PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115411-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA MARQUES SILVA, VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2)
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, MARISSOL JESUS FILLA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A., ao fundamento de que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e atua em parceria com a fabricante na comercialização de veículos, respondendo solidariamente pelos vícios do produto. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à autonomia do contrato de financiamento, à sua condição de mero agente financeiro, à inexistência de pedido de resolução contratual e à inaplicabilidade dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira para responder solidariamente pelos vícios do produto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A., consignando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, atua em parceria com a fabricante na comercialização dos veículos e responde solidariamente pelos vícios do produto, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. As alegações referentes à autonomia do contrato de financiamento, à condição de mero agente financeiro, à inexistência de pedido de resolução contratual e à inaplicabilidade dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor demonstram apenas inconformismo com a conclusão adotada, sem evidenciar qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Inexiste contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, cuja conclusão decorre logicamente das razões expostas.

7. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Os dispositivos legais invocados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14 e 18.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO 8115411-97.2024.8.05.0001, em que figuram como parte embargante BANCO RCI BRASIL S.A. e partes embargadas RICARDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA e OUTRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões.



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115411-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA MARQUES SILVA, VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2)
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARISSOL JESUS FILLA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso dos autores, negou provimento ao recurso da Renault do Brasil S.A. e deu parcial provimento à apelação dos autores para reconhecer a legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A., mantendo sua integração ao polo passivo da demanda, por entender que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto.

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição por não apreciar adequadamente a tese de que atua exclusivamente como agente financeiro, sendo o contrato de financiamento negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda do veículo.

Afirma que a decisão deixou de enfrentar a inexistência de vínculo causal entre sua atividade bancária e os alegados vícios do veículo, bem como a circunstância de não existir pedido de resolução da compra e venda, hipótese em que, segundo defende, não seria possível reconhecer responsabilidade solidária da instituição financeira.

Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento (ID 106594411).

Certificou-se a ausência de apresentação de contrarrazões aos embargos (ID 107841748).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria e peço a inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115411-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA MARQUES SILVA, VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2)
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARISSOL JESUS FILLA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A., consignando, de forma fundamentada, que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e atua em parceria com a fabricante na comercialização dos veículos, razão pela qual responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O voto enfrentou diretamente a tese jurídica deduzida pela instituição financeira, registrando que o Banco RCI atua como braço financeiro da montadora Renault, viabilizando a comercialização dos veículos e beneficiando-se da atividade empresarial conjunta, concluindo, por essa razão, pela reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade passiva.

As alegações agora renovadas acerca da autonomia do contrato de financiamento, da condição de mero agente financeiro, da inexistência de pedido de resolução contratual e da inaplicabilidade dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor não evidenciam omissão ou contradição do julgado.

Na realidade, revelam inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo colegiado e pretendem provocar novo exame do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

Também não se verifica contradição interna no acórdão. A conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação desenvolvida, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo.

Quanto ao prequestionamento, registre-se que os dispositivos legais invocados pelo embargante ficam considerados incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os pressupostos legais eventualmente examinados pelas instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator