PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015099-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SEARA COSTA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES DA POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Simone Seara Costa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para fixar a correção monetária do crédito exequendo com base nos índices da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.314.478/RS. A agravante pleiteia a incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, além da aplicação do INPC como índice de correção monetária. Sustenta que a ausência de tais parâmetros implicaria enriquecimento ilícito e violação à integridade do crédito

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, mesmo sem previsão expressa na sentença exequenda; (ii) estabelecer se é possível substituir os índices da caderneta de poupança pelo INPC como índice de correção monetária no cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública relativa ao Plano Verão.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.314.478/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a correção monetária aplicável às execuções relativas ao Plano Verão deve seguir os índices da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes.

O STJ também firmou entendimento no REsp 1.392.245/DF, igualmente julgado sob o rito repetitivo, no sentido de que não cabe a incidência de juros remuneratórios se a sentença exequenda for omissa quanto a esse ponto, devendo prevalecer o conteúdo literal do título judicial.

A adoção de índice diverso da caderneta de poupança, como o INPC, configura afronta ao título executivo judicial e à coisa julgada, além de contrariar o precedente vinculante do STJ sobre a matéria.

A ausência de previsão expressa quanto aos juros remuneratórios no título executivo inviabiliza sua inclusão na fase de liquidação, sob pena de violação ao disposto no art. 509, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8015099-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SIMONE SEARA COSTA e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A,  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015099-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SEARA COSTA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por SIMONE SEARA COSTA contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão combatida, tão somente para determinar que a correção monetária do valor devido utilize os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes, conforme tese firmada no Recurso Especial n.º 1314478/RS.

A agravante sustenta (ID 80945084), a decisão monocrática merece reforma por afrontar entendimento consolidado do STJ quanto à incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, independentemente de previsão expressa no título executivo. Pondera que: a) o afastamento dos juros remuneratórios implica enriquecimento ilícito do agravado, sendo tais encargos indissociáveis da natureza da caderneta de poupança; b) a atualização monetária mediante os índices da poupança compromete a recomposição integral do crédito exequendo, devendo ser aplicado o INPC, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da Lei nº 6.899/81; c) a correção monetária deve refletir a inflação real do período, não havendo violação à coisa julgada quando se determina sua aplicação ainda que ausente previsão expressa na sentença.

Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja determinada a incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, bem como a adoção do INPC como índice de correção monetária do crédito exequendo.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 82684852).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015099-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SEARA COSTA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


O Agravo Interno não comporta provimento.

 

Na espécie, a agravante almeja receber diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão. Neste intuito, ajuizou cumprimento de sentença, tombado sob o n° 0530549-30.2014.8.05.0001, lastreado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão), proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Brasil.

 

O STJ, através de entendimento firmado em recurso repetitivo, definiu que a correção monetária do valor devido deve ocorrer de acordo com os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes, conforme tese firmada no Recurso Especial n.º 1314478/RS:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).

 

Todavia, no tocante aos juros remuneratórios, o Recurso Especial n° 1.392.245/DF, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, menciona em sua ementa que: “...Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa...”.  

 

Referido julgado decorre de discussão travada acerca da sentença proferida em desfavor do Banco do Brasil S.A nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9 ou 16.798-9/98, ora executada, que, em seu dispositivo, silenciou completamente sobre a aplicação dos juros remuneratórios, o que motivou a Corte Cidadã a determinar a exclusão total de tais juros.

 

Denota-se, assim, que a decisão agravada não merece reforma, vez que em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

                                           Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)