PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-35.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DANILO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante, na hipótese, alega a existência de erro material, na medida em que a decisão teria alterado de ofício a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Todavia, conforme compreensão doutrinária, o erro material se trata de incorreção ou inexatidão na decisão judicial caracterizada pela pela dissociação entre a intenção do julgador e aquilo que efetivamente foi expresso na decisão. No caso em comento, não se constata erro material, mas simples discordância do embargante a respeito do quanto decidido pelo acórdão, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Embargos rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8001590-35.2023.8.05.0039, em que figura como embargante DANILO DE JESUS COSTA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-35.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DANILO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO DE JESUS COSTA, em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação apresentados, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação de DANILO DE JESUS COSTA para declarar a nulidade 'Tarifa de Avaliação do Bem'; 'Tarifa de Registro do Contrato' e 'Seguro Prestamista', determinando a devolução de tais valores de forma dobrada.

Outrossim, dá-se também parcial provimento ao recurso do BANCO ITAU S/A, para determinar que todos os valores a serem restituídos no presente feito deverão sê-lo com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (desembolso de cada um dos valores).

Ante a parcial sucumbência de cada um dos apelantes, majora-se a verba honorária devida por cada um deles para o importe de 12% sobre o valor do proveito econômico, sendo que a exigibilidade deste valor seguirá suspensa quanto a DANILO DE JESUS COSTA em virtude da concessão da gratuidade de justiça."

Sustenta que "O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, em relação a base de cálculo estabelecida aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença de piso fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e o acórdão constou ‘’...majora-se a verba honorária devida por cada um deles para o importe de 12% sobre o valor do proveito econômico…’’."

Nesse contexto, destaca que "A base de cálculo dos honorários advocatícios não foi suscitada em sede recursal, não podendo o Tribunal de ofício alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça"

Ao fim, requereu que fossem acolhidos os embargos no sentido de manter o cálculo dos honorários de sucumbência no importe de 12% sobre o valor da causa.

Devidamente intimado, o BANCO ITAU S/A apresentou contrarrazões no ID 70568119.

Afirma que “da leitura dos aclaratórios interpostos pela parte autora, não se vê qualquer tipo de omissão, contradição e/ou erro material na sentença prolatada, tendo em vista que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou responder todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para o deslinde da causa”

Defende que “no Recurso Interposto pelo Banco Réu, foi perquirido os honorários de 20% sobre o valor da causa. De modo que totalmente cabido o acolhimento parcial e a majoração dos honorários em porcentagem inferia à pleiteada”

Firme nestas razões, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de outubro de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-35.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DANILO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, na medida em que teria alterado de ofício a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

De plano, importa destacar o que a doutrina compreende que seja o erro material que autoriza a oposição dos embargos de declaração:

“O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

(…)

Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”

(DIDIER JR., Fredie. et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 295-296)

Assim, o erro material é caracterizado pela dissociação entre a intenção do julgador e aquilo que efetivamente foi expresso na decisão.

No caso em comento, não se constata erro material, mas simples discordância do embargante a respeito do quanto decidido pelo acórdão, o que extrapola os limites dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                         de 2024.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA