PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507977-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento na tese firmada no Tema 660/STF, o qual estabelece a inexistência de repercussão geral na causa dependente de prévia análise de adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

II - A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 660/STF, por concluir depender a análise de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, de prévia análise de norma infraconstitucional.

III - A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada no reportado tema, eis que para o exame da alegada afronta aos mencionados dispositivos constitucionais seria necessário a análise de legislação infraconstitucional (art. 386, CPP, e art. 33, da Lei 11.343/2006).

IV - Agravo Interno conhecido e IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507977-70.2020.8.05.0001, em que figuram, como agravante, MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO, e, como agravado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os  Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507977-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO em face de decisão, proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais, afirma o Agravante que a decisão ora impugnada deve ser revista, uma vez que denegou seguimento ao apelo extremo interposto por entender, equivocadamente, que a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, bem assim do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não possuem repercussão geral "por consequência da aplicação do Tema 660, fixado pelo STF." 

Aduz que, no caso concreto, a análise da alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais, alegação esta constante do apelo extremo manejado, não depende do exame de legislação infraconstitucional, como afirmado na decisão agravada, ressaltando que houve, sim, ofensa direta à Constituição Federal.

Ao final, pede que seja julgado procedente o presente Agravo Interno.

A parte agravada  apresentou contrarrazões, defendendo o improvimento do presente recurso.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507977-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto.

Cinge-se o inconformismo apresentado à alegação de que o Tema 660/STF foi aplicado equivocadamente à alegação de afronta aos incisos LIV e LV , do art. 5º, da Constituição Federal.

Não é, entretanto, o que se constata da análise da decisão ora impugnada.

Com efeito, verificando que de referência às previsões constantes dos supracitados incisos constitucionais a Corte Suprema já havia fixado tese vinculante, no sentido de que, quanto às mesmas, inexistir repercussão geral, a decisão agravada, constatando a similitude fática existente entre as situações reportadas, aplicou corretamente o Tema 660/STF nos seguintes termos:

 

"(...) 1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:


Os preceitos constitucionais acima mencionados tratam, respectivamente, das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, adianta-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma ARE n° 748371 RG / MT, sob a sistemática da repercussão geral, em acórdão da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, (TEMA 660), concluiu pela ausência de repercussão geral, estando o acórdão ementado nos seguintes termos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).(...)"

 

Mostra-se correta, pois, a aplicação do Tema 660/STF, eis que, para ser reconhecida a alegação de ofensa aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF, torna-se necessária a análise de normas infraconstitucionais, circunstância que não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna e na qual não há repercussão geral.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator