PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001062-91.2023.8.05.0106 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: GRACIELE ASSIS VIDAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SERVIDOR PÚBLICO EM EFETIVO EXERCÍCIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS QUANDO INVIABILIZADO DEFINITIVAMENTE O GOZO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DE SERVIDOR ATIVO. FINALIDADE DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE NEGATIVA OU OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001062-91.2023.8.05.0106, em que figuram como recorrente GRACIELE ASSIS VIDAL e como recorrido(a) MUNICIPIO DE IPIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001062-91.2023.8.05.0106 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: GRACIELE ASSIS VIDAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: "Trata-se de ação de cobrança proposta por Graciele Assis Vidal contra o Município de Ipirá. A Parte Autora aduz que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde desde 01/10/2007 no município de Ipirá/BA e que a Parte Ré não observou a legislação específica quando do pagamento de sua remuneração entre os anos de 2018 e 2022. Alega a ocorrência das seguintes supostas irregularidades: 1) não concessão dos reajustes anuais conferidos aos demais servidores públicos municipais; 2) pagamento incorreto do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, e não na remuneração; 3) o pagamento incorreto dos biênios, férias e 13º salário; 4) a não concessão de férias e 1/3 de férias; e 5) o não repasse da verba denominada incentivo financeiro e seus reflexos. Desta maneira, requer a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de vencimentos por conta da não incidência dos reajustes; diferença de biênios, por conta da não incidência dos reajustes; diferença de insalubridade, por conta da não incidência dos reajustes e por não calcular o valor devido sobre a remuneração; diferença de férias; diferença de 1/3 de férias; diferença de 13º; férias não concedidas; 1/3 de férias não concedidas; e incentivo Financeiro (maio de 2018 a dezembro de 2022). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles acúmulo financeiro (id 387293174). No id 387602480, a Parte Autora desistiu dos pedidos apresentados na inicial e a aditou para requerer apenas a condenação do Município ao pagamento de férias do período aquisitivo 2008-2008, 2009-2009, 2011-2011, 2013-2013, 2014-2014 e 2020-2020 e pagamento do 1/3 de férias referente ao período aquisitivo 2017-2017 e 2020-2020. No despacho de id 394988371, foi recebida a inicial e sua emenda, tendo sido determinada a citação da Parte Ré, deferindo-se, ainda, o pedido de que o rito adotado fosse o previsto na Lei 12.153/09. A Parte Ré, citada, apresentou contestação (id 403139555), na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia e existência de coisa julgada referente ao processo de nº 8000028- 28.2016.8.05.0106. No mérito, alegou, em relação ao Incentivo Financeiro, que a verba não se destina ao repasse direto ao servidor, mas sim ao custeio do programa, e que a Lei Municipal que determinava o repasse seria inconstitucional. Quanto aos reajustes, sustentou que os servidores do ACS não fazem jus aos reajustes gerais, pois tiveram a remuneração alterada pelo reajuste do piso salarial nacional. Em relação às férias e adicional de insalubridade, argumentou o pagamento correto ou a ausência de direito. Em seguida, a Parte Autora, mesmo intimada, não se manifestou em réplica, vindo a Juízo, em seguida, requerer o julgamento antecipado da lide (id 506949799). É o essencial a relatar. Decido." O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001062-91.2023.8.05.0106 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: GRACIELE ASSIS VIDAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ausentes preliminares e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passa-se à apreciação do mérito. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O recurso não merece provimento. A controvérsia restringe-se à pretensão de servidora pública municipal em efetivo exercício, agente comunitária de saúde do Município de Ipirá/BA, que busca a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos 2008-2008, 2009-2009, 2011-2011, 2013-2013, 2014-2014 e 2020-2020, bem como o pagamento do terço constitucional de férias. É incontroverso que o direito às férias anuais encontra amparo no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Contudo, a forma de implementação desse direito deve observar a situação funcional do servidor e os limites impostos pela legislação. No caso concreto, verifica-se que a recorrente permanece com vínculo funcional ativo, inexistindo qualquer circunstância que inviabilize, de forma definitiva, o gozo das férias. Desse modo, não se mostra juridicamente possível a conversão das férias não usufruídas em pecúnia, providência excepcional admitida apenas quando há impossibilidade permanente de fruição, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou falecimento do servidor, o que não se verifica na espécie. Ademais, o pagamento indenizatório das férias não gozadas a servidor em atividade esvazia a finalidade do instituto, que tem como escopo a recomposição física e mental do trabalhador, além de configurar potencial enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cabe destacar que a prova documental não demonstrou que a Administração Municipal de Ipirá tenha formalmente e por escrito negado à servidora o gozo das férias nos períodos em questão de forma injustificada ou por necessidade do serviço que ainda perdure. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito — incluindo a demonstração de que o gozo foi inviabilizado pela Administração — cabia à Parte Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de não fruição, sem a prova da recusa formal e vinculada à necessidade do serviço, não é suficiente para transmudar o direito ao gozo em direito à indenização imediata enquanto o vínculo permanece ativo. Nesse sentido, jurisprudência dos Tribunais: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPÉ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. FGTS. NÃO CABIMENTO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR ATIVO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) com relação ao pedido de indenização pelas férias não usufruídas, também não assiste razão ao Apelante, considerando que o servidor encontra-se na ativa, sendo possível a fruição do direito." (TJ-BA - Apelação: 03024399120138050113, Rel. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) Entendimento do STJ no sentido de que o servidor ativo somente faria jus à conversão caso demonstre a recusa injustificada da administração em autorizar sua fruição. (...) Apelante que não obteve sucesso em comprovar a negativa da administração, o que estaria ao seu alcance, bastando a solicitação e recusa por intermédio de processo administrativo, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, merecendo prestígio a sentença recorrida." (TJ-RJ - Apelação: 00103428520178190029, Rel. Des(a). MARIANNA FUX, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) Se tratando de servidor da ativa, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, diferente do que ocorre com o servidor que se aposenta ou rompe o vínculo com a Administração, deve comprovar o indeferimento ao pedido tempestivo de fruição das férias e/ou licença-prêmio. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80010306020218050105, Rel. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2024) Cumpre, ainda, destacar que a organização da escala de férias insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, devendo compatibilizar o direito do servidor com o interesse público e a continuidade do serviço, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público sem a demonstração de ilegalidade ou abuso. O pagamento antecipado da indenização enquanto perdura a possibilidade de fruição fere o princípio da legalidade administrativa e a disciplina constitucional do instituto, pois o direito à indenização nasce do prejuízo — impossibilidade de gozo —, e não da mera conveniência do servidor em converter o descanso em dinheiro. Portanto, enquanto a Parte Autora estiver ativa, o seu direito é de usufruir o descanso acumulado, o que deve ser diligentemente concedido pela Administração. Dessa forma, a sentença recorrida merece ser mantida, por ter corretamente reconhecido a ausência dos requisitos legais necessários à conversão das férias em pecúnia, em conformidade com o entendimento sedimentado na jurisprudência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO