PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-87.2024.8.05.0060
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ANDRE HENRIQUE MARIN
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE MARIN
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AUMENTO SUBSTANCIAL DA ÁREA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA AO IMÓVEL. NOTA DEVOLUTIVA. INVIABILIDADE DA RETIFICAÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MERECE SER MANTIDO O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE SE ACATAR ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA PELA VIA DA RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS CONFRONTAÇÕES REGISTRADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por André Henrique Marin contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Registrador de Imóveis que reputou inviável se acolher pleito de retificação de registro que importaria em aumento substancial de área de imóvel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Examinar a possibilidade de se acatar, na via extrajudicial, pleito de retificação de registro que implique aumento de área em relação àquela estampada na matrícula do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso sub examine, verifica-se nítida divergência entre as confrontações elencadas na matrícula do imóvel e aquelas discriminadas no memorial descritivo apresentado pelo apelante, não se podendo afirmar, com um mínimo de segurança, que essas últimas correspondam, de fato, àqueles limites expressos na matrícula do imóvel.

4. A retificação intramuros pressupõe o absoluto respeito às divisas tabulares do imóvel, não podendo implicar aquisição de propriedade não inserida nos estritos limites descritos na matrícula do bem.

5. Eventual concordância daqueles que confrontem com os limites enunciados pelo recorrente não se demonstra suficiente para viabilizar o pleito de retificação, pois não há demonstração de que os vértices traçados no georreferenciamento apresentado coincidam com aqueles extraídos da matrícula.

6. A alegação do postulante no que afirma que o pleito de retificação respeitou os limites originais do imóvel não retira do Registrador a atribuição de verificar se as confrontações constantes na planta e memorial descritivo apresentados correspondem com a descrição e a localização do imóvel constantes na matrícula, salientando-se a possibilidade de recusa da averbação quando apurada alguma desconformidade, na forma do que preconiza o art. 807 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “O pleito de retificação intramuros pressupõe o absoluto respeito às divisas tabulares do imóvel, não podendo implicar aquisição de propriedade não inserida nos estritos limites descritos na matrícula do bem.”

Dispositivos relevantes citados: arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, art. 807 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 689.628/ES.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000041-87.2024.8.05.0060, em que figuram como apelante ANDRE HENRIQUE MARIN e como apelada REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade.

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-87.2024.8.05.0060
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ANDRE HENRIQUE MARIN
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE MARIN
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por André Henrique Marin, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cocos que nos autos da suscitação de dúvida nº 8000041-87.2024.8.05.0060, julgou procedente o expediente, consoante os termos adiante transcritos:

 

Registre-se, por oportuno, que a averbação do georreferenciamento não pode ser utilizada como forma de burla às modalidades legais de transferência imobiliária, tais como compra e doação, bem como aquisição originária por meio da Usucapião.

Verifica-se, portanto, que o apresentante pretende não a retificação do registro, mas sim regularizar a propriedade de imóveis adjacentes, possivelmente adquiridos sem observância das normas legais.

Desse modo, não tendo o apresentante logrado êxito em comprovar erro no registro imobiliário e estando as exigências do registrador em conformidade com as normas de regência, a procedência da dúvida é medida que se impõe.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada, reconhecendo como legítimas as exigências formuladas pelo Oficial de Registro.

(id 80387576)

 

Irresignado, André Henrique Marin interpôs recurso de apelação que restou carreado ao id 80387582.

 

Inicialmente, sustenta que os emolumentos incidentes sobre os atos registrais decorrentes da retificação pretendida deveriam observar como base de cálculo o valor do imóvel constante na declaração do ITR enviada à Receita Federal.

 

Argumenta pela possibilidade de retificação de registro imobiliário que redunde em aumento da área do imóvel, desde quando embasada por estudo georreferenciado, acompanhado da concordância expressa dos confrontantes do imóvel retificando.

 

Afirma que o pleito de retificação não traduz tentativa de aquisição indevida de propriedade, revelando, tão somente, o propósito de adequar o registro imobiliário à realidade fática.

 

Destaca a precariedade dos instrumentos tecnológicos disponíveis à época da elaboração da descrição objetiva constante na matrícula e as dificuldades de delimitação de um imóvel situado em uma área de relevo bastante acidentado.

 

Arremata, aduzindo que no caso em tela “(a) não há alteração das divisas tabulares, pois não há qualquer extrapolação dos lindes físicos do imóvel; (b) não há a ocorrência de qualquer interferência com direitos de terceiros; e (c) inexiste impugnação de qualquer confrontante.”

 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida julgando-se, assim, improcedente a dúvida suscitada.

 

Em parecer adunado ao ID 80936938, a D. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, opinou pelo desprovimento do apelo.

 

É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do que dispõe o art. 187, inciso I, do RITJBA.

 



 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-87.2024.8.05.0060
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ANDRE HENRIQUE MARIN
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE MARIN
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta por André Henrique Marin, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cocos que nos autos da suscitação de dúvida nº 8000041-87.2024.8.05.0060, julgou procedente o expediente, consoante os termos adiante transcritos:

 

Registre-se, por oportuno, que a averbação do georreferenciamento não pode ser utilizada como forma de burla às modalidades legais de transferência imobiliária, tais como compra e doação, bem como aquisição originária por meio da Usucapião.

Verifica-se, portanto, que o apresentante pretende não a retificação do registro, mas sim regularizar a propriedade de imóveis adjacentes, possivelmente adquiridos sem observância das normas legais.

Desse modo, não tendo o apresentante logrado êxito em comprovar erro no registro imobiliário e estando as exigências do registrador em conformidade com as normas de regência, a procedência da dúvida é medida que se impõe.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada, reconhecendo como legítimas as exigências formuladas pelo Oficial de Registro.

(id 68614826)

 

Antes que se ingresse ao exame do mérito da insurgência, cumpre, ainda, tecer um breve histórico dos fatos que circundam a querela.

 

André Henrique Marin apresentou ao Cartório de Registro de Imóveis de Cocos requerimento que intentava a retificação da matrícula nº. 1.631, do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos.

 

Após recebimento do pleito, o delegatário do Cartório de Registros de Imóveis de Cotegipe, exarou nota devolutiva, noticiando que o eventual acatamento do pleito implicaria aumento substancial da área originalmente atribuída ao imóvel, rechaçando, portanto, a pretensão (fls. 1/6 do id 80386414).

 

Posteriormente, com esteio nos mesmos fundamentos, foi suscitada dúvida que veio acatada pela sentença carreada ao id 80387576, obstando-se, assim, a retificação pretendida pelo ora recorrente.

 

Tratando-se de requerimento de retificação de registro, calha ressaltar que a finalidade precípua do referido procedimento é assegurar que o registro público corresponda à realidade fática. Sob essa perspectiva a retificação de registro constitui-se como:

 

(...) o procedimento amigável ou judicial que tem por objetivo corrigir desconformidade entre o fato e o conteúdo do registro imobiliário quanto à situação de um imóvel. Não há substituição ou cancelamento do registro, apenas há a correção de um equívoco.
(PATAH, Priscila. Capítulo 1. Conceito de Retificação In: PATAH, Priscila. Retificações no Registro de Imóveis - Vol. IX - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br Acesso em: 5 de julho de 2024.)

 

Nessa linha de intelecção, o fundamento legal que viabiliza a existência do procedimento de retificação encontra-se insculpido nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73. Vale trazer à colação a redação dos precitados dispositivos:

 

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

(...)

 

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(...)

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

(...)

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

(grifou-se)

 

Do exame da legislação supratranscrita, observa-se que o procedimento de retificação deve se limitar a adequar o registro à realidade fática, não se prestando, todavia, a alterar a substância do ato jurídico subjacente ao registro. Corroborando o entendimento ora esposado, colhe-se o escólio da doutrina:

 

Desse modo, o procedimento de retificação do registro está amparado na presunção relativa de que, provado que o ato registrário não exprime a realidade, poderá ser saneado, corrigido ou até cancelado, a depender da natureza da falha. A retificação não visa, portanto, alterar o registro, trazer novos elementos, mas, sim, torná-lo efetivo e conforme deveria ser, desde sua constituição.

(ALMADA, Ana Paula P.L. Registro de Imóveis. In: GENTIL, Alberto (coord.). Registros Públicos. 4. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 869)

 

Do laudo técnico apresentado pelo profissional responsável pela realização do estudo georreferenciado colhe-se que o levantamento foi efetuado intramuros.

 

Dessa forma, constata-se que o pleito de retificação amolda-se às hipóteses insculpidas nas alíneas “d” e “e” do inc. I do art. 213 da Lei nº 6.015/73.

 

Seguindo no exame da controvérsia, verifica-se que as confrontações do imóvel encontram-se descritas na matrícula nº. 1.631, do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos. Observemos seus termos:

 

(…) Ao nascente com Jandelino Domingues da Silva; ao Oeste: com José Ferreira Viana; ao Norte: com Mauro Hebert Jacinto Albernaz; ao Sul: com a Empresa Rural Agropecuária (...)

(fl. 09/10 do id 80386416)

 

De seu turno, o memorial descritivo apresentado pelo ora recorrente discrimina outros confrontantes para o bem, que seguem adiante sumariados: Gilberto Veloso Nogueira, Doraci Roque de Souza e outros, Ilzemon Santos de Lima, Dimaral Carlos de Souza (fls. 28/29 do id 80386414).

 

Sem esforço, verifica-se nítida divergência entre as confrontações elencadas na matrícula do imóvel e aquelas discriminadas no memorial descritivo apresentado pelo apelante, não se podendo afirmar, com um mínimo de segurança, que essas últimas correspondam, de fato, àqueles limites expressos na matrícula do imóvel.

 

A retificação intramuros pressupõe, contudo, o absoluto respeito às divisas tabulares do imóvel, não podendo implicar aquisição de propriedade não inserida nos estritos limites descritos na matrícula do bem. Em consonância com entendimento ora esposado, segue o entendimento da jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - RETIFICAÇÃO DE ÁREA INTRAMUROS - GRANDE EXTENSÃO DA ÁREA QUE SE PRETENDE SUPRIMIR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO.

1- O artigo 212 da lei 6.015/73 deve ser interpretado de forma sistemática, na perspectiva de que as atividades registrais se destinam a assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos? ( LRP, art. 1º; lei 8.935/94, art. 1º).

2- Tem-se por cabível o procedimento de suscitação de dúvida destinado a esclarecer questão sobre retificação da área de bem imóvel.

3- A retificação administrativa, disciplinada nos artigos 212 e 213, ambos da Lei de Registros Públicos, constitui procedimento que visa corrigir falhas nos elementos do registro (descrição do imóvel, qualificação das partes, especificação do direito), não se prestando a alterar a dimensão do imóvel, salvo em situações excepcionais como aluvião, abertura de estradas, alagamento etc.

4- A retificação de área deve sempre considerar o caráter “intramuros”, de modo que só é possível retificá-la se restar efetivamente demonstrado que a alteração pretendida se encontra dentro das divisas enunciadas na matrícula, hipótese inocorrente.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, PARA ACOLHER A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA E INDEFERIR O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATRÍCULA PRETENDIDA.

(TJ-GO 5236682-91.2018.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifou-se)

 

Não há, portanto, como se acatar o pleito de retificação formulado pelo recorrente, posto que não há indicativo de que as divisas registrais do imóvel tenham sido, efetivamente, respeitadas quando da elaboração do levantamento geodésico do imóvel.

 

Calha ressaltar que a matrícula é clara e inequívoca em quantificar a área do imóvel em 300ha (trezentos hectares), trazendo, ainda, a descrição de suas confrontações. De outro turno, o apelante pretende um acréscimo de área, que conferiria ao imóvel um total de 464,77ha (quatrocentos e sessenta e quatro hectares e setenta e sete ares) a partir da adoção de confrontações não coincidentes com aquelas descritas na matrícula do imóvel.

 

Nesse sentido, é de se concluir que a pretensão do postulante não se amolda à hipótese de retificação intra muros. Sobre o tema, é de se destacar o posicionamento dos Tribunais pátrios, exemplificado no seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL - ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 212, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PRECEDENTES. - Na esteira do posicionamento do STJ e deste Tribunal, é inadequada a utilização de ação de retificação de registro de imóvel quando o título aquisitivo indica a exata extensão do imóvel, informando área compatível com a constante do registro imobiliário, e o acréscimo de considerável área pela parte autora implicaria em aquisição de propriedade.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0007310-60.2017.8.13.0281 1.0000.24.150907-4/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifou-se)

 

De igual modo, assevera a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI 6.015/73. ENUNCIADO N. 7/STJ.

Incabível a reapreciação do suporte fático-probatório da causa em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Pretório.

A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original.

Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 689.628/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 20/3/2006, p. 289.) (grifou-se)

 

Ainda sobre o tema, leciona a doutrina:

 

O ponto fundamental é a impossibilidade de superar os limites tabulares do imóvel retificando em violação aos direitos registrados dos confrontantes; assim, é recorrente a indicação da retificação administrativa ser intramuros.

A afirmação da retificação do registro ocorrer intramuros clarifica a compreensão da possibilidade da alteração da descrição tabular e não do imóvel em si, pois, é vedada a aquisição de propriedade por meio da retificação de registro imobiliário, a qual, inclusive implicaria na incidência de imposto de transmissão imobiliária, como é expresso no artigo 213, § 9º, da Lei de Registros Públicos.

(PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. Capítulo 5. A Dúvida na Jurisprudência In: PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. A Dúvida no Registro de Imovéis - Vol. III - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-duvida-no-registro-de-imoveis-vol-iii-ed-2022/1643176543. Acesso em: 11 de Setembro de 2024.)

 

Saliente-se que a eventual concordância daqueles que confrontem com cercas, atualmente, erigidas pelo recorrente não se demonstra suficiente para viabilizar o pleito de retificação, pois, como já afirmado, não há demonstração de que os vértices traçados por essas limitações coincidam com aqueles extraídos da matrícula, podendo-se vislumbrar a existência de propriedades de terceiros e terras públicas inseridas entre os limites originários do bem e as divisas que o postulante aponta como confrontantes ou, ainda, a utilização da retificação como meio para regularizar a aquisição de imóveis limítrofes sem a adequada escrituração dos atos translativos de propriedade. Na esteira do entendimento ora esposado, segue a jurisprudência, consoante exemplificado nos julgados adiante transcritos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMÓVEL RURAL - AUMENTO SUBSTANCIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - O pedido administrativo de retificação de registro imobiliário é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar a matrícula do imóvel, nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o aumento da área do imóvel. - Ainda que não haja discordância dos confrontantes, se o acréscimo pretendido se mostrar considerável, não é possível o uso do referido procedimento administrativo para a retificação da área na matrícula do imóvel.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066282-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021)

(grifou-se)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NEGADO PELO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUANDO ESTE FOR OMISSO, IMPRECISO OU NÃO EXPRIMIR A VERDADE (ART. 212 DA LEI N. 6.015/1973). PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA COM FUNDAMENTO NO ART. 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUMENTO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO REGISTRO, EM MAIS DE 50%. ALEGAÇÃO DE ERRO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO NÃO TÃO PRECISOS QUANTO OS ATUAIS QUE NÃO JUSTIFICA UM ACRÉSCIMO TÃO SIGNIFICATIVO. SITUAÇÃO QUE REPRESENTA CASO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, O QUE NÃO É ADMITIDO POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO BASTA PARA QUE SE PROCEDA À RETIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIA QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DA SUA PRETENSÃO POR MEIO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - Recurso Administrativo: 0003159-14.2020, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 29/04/2020, Conselho da Magistratura)

(grifou-se)

 

De igual modo, a alegação do postulante no que afirma que o pleito de retificação respeitou os limites originais do imóvel não retira do Registrador a atribuição de verificar se as confrontações constantes na planta e memorial descritivo apresentados correspondem com a descrição e a localização do imóvel constantes na matrícula, salientando-se a possibilidade de recusa da averbação quando apurada alguma desconformidade. Acerca da questão, vale destacar a redação do art. 807 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia:

CNP

Art. 807. A apresentação da declaração do requerente no sentido de que respeitou os limites e as confrontações não isenta o Oficial de Registro de verificar se os limites e confrontações constantes de planta e memorial descritivo apresentados fazem correspondência com a descrição e a localização do imóvel indicadas na matrícula, mediante análise comparativa.

Parágrafo único. A existência de indícios de exclusão ou inclusão de área não regularizada poderá servir como fundamento para recusa da averbação, conforme convencimento do Oficial de Registro.

(grifou-se)

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura 

Relator