Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade da justiça e da devolução da intimação pessoal da parte autora com a anotação “não existe o número indicado”. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e requer, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se a extinção do processo sem resolução do mérito é válida diante da ausência de intimação pessoal efetiva da parte autora; e se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da demanda.

 

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo fundada na ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça, exige prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, por se tratar de hipótese equiparável ao abandono da causa.

4. A devolução do Aviso de Recebimento com a anotação “não existe o número indicado” não autoriza a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, ausente comprovação de alteração de endereço não comunicada ao juízo.

5. O endereço constante da petição inicial coincidia com aquele utilizado para a expedição da correspondência, havendo indicação, nos documentos juntados aos autos, de complemento referente à unidade autônoma e edifício, o que evidencia a possibilidade de falha na entrega postal, e não desídia processual da parte autora.

6. A extinção prematura do feito viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC.

7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, porque a relação processual não foi angularizada, inexistindo citação válida da parte ré e oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova intimação pessoal da parte autora, em endereço completo, com regular prosseguimento do feito.

 

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais exige prévia intimação pessoal válida da parte autora. 2. A devolução do Aviso de Recebimento com anotação de endereço insuficiente ou inexistente não autoriza, por si só, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando ausente a formação válida da relação processual.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 77, V, 274, parágrafo único, 485, IV e §1º, 1.013, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.02.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8156811-57.2025.8.05.0001; Recorrente: Gustavo Oliveira Brandao; Recorrido: Itaú Unibanco S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO, contra sentença (ID 101442788) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 8156811-57.2025.8.05.0001, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais e da devolução do Aviso de Recebimento da intimação pessoal da parte autora com a anotação “não existe o número”, reputando configurada a inobservância dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC.

 

Na oportunidade, deixou-se de condenar em honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a extinção do processo decorreu de premissa equivocada quanto à suposta desatualização de seu endereço residencial.

 

Aduz que o endereço utilizado para expedição da intimação corresponde exatamente ao constante da petição inicial e da declaração de residência acostada aos autos, sendo que o comprovante residencial anexado especifica o imóvel como “Rua Vital Soares, 1104, AP-1001, Edifício Flor de Jasmim”, razão pela qual o retorno negativo da correspondência decorreria de falha exclusiva dos Correios, e, não, de desídia processual da parte autora.

 

Argumenta que a sentença violou o direito de acesso à justiça e o devido processo legal.

 

No mérito, pugna pela aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, sustentando que restou demonstrada a ilicitude da conduta do banco apelado, em razão do encerramento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação, em afronta à Resolução nº 2.025/1993, do BACEN e ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Afirma que houve falha na prestação do serviço bancário, violação ao dever de informação, bem como desvio produtivo do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução administrativa perante o Banco Central e a plataforma Consumidor.gov.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastar a extinção prematura do feito e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco apelado ao restabelecimento da conta bancária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Defiro a gratuidade da justiça, exclusivamente, para fins desse recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO, contra sentença (ID 101442788) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 8156811-57.2025.8.05.0001, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais e da devolução do Aviso de Recebimento da intimação pessoal da parte autora com a anotação “não existe o número”, reputando configurada a inobservância dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC.

 

Na oportunidade, deixou-se de condenar em honorários advocatícios.

 

Compulsando os autos, o Juízo primevo indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, facultado o parcelamento em até três parcelas, além da juntada de documentação complementar acerca do comprovante de residência.

 

Posteriormente, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.

 

Verifica-se, contudo, que o Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento, com a informação “8 - NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”, tendo sido endereçado a GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO, na “Rua Vital Soares, 1104, Brotas, Salvador/BA, 40286-350”.

 

A controvérsia recursal, portanto, consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito pode subsistir, diante da ausência de intimação pessoal efetiva da parte autora, ou se houve error in procedendo apto a ensejar sua anulação.

 

Pois bem.

 

O recurso merece provimento.

 

Dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, nas hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa pelo autor, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

 

Trata-se, pois, de providência indispensável à validade da extinção, sem resolução do mérito, por constituir garantia mínima de contraditório substancial e de preservação do direito fundamental de acesso à jurisdição.

 

Ainda que a sentença tenha indicado o inciso IV, do art. 485 do CPC, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a causa concreta da extinção foi a ausência de recolhimento das custas e de impulso processual após indeferimento da gratuidade da justiça.

 

Nessa hipótese, a providência processual exigível aproxima-se do regime do abandono da causa, impondo-se, antes da extinção, a intimação pessoal válida da parte autora.

 

No caso, a intimação pessoal não se aperfeiçoou.

 

A correspondência expedida retornou com a anotação “não existe o número indicado”, circunstância que não autoriza, por si só, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.

 

Referido dispositivo dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

 

Todavia, a incidência dessa presunção pressupõe que exista efetiva modificação de endereço não comunicada pela parte, ou, ao menos, elementos concretos de que a parte tenha descumprido o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC.

 

Não se pode converter automaticamente o retorno negativo da correspondência, por deficiência na entrega ou insuficiência de informações, em abandono da causa ou desídia da parte autora.

 

Nos autos, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial corresponde à “Rua Vital Soares, 1104, Brotas, Salvador/BA, CEP 40286-350”, a cujo logradouro a própria certidão de AR Digital demonstra que a carta foi encaminhada.

 

Além disso, o apelante sustenta que o comprovante de residência acostado aos autos detalhava a unidade como “AP-1001, Ed. Flor de Jasmim”, o que, em se tratando de edifício de apartamentos, revela a plausibilidade de que a devolução postal tenha decorrido de insuficiência ou incompletude da indicação da unidade autônoma, e, não, de alteração de domicílio ou comportamento processual desidioso.

 

Nessa quadra, a extinção do feito revela-se prematura.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024, firmou entendimento no sentido de que o retorno de intimação postal com indicação de “endereço insuficiente” não autoriza, sem prova de mudança de endereço, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.

 

Segundo a Corte Superior, se a intimação não se aperfeiçoa porque ausente alguma informação necessária à entrega, não se presume que houve modificação de domicílio não comunicada ao juízo, devendo-se buscar outra forma idônea de intimação pessoal antes da extinção do processo.

 

Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Na mesma linha, este Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315608-64.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: R. J. D. R. D. O. L. e outros Advogado (s): APELADO: Mastermed Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D. R. D. O. L., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

Com efeito, a intimação pessoal da parte autora era condição de validade para a extinção do processo, especialmente porque o ato processual pendente, recolhimento de custas após indeferimento da gratuidade, possui aptidão para impedir o prosseguimento da demanda.

 

Não tendo a intimação se concretizado, e inexistindo prova de que o autor tenha alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo, não se mostra legítimo imputar-lhe abandono ou ausência de pressuposto processual.

 

Deve-se prestigiar, no ponto, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º, do CPC, segundo o qual o processo deve ser conduzido, sempre que possível, à solução integral do mérito, em tempo razoável e mediante cooperação entre todos os sujeitos processuais.

 

A extinção, sem resolução do mérito, constitui medida excepcional, somente admissível quando efetivamente caracterizada a impossibilidade de prosseguimento da demanda e observadas as garantias procedimentais impostas pela legislação processual.

 

Também não se pode olvidar que o art. 10, do CPC veda decisões-surpresa, e que o art. 9º assegura que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas hipóteses legais específicas.

 

Embora a extinção por ausência de recolhimento de custas possa ser adotada quando descumprida determinação judicial, sua validade depende de prévia ciência inequívoca da parte acerca da consequência processual que se pretende impor.

 

No caso concreto, a ciência inequívoca não ocorreu.

 

A devolução do AR com a anotação “não existe o número indicado” não equivale à intimação pessoal.

 

Ao contrário, revela justamente a não realização do ato de comunicação processual.

 

Diante desse cenário, cabia ao Juízo de origem determinar nova tentativa de intimação, com a complementação do endereço, inclusive com indicação do apartamento e do edifício, ou, caso necessário, por oficial de justiça, antes de extinguir o processo.

 

Ressalte-se que não se está a deferir, nesta sede, a gratuidade da justiça, tampouco a reconhecer a procedência da pretensão indenizatória formulada na inicial.

 

O objeto do presente julgamento restringe-se à regularidade da sentença extintiva. E, sob esse enfoque, impõe-se reconhecer a nulidade do decisum por error in procedendo.

 

Quanto ao pedido do apelante de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, para imediato julgamento de procedência dos pedidos iniciais, entendo que não comporta acolhimento.

 

Isso porque a relação processual ainda não se encontra angularizada, não havendo notícia de citação válida do banco réu para apresentação de contestação.

 

O julgamento imediato do mérito, nesta instância, importaria supressão do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de impedir a produção de provas eventualmente necessárias à elucidação dos fatos narrados na inicial, notadamente quanto ao encerramento da conta bancária e à existência, ou não, de comunicação prévia ao consumidor.

 

A teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não se verifica quando ausente a formação completa da relação jurídico-processual e quando o réu sequer teve oportunidade de exercer defesa.

 

Assim, o provimento do apelo deve limitar-se à cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, a fim de que seja oportunizada nova intimação pessoal da parte autora, em endereço completo, com indicação da unidade autônoma e do edifício, caso constem dos documentos dos autos, para que recolha as custas processuais ou requeira o parcelamento anteriormente facultado, prosseguindo-se o feito como de direito.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova intimação pessoal da parte autora, em endereço completo, oportunizando-lhe o recolhimento das custas processuais ou o requerimento de parcelamento, conforme já facultado, com regular prosseguimento do feito, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator