PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058806-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu pleito de tutela de urgência para manutenção na posse do bem, abstenção de negativação e autorização para depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente considerado devido. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

II. Agravo Interno

Julgado o mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado, pela perda superveniente do objeto, o Agravo Interno que se insurgia contra a decisão monocrática preliminar.

III. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se, na pendência de ação revisional, é cabível o deferimento de tutela antecipada para suspender os efeitos da mora, com base em alegação de abusividade contratual, sem demonstração concreta e inequívoca dos requisitos legais.

IV. Razões de decidir

1. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor nem obsta os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, conforme estabelece a Súmula 380 do STJ.

2. A taxa de juros contratada não se mostra, em análise preliminar, abusiva ou manifestamente superior à média de mercado, afastando a verossimilhança do direito alegado.

3. A inadimplência acentuada (pagamento de apenas 2 de 48 parcelas) evidencia descumprimento contratual relevante, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da mora para fins de concessão da tutela pleiteada.

4. A ausência de depósito judicial, integral ou do valor incontroverso, e a não demonstração dos requisitos cumulativos previstos em tese firmada pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), inviabilizam o acolhimento do pedido de tutela de urgência.

5. A decisão agravada, que indeferiu a medida, encontra respaldo na legislação civil e no entendimento consolidado dos tribunais, sendo prudente aguardar a instrução probatória na origem.

V. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento não provido; Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "Em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, fundada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e do depósito do valor incontroverso ou da prestação de caução idônea, não sendo a mera propositura da ação, por si só, suficiente para tal fim, nos termos da Súmula 380 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019; CC, arts. 313, 421, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058806-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALAN ANDRADE DE CARVALHO e como agravado BANCO ITAUCARD S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058806-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALAN ANDRADE DE CARVALHO, contra decisão interlocutória (ID 514814618), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual c/c pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8077973-03.2025.8.05.0001), ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, que visava à manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e ao depósito judicial das parcelas em valores que entende devidos.

 

O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito, ressaltando a insuficiência dos argumentos e documentos para embasar a medida, bem como a ausência do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.

 

Em suas razões recursais (ID 91538248), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, por supostamente contrariar o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e no C. Superior Tribunal de Justiça.

 

Afirma ter demonstrado, por meio de planilha, a existência de cláusulas abusivas. Argumenta que a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação são medidas cabíveis, e requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

 

Alternativamente, pugna pela autorização para depositar em juízo o valor controverso das parcelas, com o pagamento direto da parte incontroversa ao credor, ou, ainda, o depósito integral do valor contratado em conta judicial.

 

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão (ID 91596518) indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

 

Na oportunidade, considerou-se que, em análise perfunctória, a decisão de origem estava devidamente fundamentada e que não se vislumbrava a probabilidade do direito invocado, mormente porque a taxa de juros pactuada (2,30% a.m. e 31,37% a.a.) não se revelou, em juízo inicial, exorbitante ou desconforme com as práticas de mercado, e que o autor havia adimplido apenas 2 (duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas.


Contra a referida decisão monocrática, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 92358850), reiterando seus argumentos e pugnando pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento colegiado do pleito.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93380816), o Agravado, BANCO ITAUCARD S.A., arguiu, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao Agravante.

 

No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e a regularidade do contrato, em conformidade com a Súmula 380, do STJ e o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.


Em manifestação de ID 95284577 o agravante refutou a impugnação de justiça gratuita arguida em contrarrazões.

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058806-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali elencadas.

 

No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I, do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.

 

Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017, do CPC/15.

 

De início, impõe-se analisar o Agravo Interno, interposto pelo Recorrente (ID 92358850), em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

 

Com o presente julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta esvaziado o objeto do Agravo Interno, que versava unicamente sobre a análise perfunctória da liminar recursal.

 

Desse modo, o recurso interno perdeu sua utilidade, devendo ser julgado prejudicado.


Quanto ao mérito do Agravo de Instrumento, trata-se de recurso interposto por ALAN ANDRADE DE CARVALHO contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional (Processo nº 8077973-03.2025.8.05.0001), indeferiu a pretensão antecipatória formulada pelo Autor, ora Agravante, que buscava a manutenção na posse do bem objeto do contrato de financiamento, a determinação de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas em valor que unilateralmente considerava devido.


Pois bem.


É cediço que a simples insurgência do devedor, manifestada por meio de uma ação revisional, não possui o condão de blindá-lo automaticamente contra as consequências legais diretas de seu inadimplemento contratual.

 

A legislação e a jurisprudência pátrias se consolidaram no sentido de que a discussão meritória sobre a validade ou a legalidade de cláusulas contratuais não deve, por si só, paralisar os efeitos do contrato validamente celebrado, especialmente a constituição da mora, salvo se comprovada, de pronto, a natureza abusiva dos encargos.


É neste contexto que se insere o comando da Súmula nº 380, do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica:


A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.


Este entendimento é fundamental para modular a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos como o presente.

 

Para que a mora seja descaracterizada e, consequentemente, para que sejam afastadas suas repercussões, como a busca e apreensão do bem e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência exige a demonstração cabal de que os encargos exigidos no período de normalidade contratual, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, são manifestamente abusivos ou ilegais, o que, data venia, não se verifica no quadro fático apresentado pelo Agravante.


Conforme devidamente apurado na análise preliminar deste recurso, e agora reiterado em cognição exauriente, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento (2,30% ao mês e 31,37% ao ano) não se afigura, de plano, abusiva, sobretudo quando comparadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, ocorrida em 14/09/2022, ocasião em que a taxa média mensal praticada para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres era de 3,68% ao mês e 99,89% ao ano (Séries Históricas BACEN: séries 20742 e 25462, disponíveis em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).


Ademais, o Agravante encontra-se em mora acentuada, tendo adimplido apenas 2 (duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas avençadas, evidenciando que a dificuldade financeira e o inadimplemento substancial são as causas da situação, e, não, a alegada abusividade contratual, que se mostra insubsistente por ora para fins de tutela de urgência.


A possibilidade de manutenção na posse do bem e de abstenção da negativação do nome do devedor, embora legítimas aspirações da parte, dependem intrinsecamente da descaracterização da mora ou, no mínimo, de que o devedor cumpra rigorosamente as medidas exigidas pela jurisprudência consolidada, notadamente o depósito integral das parcelas no valor contratado ou o depósito do valor incontroverso somado à efetiva comprovação de abusividade amparada em precedentes dos Tribunais Superiores.


Não basta ao Agravante apresentar planilha unilateral de cálculo para justificar a suspensão das obrigações; faz-se necessária a demonstração de que a discussão travada possui fundamento sólido e verossímil.


Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já pacificou os requisitos para o deferimento da tutela contra os efeitos do inadimplemento, conforme se depreende do precedente que ora se transcreve:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009)

Neste caso específico, a ausência da probabilidade do direito é reforçada pelo fato de que o Agravante não comprovou ter realizado o depósito de qualquer valor, seja o contratado, seja o que entende incontroverso, como forma de garantir o juízo e demonstrar sua boa-fé.

 

O depósito judicial é a garantia mínima exigida para resguardar o direito do credor enquanto se processa a discussão judicial, especialmente quando o contrato envolve garantia de alienação fiduciária.

 

A completa ausência de tal medida, conjugada à falta de fumus boni iuris substancial, inviabiliza a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.


Consequentemente, estando o Agravante em mora devidamente configurada, e não havendo a descaracterização desta pela ausência de comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido liminar, sendo prudente que se aguarde a devida instrução processual no juízo de origem para o aprofundamento da matéria.


Por todo o exposto, então,, e em perfeita harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo intangível a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator