PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Sinfrônio Sampaio da Silva Filho contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intimação pessoal válida do autor, condição necessária para a extinção do processo por abandono; (ii) averiguar se a extinção do feito, por abandono da causa, pode ser realizada de ofício, sem requerimento da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa somente é válida se precedida de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no caso, pois a carta de intimação retornou com a anotação de “número inexistente”, sem tentativa de nova diligência, especialmente por oficial de justiça. O endereço utilizado para a intimação foi o mesmo que já havia sido validado anteriormente no processo, o que afasta a conclusão de que o autor estivesse em local incerto ou não sabido, reforçando a falha na tentativa de intimação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera nula a sentença proferida sem intimação pessoal válida do autor em caso de abandono, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A Súmula 240 do STJ, incorporada ao art. 485, §6º, do CPC/2015, exige que a extinção por abandono, após a contestação, dependa de requerimento da parte ré, o que não ocorreu nos autos. A sentença foi proferida de ofício, sem provocação da parte ré, circunstância que macula o ato decisório com vício formal insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida da parte autora, sendo inválida a intimação por carta devolvida sem diligência complementar. Após a apresentação da contestação, a extinção por abandono somente pode ser decretada mediante requerimento da parte ré. A decretação de ofício da extinção por abandono, sem intimação pessoal e sem requerimento da parte adversa, configura nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000592-59.2010.8.05.0105, em que figuram como Apelante José Sinfrônio Sampaio da Silva Filho e Apelado Beatriz Santos da Silva. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000592-59.2010.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SINFRONIO SAMPAIO DA SILVA FILHO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: BEATRIZ SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DINAVA CARDIM BARRETO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por José Sinfrônio Sampaio da Silva Filho, em face da sentença do juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa pelo autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Alega que a citação e intimações anteriores ocorreram de forma regular, e que permanece residindo no mesmo endereço constante dos autos, o qual, segundo afirma, foi fornecido de forma precisa desde o início do processo. Requer, com base nesses fundamentos, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal. Aduz ainda que a extinção por abandono da causa exige o cumprimento da formalidade prevista no §1º do artigo 485 do CPC, qual seja, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão ou promover o andamento do feito, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da demanda na instância de origem. Ausentes contrarrazões(id. 64525160). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 17 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000592-59.2010.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SINFRONIO SAMPAIO DA SILVA FILHO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: BEATRIZ SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DINAVA CARDIM BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O autor José Sinfrônio Sampaio da Silva Filho insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria abandonado a causa. A extinção foi motivada pela ausência de manifestação da parte autora após intimação judicial, a qual foi realizada por carta, que retornou com a anotação de inexistência do número no endereço fornecido. Como é cediço, a inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do CPC. A irresignação merece acolhimento. De acordo com o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos de abandono da causa pelo autor, o juiz somente poderá extinguir o processo após prévia intimação pessoal da parte para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito. Tal exigência constitui condição de validade da extinção e consagra o contraditório e a ampla defesa no âmbito processual. A tentativa de intimação via correspondência devolvida com anotação de “número inexistente” não se equipara à intimação pessoal válida, pois ausente qualquer diligência complementar, especialmente por oficial de justiça, o que era exigível diante da consequência grave da extinção do feito. Ressalte-se que os autos demonstram que, anteriormente, o autor foi regularmente localizado e intimado por oficial de justiça no mesmo endereço indicado na exordial. al circunstância evidencia que o endereço era, sim, válido e que, portanto, a ausência de nova diligência para intimação pessoal revela precipitação na extinção do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, estabelece com clareza que a ausência de intimação pessoal da parte, em hipóteses de abandono, configura nulidade da sentença, por afronta ao devido processo legal. Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” “ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004710-50.2012.8.05.0027, tendo como Apelantes ANTÔNIA ALMEIDA RAMOS DE SOUZA e OUTROS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem. (TJ-BA - APL: 00047105020128050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023).” Inexistente nos autos qualquer manifestação da parte ré no sentido de pleitear a extinção com fundamento em abandono. A sentença foi proferida de ofício, sem a provocação da parte adversa, o que também macula o ato decisório com vício formal insanável. Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal válida do autor e por ofensa à exigência imposta pela súmula vinculante da jurisprudência superior, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito. Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao julgador a quo para prosseguimento do feito. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000592-59.2010.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SINFRONIO SAMPAIO DA SILVA FILHO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: BEATRIZ SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DINAVA CARDIM BARRETO
VOTO