PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR. IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO DEFINITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada do Poder Judiciário do Estado da Bahia contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na Portaria nº 292/2025, que indeferiu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A impetrante, portadora de bloqueio atrioventricular de segundo grau e submetida à implantação de marca-passo definitivo, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da impetração; (ii) estabelecer se a impugnação à gratuidade da justiça possui objeto, diante da inexistência de pedido do benefício e do recolhimento das custas pela impetrante; (iii) determinar se a limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança impede o exame do mérito da pretensão; (iv) verificar se há prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo invocado; (v) definir se a implantação de marca-passo definitivo caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda; e (vi) estabelecer se a concessão da isenção depende da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade ou da apresentação de laudo médico oficial. O Secretário da Administração possui legitimidade passiva porque praticou o ato administrativo impugnado e detém competência para sua revisão e para a gestão da folha de pagamento dos servidores inativos. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada por ausência de objeto, uma vez que a impetrante não requereu o benefício e promoveu o recolhimento integral das custas processuais. A limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança não impede a concessão da ordem, pois a impetrante restringiu sua pretensão aos efeitos financeiros posteriores à impetração, inexistindo pedido de cobrança retroativa. A prova documental constante dos autos demonstra, de forma suficiente, que a impetrante é portadora de bloqueio atrioventricular de segundo grau e foi submetida à implantação de marca-passo definitivo, dispensando dilação probatória. A implantação de marca-passo definitivo evidencia cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A concessão da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas, da atividade da doença ou da demonstração de incapacidade laborativa, por inexistir previsão legal nesse sentido. O reconhecimento judicial da isenção independe da apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova. O ato administrativo que condiciona a concessão da isenção ao controle clínico da enfermidade ou à inexistência de sintomas contemporâneos impõe restrição não prevista em lei e viola o direito líquido e certo da impetrante. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por mandado de segurança que impugna ato de indeferimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando inexistente pedido do benefício e comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte impetrante. A vedação à produção de efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança não impede a concessão da ordem quando a pretensão se limita aos efeitos financeiros posteriores à impetração. A documentação médica que comprova bloqueio atrioventricular com implantação de marca-passo definitivo constitui prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento do direito líquido e certo. A implantação de marca-passo definitivo caracteriza cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da recidiva da enfermidade ou da apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8055905-62.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante - ELY CARVALHO PORTO e autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, em rejeitar as preliminares ventiladas e conceder a segurança impondo ao impetrado a obrigação de se abster de reter, na fonte, o percentual equivalente ao imposto sobre renda pessoa física (IRPF), incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, confirmando a medida liminar concedida, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055905-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELY CARVALHO PORTO
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELY CARVALHO PORTO, servidora pública aposentada do Poder Judiciário do Estado da Bahia, contra ato comissivo do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na Portaria nº 292/2025, publicada no DOE de 06/09/2025, que indeferiu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A impetrante, com 65 anos de idade, pleiteia a tramitação prioritária do feito, à luz do art. 1.048, I, do CPC. Narra que, na condição de aposentada e portadora de cardiopatia grave — identificada como “bloqueio atrioventricular do 2º variante 2.1 no esforço”, sendo necessária a implantação de marca-passo —, formulou pedido administrativo de isenção do IRPF, instruído com laudos e exames médicos, através do processo SEI nº 009.11291.2025.0035806-01. Todavia, a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, por entender estar a doença "sob controle", negou o enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave, culminando no indeferimento pela autoridade coatora. Sustenta a impetrante que o ato administrativo é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, não exige a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção tributária, sendo suficiente o diagnóstico de doença grave mediante conclusão da medicina especializada. Aponta ainda jurisprudência do STJ e do próprio TJBA, no sentido de que a implantação de marca-passo configura, por si só, cardiopatia grave, independentemente de estar sob controle ou em atividade. Invoca, como fundamento jurídico da pretensão, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 12.016/09, além do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 627 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, e, ao final, a concessão da segurança para declarar seu direito à isenção de forma definitiva. O impetrante, por meio do petitório do Id n. 55790878, comprovou o recolhimento das custas processuais pertinentes. Considerando que por meio o presente writ a impetrante busca a correção corresponde ao ato administrativo que indeferiu seu pedido de isenção do imposto de renda formulado por ser portadora de cardiopatia grave, em despacho de id 90800633 fora ordenada a sua intimação para que emendasse a peça inicial com a juntada de cópia de seu úlitmo contracheque em que conste o desconto do imposto de renda que reputa ilegal, sob pena de denegação da segurança, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, no prazo de 15 (quinze) dias: Petição de id 90921552 juntado o contracheque referente a agosto de 2025. No id 91546287 decisão concessiva de liminar para para determinar à autoridade coatora que se abstenha de reter, na fonte, o percentual equivalente ao imposto sobre renda pessoa física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Estado da Bahia, interveio no feito, no ID 57271856, alegando: (i) ausência de prova pré-constituída da gravidade da doença, (ii) inadequação da via mandamental, que não comporta produção de provas periciais; (iii) ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, apontado como autoridade coatora sem competência para o ato impugnado; (iv) inexistência de hipossuficiência econômica que justifique gratuidade judiciária; e (v) inviabilidade de efeitos patrimoniais retroativos pela via do mandado de segurança, conforme Súmula 271 do STF. Diante dessas razões, a Procuradoria requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Manifetação ministerial no id 92303787 pela ausência de interesse público primário a autorizar sua intervenção no feito. Petição do ESTADO DA BAHIA comprovando o cumprimento da liminar, como se vê do id 93804820. Instada a Impetrante a se manifestar sobre as preliminares alçadas, o fez no id 97027423. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055905-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELY CARVALHO PORTO
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELY CARVALHO PORTO, servidora pública aposentada do Poder Judiciário do Estado da Bahia, contra ato comissivo do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na Portaria nº 292/2025, publicada no DOE de 06/09/2025, que indeferiu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia, que sustenta não possuir o Secretário de Administração do Estado competência funcional para responder pelos descontos efetuados nos proventos da impetrante (ID 92112900). A definição de autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança está estabelecida na Lei nº 12.016/2009, que preconiza que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso em análise, o ato apontado como coator consiste no indeferimento administrativo do pedido de isenção tributária formulado pela servidora inativa, materializado por meio da Portaria nº 292, de 03 de setembro de 2025, subscrita pessoalmente pelo próprio Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 90758919, pág. 7). Dessa forma, sendo o Secretário de Administração a autoridade que editou o ato administrativo concreto de indeferimento do benefício fiscal e que detém a competência para coordenar a folha de pagamento dos inativos do Estado, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da referida autoridade em casos idênticos: Portanto, resta patente a legitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual de Administração. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Estado da Bahia, verifica-se que a prefacial encontra-se inteiramente prejudicada. Da análise da petição inicial (ID 90758918), constata-se que a impetrante sequer formulou pedido de gratuidade da justiça, tendo, ao revés, promovido voluntariamente o recolhimento integral das custas processuais devidas para a impetração do mandado de segurança e para a respectiva notificação da autoridade coatora, conforme comprovam os documentos de arrecadação colacionados de início aos autos (ID 90758919, págs. 3-4 e ID 90773460, págs. 2-3). Assim, diante do efetivo recolhimeto das custas referente a ação mandamental pela própria impetrante e da completa ausência de requerimento de gratuidade, a impugnação estatal revela-se inteiramente sem objeto, impondo-se a sua rejeição. No tocante à alegação do Estado sobre a impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos (ID 92112900, pág. 12), constata-se que a impetrante limitou seu pedido de isenção tributária à data da impetração do mandado de segurança (ID 90758918, pág. 22). Dessa forma, a pretensão mandamental guarda estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a concessão da segurança não produz efeitos financeiros em relação a período anterior ao ajuizamento, inexistindo qualquer pedido de repetição de indébito retroativo a ser rechaçado nesta via. A preliminar de falta de prova pré-constituída por se confundir com o mérito, com este será analisada. É cediço que o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder. Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros: “[…] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37). Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva: “[…] Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental. [...] Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13). Igualmente, cabe pontuar neste momento, que a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda. A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim: “[…] Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121). Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta: “[…] Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46). Assentadas as premissas retro, no caso dos autos, a impetrante arguiu seu direito líquido e certo de ter a isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os seus proveitos de aposentadoria sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave decorrente de bloqueio atrioventricular e usuária de marca-passo definitivo (ID 90758918). A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria possui amparo expresso na legislação federal, que elenca as moléstias graves que autorizam o gozo do benefício fiscal: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Grifos acrescidos. Desta maneira, comprovando o contribuinte ser portador de quaisquer das moléstias elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da predita Lei, titular se torna do direito à isenção do imposto de renda descontado de seus proventos de aposentadoria. Debulha-se do caderno processual que a impetrante, servidora pública aposentada, foi diagnosticada com bloqueio atrioventricular de 2º grau variante 2:1 no esforço, apresentando cansaço limitante e sintomas de disfunção cardiocirculatória e diante do risco iminente de morte súbita e bradiassistolia, foi submetida a procedimento cirúrgico para implante de marca-passo definitivo de dupla câmara em 08/07/2025, encontrando-se dependente de estimulação artificial permanente. A defesa do Estado da Bahia assevera que a cardiopatia da impetrante não restou expressamente qualificada como grave pelos médicos assistentes e que o laudo médico oficial concluiu pela ausência de enquadramento legal. Essa tese estatal não prospera, pois a necessidade de implantação de marca-passo definitivo, por si só, evidencia que a paciente é portadora de patologia grave do sistema de condução cardíaca. O uso do dispositivo artificial visa justamente suprir a incapacidade do coração de manter o ritmo cardíaco adequado, o que caracteriza a gravidade intrínseca da cardiopatia, independentemente de menção expressa ao adjetivo grave nos relatórios médicos particulares. Ademais, impende afimar que a jurisprudência possui entendimento consolidado sobre a concessão de isenção de Imposto de Renda para aposentados portadores de cardiopatia grave que fazem uso de marca-passo, fundamentada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Neste sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE COM IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que negou o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sob o argumento de ausência de comprovação da moléstia grave. 2. A parte autora juntou aos autos laudo pericial emitido por médico, atestando a existência de cardiopatia grave com implantação de marcapasso desde 10/05/2017. Apresentou, ainda, relatório cirúrgico comprovando a intervenção realizada na mesma data.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cardiopatia grave com implantação de marcapasso é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção tributária corresponde à data do diagnóstico médico da doença grave, independentemente da emissão de laudo oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024). 5. A implantação de marcapasso caracteriza, por si só, cardiopatia grave, o que justifica o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda desde 10/05/2017, data do diagnóstico da moléstia grave, cardiopatia com implantação de marcapasso. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: “1. A implantação de marcapasso caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. 2. A data inicial para o reconhecimento da isenção é a data do diagnóstico médico da doença.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 598/STJ; AREsp n. 2.530.222/RJ; AgInt no PUIL n. 3.606/RS; RMS n. 57.058/GO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004689-14.2022.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. LAUDO OFICIAL. INEXIGIBILIDADE. 1. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna". (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 4581 de 10/07/2015) 2. Comprovada a enfermidade (cardiopatia grave) constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, sobre os proventos de aposentadoria do autor. 3. Esta colenda Turma reconhece que: "[] o promovente, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marcapasso no autor. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida". (AC 0040808-55.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 de 15/01/2010). 4. Apelação não provida. (AC 0009897-36.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8114565-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ROMEL VELAME PASSOS e outros Advogado(s):VANESSA DE MATOS FERREIRA PJ04 ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal aposentado, concedeu a segurança para declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, determinando a cessação definitiva dos descontos e reconhecendo o direito à restituição do indébito pela via administrativa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da moléstia e no preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo do Impetrado, servidor público municipal aposentado, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de cardiopatia grave. III. Razões de decidir 3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves, incluindo a cardiopatia grave, visando a resguardar a dignidade da pessoa humana e a capacidade contributiva do cidadão acometido por enfermidade que impõe elevados custos de tratamento. 4. A prova dos autos demonstra de maneira inequívoca a condição do Impetrado como servidor público aposentado do Município de Salvador, bem como o diagnóstico de cardiopatia grave, atestado por relatórios médicos que indicam a realização de cirurgia cardíaca e o implante de marcapasso. 5. Conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso. Ademais, a Súmula 627 do mesmo Tribunal Superior dispensa a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a manutenção do benefício fiscal. 6. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Município de Salvador estão corretamente estabelecidas, uma vez que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte de seus servidores pertence ao próprio Município, nos termos do artigo 158, I, da Constituição Federal, e da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida em sua integralidade, em sede de Remessa Necessária. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal aposentado, portador de cardiopatia grave devidamente comprovada por meio de documentação médica idônea, possui direito líquido certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A concessão da isenção independe da apresentação de laudo médico oficial e da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8114565-46.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Juízo Recorrente, o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e, como Recorrido, ROMEL VELAME PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8114565-46.2025.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 11/05/2026 ) Lado outro, impende afirma que o ato administrativo de indeferimento, amparado no laudo da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, escudou-se no fundamento de que a doença se encontra sob controle e que, no momento da avaliação pericial, não haveria enquadramento como cardiopatia grave (ID 90758919, pág. 8). Ocorre que, o controle da moléstia por meio do uso de medicamentos ou da implantação de marca-passo definitivo não afasta o direito à isenção tributária. A finalidade da norma isentiva é nitidamente compensatória e humanitária, buscando aliviar os sacrifícios financeiros suportados pelo aposentado no custeio de exames periódicos, consultas especializadas e manutenção do tratamento indispensável à sua sobrevivência. Exigir que a doença esteja em atividade ou que o paciente apresente sintomas agudos e debilitantes para a concessão do benefício fiscal contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio de verbete sumular: Nesta trilha, é o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Sodalício: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. Isenção de imposto de renda que deve ser mantida na espécie, em virtude de previsão legal contida no art. 6º, XIV, da LF nº 7.713/88. Comprovação de que o autor possui doença grave por laudo do IMESC. Desnecessidade de que a comprovação da moléstia grave se dê pelo serviço médico oficial do Estado de São Paulo (DPME). Direito à isenção parcial da contribuição previdenciária no âmbito do Estado de São Paulo até a vigência da LC nº 1.354/2020, quando referenciada integralmente a alteração promovida pela EC nº 103/19, que revogou o art. 40, § 21, CF/88. Repetição de indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária conforme o determinado pelos Temas 810, do STF e 905, do STJ. Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a Taxa SELIC, que já alcança os juros e correção monetária. Parcial procedência da demanda. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055707020198260361 SP 1005570-70.2019.8.26.0361, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022). Grifos acrescidos. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - MILITAR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO: DESNECESSIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NEGATIVA. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito de ação a exigência de prévio requerimento administrativo para a dedução de pedido em juízo. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE - ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 - REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - As pessoas portadoras de cardiopatia grave são isentas do recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos ou proventos de aposentadoria, conforme estabelecido no art. 6º, da Lei nº 7.713/88. - Comprovada a condição clínica da parte autora, impõe-se a declaração da isenção do recolhimento do imposto de renda, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos pelo Estado. v.v. REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR - MILITAR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO - DOENÇA GRAVE - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - PROVA: ÔNUS. 1. Não é bastante o laudo de médico particular para o fim de isenção do imposto de renda (IR) estabelecida na Lei nº 7.713/1988. 2. Para concessão da isenção de IR deve a parte autora comprovar ser portadora de uma das doenças previstas na Lei nº 7.713/1988. 3. Não se desincumbindo a parte de seu ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10000180883639002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032059-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTANA Advogado (s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.771./88. CONCEDIDA A ISENÇÃO PROVISÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE E DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA RECONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE FORMA DEFINITIVA AO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos da Silva Santana contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a concessão definitiva da isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que o Impetrante é Tenente Coronel aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 11079185, p. 03, fl. 04) e portador de “ADENOCARCINOMA ACINAR DE PRÓSTATA (CID C61), tendo sido submetido a cirurgia de Prostatavesiculectomia Radical e Linfadenectomia Pélvica”, nos termos do Laudo e documentos de ID 11079191, p. 04. 3. Outrossim, o Relatório médico de ID 11079191 (p. 4), datado em 21/10/2020, informa que o Impetrante se encontra em acompanhamento médico ambulatorial, imprescindível em virtude da elevação progressiva do PSA (Antígeno Prostático Específico), que traduz recidiva da moléstia grave anteriormente tratada. 4. Nesse contexto, o quadro de saúde do Impetrante atrai a incidência do benefício de isenção do Imposto de Renda, a teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê que ficam isentos do referido tributo os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna. 5. Oportuno consignar que a Administração Pública concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, tão somente de forma provisória, conforme publicação contida no Processo Administrativo 05041609822550 de ID 11079185, p. 03, fl. 03, condicionando-a à realização de nova perícia. 6. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que a isenção de imposto de renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria devido a existência de doença grave contida no art. 6º da Lei nº 7.713/88, independe da atualidade dos sintomas, uma vez que a finalidade da norma é justamente abrandar os sacrifícios dos aposentados dos encargos financeiros. 7. Assim, o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, é no sentido de que é desnecessária a apresentação de Laudo Médico Oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IR e de que não é preciso demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ. 8. Oportuno registrar que, no caso, apesar de confirmada a recidiva da moléstia grave anteriormente tratada, que acomete o Impetrante, conforme supracitado Relatório Médico, mostra-se desnecessária a demonstração da contemporaneidade, muito menos, de realização de nova perícia, conforme defende a Administração Estadual. 9. Destarte, como restou evidenciado o direito do Impetrante à isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, de forma definitiva, a concessão da segurança é medida que se impõe. 10. Em tempo, imprimo efeitos imediatos a este comando judicial, com base no § 3º do Art. 14 da Lei do Mandado de Segurança (12.016/09), arbitrando multa diária no importe de R$800,00 (oitocentos reais) para o caso de descumprimento SEGURANÇA CONCEDIDA, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8032059-89.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTANA e Autoridade Coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que mantenha, em definitivo, a isenção do desconto do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria do Impetrante, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80320598920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2021). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014866-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SANTANA Advogado (s): LUIZA DE SENA GOES LEAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVISÃO. LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. NÃO EXIGÊNCIA. SÚMULA 627, STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela impetrante. II – A lei 7.713/88 prevê, no seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda pessoa física, estabelecendo a isenção para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas condições médicas graves, como demonstrado pela Impetrante. III – Impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança na esteira do entendimento jurisprudencial dominante. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV – Não acolhida a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, concedida a segurança, para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do writ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014866-61.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante RITA DE CASSIA SANTANA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80148666120208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/03/2022). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000126-64.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO Advogado (s):EVELLYN CEDRAZ CARNEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDO MÉDICO. EXISTÊNCIA E IRREVERSIBILIDADE DA ENFERMIDADE. DIREITOS. ISENÇÃO IRRF. ISENÇÃO PARCIAL RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). ART. 40, § 21 DA CF. INCIDÊNCIA. PARCELAS QUE SUPERAM O DOBRO DO TETO DO RGPS. REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019 E EC 65/2019). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão formulada em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão pelo Estado da Bahia dos descontos na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da parte autora, assim como determinar que as contribuições previdenciárias para fins de custeio do FUNPREV incidam tão somente sobre o que superar o dobro do teto fixado para os benefícios do regime geral da previdência social. 2. O entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema é no sentido de que não há necessidade de demonstração da atualidade dos sintomas da doença grave para a concessão do benefício. Súmula nº 627 do STJ. 3. É sabido que o benefício tinha previsão no art. 40, § 21, da CF, que foi revogado recentemente com o advento da EC nº 103/19, a partir da “data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente”. Entretanto, face a existência de questionamento sobre a constitucionalidade da alteração perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 6336/ DF, os Tribunais Pátrios vêm deferindo a benesse previdenciária. 4. Demonstrado o direito de isenção de Imposto de Renda e de que as contribuições previdenciárias incidam tão somente sobre o que superar o dobro do teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social nos moldes pleiteados. 5. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8000126-64.2021.8.05.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), agravante ESTADO DA BAHIA e agravado LUIZ ALBERTO CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto desta Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - AI: 80001266420218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). Grifos acrescidos. Da mesma forma, a ausência de laudo emitido por junta médica oficial não impede o reconhecimento judicial do benefício fiscal, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, conforme orientação consolidada da Corte Superior: No caso em apreço, as provas documentais carreadas à inicial, consistentes em exames de Holter, testes ergométricos e relatórios médicos circunstanciados são suficientes para comprovar a cardiopatia grave e a dependência de estimulação cardíaca artificial. Portanto, a recusa da administração pública amparada na ausência de sintomas contemporâneos ou no controle clínico da doença configura ato ilegal e abusivo, violando o princípio da legalidade estrita e o direito líquido e certo da impetrante. Por conseguinte, lastreada na norma que se debulha do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, com as alterações advindas da Lei n. 11.052/04, e, ainda, no relatórios médicos acostados à exordial, não há como se negar o direito líquido e certo arguido na peça de ingresso, impondo-se a concessão da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Rejeitar as preliminares ventiladas na Intervenção do Estado da Bahia; B) Conceder a segurança impondo ao impetrado a obrigação de se abster de reter, na fonte, o percentual equivalente ao imposto sobre renda pessoa física (IRPF), incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, confirmando a medida liminar C) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055905-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELY CARVALHO PORTO
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044553-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR SUPERFICIAL. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por servidor aposentado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de Carcinoma Basocelular Superficial (CID C44.9), após indeferimento administrativo fundamentado na ausência de atividade da doença no momento da perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo da impetração; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente da moléstia grave alegada; e (iii) determinar se a concessão da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da neoplasia maligna. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva, pois exerce atribuições de supervisão e coordenação sobre a estrutura administrativa da previdência estadual, incluindo a Superintendência da Previdência vinculada à Secretaria da Administração. A prova pré-constituída do direito líquido e certo encontra-se demonstrada por exame anatomopatológico e relatório médico especializado que atestam o diagnóstico de Carcinoma Basocelular Superficial, a submissão à ressecção oncológica e o acompanhamento médico contínuo da parte impetrante. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de neoplasia maligna, sem exigir a persistência de sintomas, a recidiva da doença ou a demonstração de incapacidade laborativa. A finalidade da norma isencional consiste em reduzir os encargos financeiros suportados pelo aposentado acometido de doença grave, permitindo a continuidade do acompanhamento médico preventivo e de tratamentos necessários. O ato administrativo que condiciona a concessão do benefício à comprovação da atividade atual da enfermidade impõe restrição não prevista em lei e contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As Súmulas 598 e 627 do STJ estabelecem, respectivamente, a desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção e a inexigibilidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para concessão do benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à assistência judiciária gratuita não conhecida. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Administração do Estado possui legitimidade passiva para responder mandado de segurança relacionado à concessão de isenção tributária incidente sobre proventos de aposentadoria administrados pela estrutura previdenciária estadual. A comprovação de neoplasia maligna por documentação médica idônea constitui prova pré-constituída suficiente para fins de mandado de segurança. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença. É ilegal o ato administrativo que condiciona a concessão da isenção tributária à comprovação de atividade atual da neoplasia maligna. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda pode ocorrer independentemente de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 6.758/1997, art. 27; Lei Estadual nº 7.249/1998, art. 42; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8044553-10.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044553-10.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 02/06/2026 )
SÚMULA STJ nº 627 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.584.534/SE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)