PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA. RECUSA DE NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF E ART. 835 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, deferiu o bloqueio de valores nas contas e aplicações financeiras da empresa executada até o limite que garantisse a execução, via sistema SISBAJUD. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor da executada, considerando: (i) a alegação de nulidade da citação por não ter sido realizada no endereço atual da empresa; e (ii) a recusa do bem oferecido à penhora (precatório judicial) pelo Estado da Bahia. A citação por edital é válida quando a executada, em descumprimento à obrigação legal de manter seu cadastro atualizado perante a Fazenda Estadual (art. 113, §2º do CTN c/c art. 24 do RICMS-BA), não é localizada no endereço constante nos registros fiscais. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, tornando irrelevante a discussão sobre a validade do ato citatório anterior. A recusa da Fazenda Pública ao bem indicado à penhora (precatório judicial) é legítima, pois compete ao exequente a aceitação ou não do bem ofertado, especialmente quando não observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, é direito da Fazenda Pública recusar a nomeação de precatório à penhora quando não observada a ordem legal preferencial, que coloca o dinheiro em primeiro lugar (Súmula 406/STJ e REsp 1.337.790/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). A regra da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem aplicação automática para afastar a ordem legal de penhora, exigindo-se demonstração concreta de que a penhora em dinheiro inviabilizaria a atividade empresarial, o que não foi comprovado pela agravante. A constrição de valor ínfimo (inferior a 0,05% do valor total do débito exequendo) não evidencia, por si só, ameaça à continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038666-79.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038666-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da execução fiscal nº 8004824-17.2022.8.05.0150, que deferiu o pedido do Estado da Bahia para bloqueio de valores existentes nas contas e aplicações financeiras da executada até o limite que garantisse a execução, via sistema SISBAJUD. Afirma a agravante que a execução fiscal foi proposta pelo Estado da Bahia em 02/06/2022, requerendo o pagamento de R$ 1.021.636,44 (um milhão, vinte e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido indicado endereço para citação onde não mais se encontrava a empresa. Diante disso, o juízo a quo deferiu o arresto de bens através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a agravante não cumpriu com o dever de manter seu endereço atualizado perante o Fisco. Aduz que, após o bloqueio de contas, compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo à penhora valores já depositados e em vias de liberação nos autos de ação ordinária de indenização, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba-PR, no valor de R$ 10.950.362,06 (dez milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e seis centavos), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos. Contudo, o Estado da Bahia recusou a penhora sobre os valores ofertados, requerendo o bloqueio das contas bancárias, o que foi deferido pelo magistrado de primeira instância. Sustenta a agravante, em síntese: (i) que a citação é pressuposto de validade da execução e não foi realizada regularmente; (ii) que houve apenas uma única tentativa de citação, sendo que a mudança de endereço da sede empresarial teria sido devidamente informada à Receita Federal antes mesmo da propositura da ação; (iii) que o Estado da Bahia teria indicado o endereço anterior para antecipar o arresto; (iv) que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade; (v) que o bloqueio da integralidade do montante depositado em conta corrente comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja suspensa a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Em decisão liminar, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da decisão atacada até o julgamento do presente recurso e, consequentemente, o desbloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras do agravante. Em suas contrarrazões, o Estado da Bahia defende a manutenção integral da decisão agravada, argumentando: (i) que a citação por edital foi regular, pois o endereço constante da SEFAZ-BA estava desatualizado por descumprimento da obrigação legal de manter cadastro atualizado; (ii) que o comparecimento espontâneo da agravante aos autos supre eventual nulidade da citação; (iii) que a recusa ao bem nomeado à penhora (precatório) está em conformidade com a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 835 do CPC; (iv) que o valor bloqueado é inferior a 0,05% do débito exequendo, não havendo comprometimento da atividade empresarial; (v) que a executada encontra-se ativa e não demonstrou a impossibilidade de efetuar depósito em dinheiro ou oferecer seguro garantia. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038666-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor da executada, considerando a alegação de nulidade da citação e a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora. A agravante sustenta que não houve citação válida, pois o endereço indicado pelo Estado da Bahia para citação estaria desatualizado, e o ente público teria conhecimento do endereço atual da empresa. No entanto, conforme bem pontuado pelo agravado, a empresa executada descumpriu obrigação legal acessória, prevista no art. 113, §2º do CTN, consistente em manter seu cadastro atualizado perante a Secretaria da Fazenda, o que implica em informar mudanças de endereço e alterações societárias, nos termos do art. 24 do RICMS - Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. Assim dispõe o art. 24 do RICMS-BA: "Art. 24. Os contribuintes e seus estabelecimentos são obrigados, antes de iniciarem suas atividades, a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS. § 1º Caso haja mudança de endereço, os contribuintes deverão comunicar o fato previamente à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, a fim de ser processada a respectiva alteração na ficha de inscrição." O descumprimento dessa obrigação acessória não pode beneficiar o próprio contribuinte em detrimento do interesse público. A citação, portanto, foi tentada no endereço que constava nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, sendo perfeitamente válida a posterior citação por edital ante a não localização da empresa no endereço cadastrado. Ademais, verifica-se que a agravante compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal, oferecendo bem à penhora, o que supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, que dispõe: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E AUTORIZA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART . 50 DO CC. PRESENÇA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE ENCERRADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL USADA PARA BLINDAR PATRIMÔNIO E LESAR CREDORES LEGÍTIMOS . DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. PRAZO QUE LIMITA A RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-SÓCIO. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . DESCONSIDERAÇÃO POSSÍVEL MESMO QUANDO A SOCIEDADE JÁ SE ENCONTRA DISSOLVIDA E BAIXADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL . POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO RESGUARDADA PARCELA CAPAZ DE GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Não tendo a Recorrente demonstrado cabalmente que atualizou seu endereço, a tempo e modo, nos competentes registros públicos, não há falar em nulidade da citação enviada ao endereço supostamente desatualizado, tanto mais considerando que, em se tratando de condomínio edilício, como foi o caso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art . 248, § 4º do CPC. Preliminar de nulidade da citação e cerceamento de defesa rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, ora Agravante, autorizando a penhora de montante constrito em R$ 51 .488,58 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 3. Aplica-se na espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC/02, em virtude da constatação de que a autonomia patrimonial da empresa devedora, irregularmente encerrada, vinha sendo utilizada para blindar o patrimônio dos débitos e encargos por ela constituídos, lesando credores legítimos, hipótese característica de desvio de finalidade previsto no § 1º do citado dispositivo legal . 4. O prazo que limita a responsabilização do ex-sócio somente se aplica às obrigações configuradas até dois anos após a averbação da alteração societária, mas não ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que redireciona a demanda executiva ao ex-sócio, pelo que não prospera o argumento deduzido no recurso de limitação temporal à responsabilidade da ex-sócia. Precedente STJ. 5 . Mesmo quando a sociedade já se encontra dissolvida e baixada, cabe a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução para os sócios, mediante aplicação analógica do art. 110 do CPC/15, tendo em vista que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, motivo pelo qual se mostra insubsistente a tese de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude de a empresa já não mais existir. Precedentes. 6 . Não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que o STJ, ao interpretar o art. 833, § 2º do CPC que prevê hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade de verbas salariais, já assentou o entendimento de que tal impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for resguardado parcela capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, como foi o caso dos autos. Precedentes. 7 . Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80006315020238059000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, ainda que se admitisse a nulidade da citação inicial, esta estaria sanada pelo comparecimento espontâneo da agravante ao processo executivo. Quanto à recusa do Estado da Bahia ao bem nomeado à penhora (precatório judicial), também não assiste razão à agravante. Com efeito, a ordem de preferência para penhora ou arresto está expressamente prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro o primeiro na escala de preferência em ambos os dispositivos legais: Lei nº 6.830/1980: "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (...) VIII - direitos e ações." Código de Processo Civil: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 578, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) Também nesse sentido, a Súmula 406 do STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório." No mesmo sentido o TJBA: ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. TLP. GARANTIA. PENHORA VEÍCULO . ART. 835 DA LEI Nº 6.830/80. LINHA DE PREFERÊNCIA PARA PENHORA . TEMA 578 STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de Execução Fiscal tombada sob o n .º 0751135-02.2017.8.05 .0001 em face da URBIS, para cobrar débito relativo à IPTU e TLP, supostamente oriundo do imóvel de inscrição imobiliária nº 280703-3, exercícios de 2012 e 2014, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau determinado a penhora de veículo da URBIS para garantir a quitação do débito pleiteado pelo Município de Salvador. II – Agravante que se insurge face ao bloqueio no veículo, de modo que objetiva a liberação do gravame deste. III – Art. 835 da Lei nº 6 .830/80. Linha de preferência. Sobre a matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, fixou o tema 578, estabelecendo que impõe ao executado a demonstração da imprescindível necessidade de afastar a ordem de preferência prevista em lei. Inexistência de demonstração na espécie . IV – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - AI: 80033897020228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR CITADO . AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE IMPLICOU NA INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF E ART. 835 DO CPC . INTELIGÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO NO RESP Nº 1.337.790/PR PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 578 STJ). DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos REsp 1.112 .943/MA e 1.337.790/PR, processados pelo rito dos recursos repetitivos, a Fazenda Pública pode exercer o direito de recusa de bens nomeados à penhora em execução fiscal, sendo desnecessário o esgotamento de outras constrições precedentemente ao bloqueio de valores via SISBAJUD, via legítima à satisfação do crédito fazendário. II . Constatado que a indicação de bem à penhora não observou a gradação legal, admissível a recusa do Exequente e determinação judicial de penhora de valor on line, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Tema 578 STJ. III. O juízo a quo ao deixar de proceder o bloqueio de bens via SISBAJUD e atribuir ao ente municipal o ônus de indicar bens à penhora, inverteu claramente a ordem legal de penhora prevista no art . 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o art. 835 do CPC. IV . No caso dos autos, o agravado, embora citado, não comprovou a existência de qualquer situação que lhe impacte a ponto de que a possível penhora possa lhe causar ônus impossível de ser suportado. Em razão da inexistência de comprovação pelo devedor de situação fática excepcional e de impossibilidade de cumprir a ordem legal de preferência, inviável admitir outros bens, que não seja o dinheiro, como garantia da execução fiscal. V. Decisão reformada, para que seja observada a ordem legal de penhora de bens, prevista no art . 11 da LEF, c/c art. 835 do CPC, notadamente com a penhora de dinheiro e ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor da parte agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322000620238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Assim, verifica-se que, embora o agravante tenha oferecido à penhora direitos creditórios de precatório judicial, a Fazenda Pública estadual legitimamente exerceu seu direito de recusa, respaldada na legislação e na jurisprudência pacificada sobre o tema. A agravante alega, ainda, que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deveria ser observado no caso em questão. De fato, a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado, mas isso não significa que a ordem legal de penhora possa ser livremente alterada sem a existência de circunstâncias concretas que justifiquem tal medida. Como bem salientou o Superior Tribunal de Justiça no julgado acima citado, é ônus do executado comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. No caso em análise, a agravante não comprovou que o bloqueio de valores via SISBAJUD inviabilizaria sua atividade empresarial, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a necessidade de preservação da empresa. Cabe ressaltar, como apontado pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, que o valor bloqueado via SISBAJUD é inferior a 0,05% do débito exequendo, não havendo, portanto, risco de comprometimento significativo do capital de giro da empresa. Ademais, a agravante encontra-se em plena atividade e não demonstrou a impossibilidade de efetuar depósito em dinheiro, oferecer seguro garantia ou aderir a alguma modalidade de parcelamento do débito fiscal, o que corrobora a ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da ordem legal de penhora. Diante de tais considerações, a decisão agravada merece ser mantida, por estar em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038666-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO
DA RECUSA AO BEM NOMEADO À PENHORA
DISPOSITIVO