PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. I - NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se no ônus da prova do ente público quanto ao pagamento das parcelas remuneratórias, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. Não se configura coisa julgada quando as demandas são distintas, com pedidos e causas de pedir diversos. O Mandado de Segurança que determinou a reintegração do servidor ao cargo público não apreciou as verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento, objeto da presente Ação de Cobrança. Tratam-se de ações com objetos diversos, não havendo identidade que justifique o reconhecimento da coisa julgada. IV - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. Não há obscuridade quando o acórdão consignou expressamente que a contratação alheia ao concurso público, independentemente do regime jurídico adotado, não impede o reconhecimento da efetiva prestação de serviços e o consequente direito às verbas remuneratórias. A natureza do vínculo jurídico não interfere na conclusão de que são devidas as verbas pela prestação de serviços efetivamente realizada. V - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam a viabilizar o reexame da causa, configurando manifesta tentativa de rediscussão da matéria já decidida quando buscam, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade ou suprir alegada omissão, a reforma do julgado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível número 8000760-52.2017.8.05.0145, em que figuram como embargante Município de João Dourado e como embargado José Adailton do Nascimento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-52.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
Advogado(s):CARINE NUNES DOURADO, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Dourado em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por José Adailton do Nascimento, condenando o ente municipal ao pagamento de um terço de férias vencidas referentes aos períodos de 2012 a 2017, décimo terceiro salário relativos aos anos de 2012 a 2017 e salário mínimo integral entre o período do afastamento indevido até a reintegração. O embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Sustenta que o julgado deixou de enfrentar a questão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança número 0000181-85.2013.8.05.0145, no qual o embargado teria pleiteado o restabelecimento de todos os efeitos do contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas, mas obteve apenas a reintegração ao cargo público. Argumenta que não pode o embargado, através da presente ação de cobrança, buscar reverter decisão transitada em julgado. Afirma que as verbas trabalhistas já foram objeto de análise no mandado de segurança, sendo incabível novo pronunciamento sobre idêntica questão, sob pena de violação à coisa julgada. Alega ainda obscuridade quanto ao tipo de contratação do embargado. Sustenta que o acórdão se baseou na existência de contratação por tempo determinado, quando na verdade o embargado foi integrado ao regime estatutário em 26 de dezembro de 1991, conforme carimbo aposto em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Afirma que o enquadramento como contratação temporária possibilita ao embargado auferir direitos que não lhe são devidos, como o pagamento das verbas trabalhistas. Destaca que não houve prestação de serviços pelo embargado no período entre dezembro de 2012 e outubro de 2017, razão pela qual não seriam devidas as verbas pleiteadas. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, manifestando-se este Tribunal explicitamente acerca da matéria levantada e prequestionando os dispositivos legais suscitados, especialmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O embargado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão dos autos. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-52.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARINE NUNES DOURADO, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa da decisão judicial e se prestam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança número 0000181-85.2013.8.05.0145, verifica-se que o acórdão embargado tratou adequadamente da matéria objeto da Ação de Cobrança, qual seja, o direito do servidor ao recebimento das verbas remuneratórias decorrentes da prestação de serviços no período de afastamento indevido. O julgado consignou expressamente que o demandado, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais objeto da lide, concluindo que o ente público não pode se beneficiar da própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal. A decisão embargada fundamentou-se no ônus da prova do ente público quanto ao pagamento das parcelas remuneratórias, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito às verbas pleiteadas. Não há, portanto, omissão quanto à análise dos fundamentos do direito do embargado ao recebimento das verbas trabalhistas. A alegação de coisa julgada formada no Mandado de Segurança não se sustenta. A coisa julgada material somente atinge a parte dispositiva da decisão, ou seja, o que efetivamente foi decidido. No caso do Mandado de Segurança mencionado, a ordem concedida determinou a reintegração do servidor ao cargo público. As verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento não foram objeto de apreciação naquele writ, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada sobre tal matéria. Tratam-se de demandas distintas, com pedidos e causas de pedir diversos. Enquanto o Mandado de Segurança buscou a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o afastamento do servidor, a presente Ação de Cobrança visa o recebimento das parcelas remuneratórias devidas pelo período trabalhado. Não há, portanto, identidade de ações que justifique o reconhecimento da coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO SALÁRIO E AO SALDO DO FGTS. ART. 19-A, DA LEI Nº. 8.036/90. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM AS MODIFICAÇÕES DO ART. 5º, DA LEI Nº. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de nulidade da contratação realizada pela Administração Municipal, sem concurso público, o contratado faz jus às diferenças salariais e ao saldo do FGTS, referente ao período trabalhado, ex vi do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 3.127/DF. Precedentes do STF. Súmula 363, do TST. 2. O ônus da prova referente ao correto adimplemento das parcelas remuneratórias devidas aos servidores pertence à Fazenda Pública que os remunera, por força do art. 373, II, do CPC. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas, os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, modificado pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, ao passo que a atualização monetária deve observar a variação do IPCA-E (STF, RE 870947/SE; STJ, Resp 1.495.146/MG). Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação número 0300535-10.2014.8.05.0078, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicado em 30 de agosto de 2018). Quanto à alegada obscuridade relativa ao tipo de contratação do embargado, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a parte autora laborou para o município demandado sem submeter-se a concurso público. A referência à contratação por tempo determinado constante no julgado não altera a essência da decisão, que se fundamentou na efetiva prestação de serviços pelo servidor e na ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público. O acórdão consignou expressamente que a contratação alheia ao concurso público, independentemente do regime jurídico adotado, não impede o reconhecimento da efetiva prestação de serviços por parte do embargado, devendo o município pagar as verbas eventualmente devidas à parte contratada. A natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, se estatutário ou celetista, se por tempo determinado ou indeterminado, não interfere na conclusão de que são devidas as verbas remuneratórias pela prestação de serviços efetivamente realizadas. O que importa é que houve labor, houve disponibilização da força de trabalho do servidor em favor do ente público e não houve comprovação do pagamento das parcelas correspondentes. A Administração Pública, que dispõe de toda a documentação referente aos pagamentos realizados aos seus servidores, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a quitação das verbas reclamadas. Ao contrário, os documentos apresentados com a defesa demonstraram a inexistência dos aludidos pagamentos. O embargante insiste na tese de que não houve prestação de serviços no período entre dezembro de 2012 e outubro de 2017. Todavia, tal argumento busca rediscutir o mérito da causa, pretendendo a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. O acórdão embargado decidiu a questão com base no conjunto probatório dos autos, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado de que o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pertence à Administração Pública. A pretensão de revisão desse entendimento extrapola os limites dos aclaratórios e configura manifesta tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Os Embargos de Declaração não se prestam a viabilizar o reexame da causa. Como bem leciona a doutrina, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para a reforma do julgado, impondo-se sua rejeição quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, ou de suprir uma alegada omissão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. Na espécie, o que pretende o embargante, sob o argumento de omissão e obscuridade, é na verdade a reforma do acórdão, o que não se admite pela via eleita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido reiterada no sentido de rejeitar Embargos de Declaração com nítido caráter infringente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053172-91.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES EMBARGADO: HELEN SAMAI DA SILVA MARTINS Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PRÓPRIO BANCO AUTOR . HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REJULGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. 1.2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que o acórdão não considerou adequadamente as teses por ele levantadas . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve a alegação de que o acórdão foi omisso e contraditório, além de se discutir a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art . 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 3 .2. Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos declaratórios não possuem caráter infringente e não podem modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença" (RT 631:299; 648:275). 3.3 . O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja clara e adequada à solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, STJ). 3.4. No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que analisou de forma adequada os pontos suscitados . O embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3.5. Prequestionamento: os embargos de declaração não se prestam a prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito sob a alegação de prequestionamento (AgRg no AREsp 47.035/MG, STJ). IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4 .2. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC ." Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada - AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017. - AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053172-91.2023.8 .05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e como apelada HELEN SAMAI DA SILVA MARTINS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80531729120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) O prequestionamento requerido pelo embargante também não encontra guarida. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, tendo sido suscitada a questão constitucional relativa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, resta ela prequestionada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, independentemente do acolhimento ou rejeição dos presentes embargos. Por todo o exposto, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, não merecendo qualquer reparo. Os presentes Embargos de Declaração têm nítido caráter infringente e buscam a rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite pela via processual eleita. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-52.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARINE NUNES DOURADO, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
VOTO