PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE FICTÍCIAS. DECRETO Nº 13.780/2012 (RICMS/BA), ART. 27, XXI. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por MOTO PEÇAS UNIÃO LTDA para anular ato administrativo que tornou inapta sua Inscrição Estadual. 2.O Estado sustenta que análise fiscal indicou discrepância entre valores de aquisições (R$ 8.125.764,58) e receitas declaradas (R$ 1.683.366,52), evidenciando indícios de fraude fiscal e ensejando aplicação do art. 27, XXI, do Decreto nº 13.780/2012. II. Questão em discussão 1.Há duas questões principais em discussão: (i) se constitui inovação recursal a alegação de inexistência de direito líquido e certo; e (ii) se é válida a declaração de inaptidão da inscrição estadual sem prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, com base exclusivamente em discrepâncias financeiras identificadas em análise fiscal. III. Razões de decidir 1.Não há inovação recursal, pois a argumentação expendida na apelação constitui desdobramento natural da defesa apresentada na contestação, onde o Estado questionou a regularidade das operações da empresa. 2.A impetrante demonstrou documentalmente que a maior parte das aquisições questionadas refere-se à compra de veículos destinados ao ativo imobilizado da empresa (caminhões para transporte), não constituindo estoque para revenda. 3.A análise fiscal revelou-se superficial, não considerando que as aquisições foram realizadas mediante financiamento bancário e que a empresa não possui CNAE para revenda de veículos. 4.O art. 27, XXI, do Decreto nº 13.780/2012, embora preveja a penalidade sem instauração de processo administrativo, não se coaduna com os princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente o contraditório e o devido processo legal. 5.O Estado não pode impedir o exercício da atividade empresarial como instrumento coercitivo para cobrança de tributos, conforme arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 1.Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que concedeu a segurança. 3.Determinada a manutenção da inscrição estadual ativa, sem prejuízo de eventual processo administrativo fiscal que assegure contraditório e ampla defesa. Tese de julgamento: A declaração de inaptidão da inscrição estadual por identificação de operações supostamente fictícias, sem prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, constitui ato administrativo desproporcional que viola o livre exercício da atividade econômica. V. Citações Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XXI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80036302820218050146, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câm. Cív., DJe 27/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 05749663420158050001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câm. Cív., DJe 14/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002881-34.2024.8.05.0072, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado MOTO PECAS UNIAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002881-34.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOTO PECAS UNIAO LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas que, confirmando a liminar, concedeu a segurança no Mandado de Segurança 8002881-34.2024.8.05.0072 impetrado por MOTO PECAS UNIAO LTDA, para anular o ato administrativo que tornou inapta a Inscrição Estadual da Impetrante. Em suas razões (ID. 76106211), o Estado da Bahia sustenta que análise fiscal indicou uma significativa discrepância entre os valores de aquisições e as receitas declaradas pela impetrante, ora Apelada, evidenciando fortes indícios de fraude fiscal e ensejando a aplicação do art. 27, inciso XXI, do Decreto nº 13.780/2012. Defende que o ato administrativo questionado respeitou a legislação vigente e que a conduta da Apelada viola os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé, valores fundamentais que regem o Direito Administrativo e Tributário. Ao fim, reforça que ao processar de ofício a inaptidão da empresa com base nos indícios de simulação e discrepâncias financeiras, a Secretaria da Fazenda assegurou o respeito aos princípios do devido processo legal e da legalidade, requerendo em seguida, o conhecimento e provimento do Apelo para que o comando sentencial seja reformado no sentido de manter a inaptidão da Inscrição Estadual da Apelada. Em contrarrazões (ID. 76106217), a Apelada suscita preliminar de inovação recursal sob o argumento de que o Apelante inova ao sustentar a inexistência de direito líquido e certo apto a embasar a impetração do mandado de segurança. No mérito, esclarece que medida liminar deferida e posteriormente confirmada em sentença foi essencial para impedir o ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, que tornou inapta a inscrição estadual da Apelada sem prévio procedimento administrativo, sem contraditório e sem ampla defesa. Aponta ainda, que apesar do art. 27 do RICMS/BA dispor que a inaptidão da inscrição será realizada por iniciativa da repartição fazendária, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconhece que deve haver, ao menos, a notificação prévia do contribuinte para que seja resguardado o devido processo legal. Ao fim, roga pelo acolhimento da preliminar e não conhecimento do Apelo e, subsidiariamente, que seja negado provimento ao apelo. Devidamente intimada, o Apelante apresenta manifestação acerca da preliminar suscitada. (ID. 79291116) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002881-34.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOTO PECAS UNIAO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. In casu, cuida-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela MOTO PEÇAS UNIÃO LTDA em face de ato atribuído ao INSPETOR DA INFAZ RECÔNCAVO – SEFAZ BAHIA que alterou, de ofício, para “inapta” a situação fiscal da empresa. O juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que reative a inscrição estadual da impetrante e se abstenha de inativar a inscrição estadual do referido contribuinte sem que antes eventual infração fiscal haja sido apurada mediante devido processo legal, garantidos o contraditório e ampla defesa. Irresignado, o Estado da Bahia recorreu, alegando que o ato de inaptidão encontra respaldo no Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado da Bahia, especialmente no art. 27, inciso XXI. Pois bem. De início, faz-se necessário examinar a preliminar de inovação recursal suscitada pela Apelada sob o argumento de que o Apelante teria inovado em sede recursal ao arguir inexistência de direito líquido e certo, matéria não suscitada na intervenção. Neste ponto, tem-se que a argumentação expendida na apelação constitui desdobramento natural da defesa apresentada na intervenção, onde o Estado questionou a regularidade das operações da empresa. Ademais, embora tenha nomeado o tópico recursal como “ausência de direito líquido e certo”, observa-se que os fundamentos utilizados são os mesmos já postos em debate, não havendo sequer pleito de inadmissão do presente remédio constitucional. Assim, não constituindo inovação recursal o caso em exame, rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, observa-se que o Estado da Bahia alega que a inaptidão da empresa é ato legal, plenamente justificado em razão dos indícios de operações fictícias de vendas de mercadorias, com base no art. 27, inciso XXI, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA). "Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (...) XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;" O Estado aponta discrepância entre aquisições da empresa (R$ 8.125.764,58) e receitas declaradas (R$ 1.683.366,52) como indicativo de operações fictícias. Contudo, verifica-se que a Impetrante, ora Apelada, acostou aos autos documentos (ID. 76106178 dos autos de origem) com o intuito demonstrar que a maior parte das aquisições questionadas refere-se à compra de veículos destinados ao ativo imobilizado da empresa (caminhões para transporte de mercadorias), não constituindo estoque para revenda; que tais aquisições foram realizadas mediante financiamento bancário e que não possui CNAE para revenda de veículos. O cenário em exame aponta, portanto, que a análise fiscal foi superficial, quando na verdade ainda que o Regulamento RICMS/2012, em seu artigo 27, preveja a penalidade sem a instauração de processo administrativo, o mesmo não se coaduna com os princípios basilares do ordenamento do jurídico, em especial o princípio do contraditório e do não confisco. Isso porque, em conformidade com os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, ambos da CF/88, o Estado não pode impedir o exercício da atividade empresarial e, sim, criar mecanismos orientadores a serem trilhados pelos contribuintes, de sorte que sejam corrigidas as falhas antes da adoção de medidas restritivas aos direitos dos administrados. Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ICMS . INAPTIDÃO. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. ART. 27, XXI, DO RICMS/BA . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA COERCITIVA DE IMPOSTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA . SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CAD-ICMS, SEM PREJUÍZO DO EVENTUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOBRE OS FATOS, ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80036302820218050146, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ICMS. BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INDÍCIO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. I – A ação mandamental fora impetrada visando o desbloqueio do cadastro da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, tendo em vista que estava impedida de emitir notas fiscais e desenvolver suas atividades comerciais, sendo considerada inapta no sistema; II - O STF firmou entendimento no sentido de que a utilização de meios indiretos, coercitivos, para compelir o contribuinte a pagar os tributos, revela-se inadequada, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547; III – O impedimento imposto à Apelada prejudicará o exercício regular de sua atividade, cerceando direitos norteados por premissas constitucionais atinentes à livre prática de atividades econômicas, bem assim à liberdade do exercício profissional, previstos nos art. 1º, inciso IV e art . 170, parágrafo único da Constituição Federal; IV - A denegação de emissão de nota fiscal sem que exista decisão fundamentada e, precipuamente, processo administrativo do qual tivesse sido garantido ao impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa, resulta na mácula da presunção de legalidade do ato administrativo de aplicação da penalidade ao contribuinte; V - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05749663420158050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO APELADO . INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80068930320218050103, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 15/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Em suma, o ato coator praticado pela Fazenda Estadual do Estado da Bahia, de declaração de inaptidão por identificação de operações fictícias mostra-se desproporcional e não se coaduna com os princípios basilares do ordenamento pátrio de modo que merece ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002881-34.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOTO PECAS UNIAO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK
VOTO
Sobre o tema, sabe-se que o art. 27, inciso XXI, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), que estabelece:
Relator