PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003320-94.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GLEEMM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Câmara, no qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interpostos pela parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão), à luz do disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, caput, do CPC, dispõe que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, não se admitindo sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.

4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm firme jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra acórdão, sendo este recurso manifestamente incabível.

6. Em razão do vício insuprível na via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; (Apelação/Reexame Necessário 0504723-85.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8003320-94.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado GLEEMM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.



 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003320-94.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GLEEMM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRUNO BRITO BARBOSA em face do acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência que recusou cobertura de tratamento médico-hospitalar para obesidade mórbida (ID 91855894).


Em suas razões recursais, o agravante
narra que é portador de obesidade mórbida grau III (IMC superior a 45 kg/m²), com síndrome metabólica, hipertensão arterial sistêmica, apneia obstrutiva do sono e dislipidemia severa, quadro que o expõe a risco concreto de morte súbita. Após anos de tentativas frustradas com tratamentos convencionais, foi prescrita internação multidisciplinar no Hospital da Obesidade (HDO), com equipe formada por endocrinologistas, cardiologistas, psiquiatras, nutricionistas e fisioterapeutas.


Afirma que a Central Nacional Unimed negou cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual, afirmando tratar-se de "tratamento estético". Diante da recusa, foi ajuizada ação de obrigação de fazer com tutela de urgência. O pedido liminar, inicialmente indeferido em primeira instância, foi deferido pelo TJBA em agravo de instrumento (processo nº 8025393-33.2024.8.05.0000), reconhecendo a gravidade do quadro clínico.


O agravante defende que a limitação temporal de 60 dias carece de fundamento clínico, ignorando a diretriz terapêutica que condiciona a alta à estabilização metabólica. Sustenta que o acórdão reconheceu o direito ao tratamento mas limitou sua duração, criando incongruência entre o tempo necessário ao restabelecimento clínico e o tempo jurídico concedido. Argumenta que foram deferidos sucessivamente 90 dias em agravo de instrumento e 60 dias adicionais em tutela cautelar, totalizando 150 dias de internação efetivamente realizados com resultados expressivos.


O agravante alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Invoca precedentes do STJ (REsp 668.216/SP e AgInt no AREsp 2.329.598/BA) que vedam limitação de tratamento prescrito por médico assistente. Cita também decisão do TJBA (Apelação nº 8001191-94.2021.8.05.0000) que considerou abusiva a recusa de custeio de tratamento para obesidade mórbida.


Sustenta ainda que a obesidade mórbida é reconhecida pela OMS como doença crônica e multifatorial (CID-10 E66.0), cuja abordagem terapêutica requer tratamento multidisciplinar intensivo e monitoramento contínuo. A interrupção precoce pode provocar reação metabólica reversa, reinstalação rápida da obesidade e risco de morte súbita.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o direito ao custeio integral do tratamento por 160 dias, ou subsidiariamente pelo período já realizado (150 dias),
a determinação da continuidade do tratamento até alcançar IMC ≤ 30 ou alta médica definitiva; Custeio integral do tratamento, inclusive medicamentos, exames e terapias, vedada limitação contratual, assim como a reforma quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.


Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, consoante ID 94109652.



Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003320-94.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GLEEMM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A despeito da inequívoca ampliação dos poderes concedidos ao relator pelo art. 932 do CPC, submete-se a análise deste recurso ao controle do órgão natural em atenção ao princípio da colegialidade.


O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão desta Câmara (ID 102513474), o que é incabível.

 

A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art. 1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:

 

Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

No caso, o recurso de apelação (ID 91555736) foi devidamente julgado por decisão colegiada, consoante se depreende do acórdão de ID 102513474.

 

A interposição de Agravo Interno contra acórdão consiste em erro grosseiro, que impõe o não conhecimento do recurso.

 

A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Nesse mesmo sentido já decidiu este e. tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(Apelação/Reexame Necessário 0504723-85.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo Interno.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




RM07