrigação e à complexidade institucional que envolve a revalidação de diplomas, devendo, ainda que mantida a decisão, ser reduzida, conforme orientação do STJ no REsp 1.333.988/SP.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada, restabelecendo-se a autonomia universitária da UEFS quanto ao processo de revalidação de diplomas médicos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora