PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065128-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DONATO MARTINS
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM À LOJA E ACORDO VERBAL PARA CANCELAMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO AFASTADA DIANTE DA AUTONOMIA DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. Caso em exame : Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A autora alega ter devolvido um veículo financiado à loja vendedora sob a promessa verbal de cancelamento do contrato, celebrando novo financiamento para outro automóvel. Postula a inexigibilidade do primeiro débito e indenização pela manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o cancelamento do contrato de financiamento originário ou a regular assunção da dívida por terceiros; e (ii) definir se há responsabilidade solidária da instituição financeira por suposto descumprimento de acordo verbal firmado exclusivamente entre a consumidora e a loja vendedora de veículos.

III. Razões de decidir: Aplica-se a regra de distribuição do ônus probatório, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, não havendo nos autos prova documental do distrato ou do suposto acordo verbal de devolução. A transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida a terceiros (assunção de dívida) exige, obrigatoriamente, o consentimento expresso do credor, interpretando-se o silêncio da instituição financeira como recusa legal. Inexiste responsabilidade solidária da instituição financeira na hipótese vertente, pois os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos. O agente financeiro, atuando como mero banco de varejo, não responde por falhas no cumprimento de acordos paralelos celebrados com a loja vendedora. A manutenção das cobranças e a consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de direito do credor, afastando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde solidariamente pelo descumprimento de acordo verbal de devolução de veículo firmado exclusivamente entre o consumidor e a loja vendedora, sendo imprescindível a anuência expressa do credor para a validade da assunção de dívida contratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 299 e parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065128-46.2019.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ANDREA DONATO MARTINS e, como Apelados, BANCO VOTORANTIM S.A., RUAN BARBOSA LOHR e LUCIANA DE MOURA BARBOSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto da eminente Relatora.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065128-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DONATO MARTINS
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 8065128-46.2019.8.05.0001, interposta por ANDREA DONATO MARTINS contra a sentença (ID 98272167) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com o seguinte dispositivo:


“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por Andrea Donato Martins Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, dada sua baixa repercussão individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça”.


Nas suas razões (ID 98272169), a apelante pede a reforma da sentença. Argumenta que a loja de veículos e a instituição financeira agiram em parceria, sendo solidariamente responsáveis pela falha em não cancelar o primeiro financiamento após a devolução do veículo com defeito. Afirma que a manutenção da cobrança e a negativação indevida de seu nome configuram dano moral presumido (in re ipsa).

Em contrarrazões (ID 98272173), o BANCO VOTORANTIM S.A. pede a manutenção da sentença. Defende que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda do veículo e que sua responsabilidade se limita à concessão do crédito, não abrangendo vícios do produto ou acordos entre a autora e a loja.

A Defensoria Pública, como curadora especial dos réus citados por edital (ID 98272172), também pede a manutenção da sentença. Sustenta que a autora não apresentou prova documental do suposto acordo verbal, não cumprindo seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Argumenta, ainda, que a assunção da dívida seria juridicamente impossível sem a anuência expressa do credor (art. 299, CC) e reitera a preliminar de nulidade da citação.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065128-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DONATO MARTINS
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


VOTO


 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço.

A questão central do recurso é analisar a responsabilidade das instituições financeiras e dos demais réus pelo problema contratual enfrentado pela parte autora. Ela alega que foi mantida como devedora de um financiamento de veículo (GM/Meriva) que teria sido devolvido à loja vendedora, com a promessa de cancelamento da dívida, enquanto firmou um segundo financiamento para aquisição de outro automóvel (Fiat/Palio).

A recorrente fundamenta sua pretensão na tese de responsabilidade solidária da cadeia de consumo, na falha da prestação de serviço e na violação da boa-fé objetiva, buscando a declaração de inexigibilidade do primeiro débito e a condenação dos recorridos a indenização por danos morais.

A sentença de improcedência (ID 98272167) baseou-se, acertadamente, na ausência de prova documental mínima que confirmasse a narrativa da autora. O juízo de primeiro grau destacou a inexistência de termo de distrato, termo de assunção de dívida ou qualquer outro documento que comprovasse o cancelamento do primeiro contrato ou a substituição da parte contratante junto à instituição financeira.

De fato, o ponto central da questão está na distribuição do ônus probatório. Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo de seu direito. O referido dispositivo legal estabelece:


Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

No caso em análise, a apelante alega a existência de um complexo acordo verbal, por meio do qual teria devolvido o primeiro veículo (Meriva) à loja dos réus Ruan Barbosa Lohr e Luciana de Moura Barbosa, sob a promessa de que estes procederiam ao cancelamento do financiamento correspondente.

Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que sustente tal alegação. A relação jurídica que se pretende desconstituir, um contrato de financiamento bancário, é, por sua natureza, formal. A sua alteração, extinção ou a transferência da obrigação dele decorrente exigiriam, da mesma forma, uma manifestação expressa e inequívoca, especialmente da instituição financeira credora.

Relevante trazer à tona entendimento do STJ sobre o tema:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

A tese recursal de que a celebração do segundo financiamento, para aquisição do veículo Palio, implicaria uma anuência tácita do banco ao cancelamento do primeiro é juridicamente insustentável. A celebração de contratos sucessivos é uma prática comercial comum e não induz, por si só, à extinção automática de obrigações anteriores.

Ademais, a pretensão de transferir a responsabilidade pelo pagamento da dívida a terceiros (os réus Ruan e Luciana, ou um terceiro de nome "Paulo") contraria a norma do artigo 299 do Código Civil, que trata da assunção de dívida. O dispositivo é claro ao exigir o consentimento expresso do credor para que a substituição do devedor seja válida e exonere o devedor primitivo. Vejamos a redação do artigo:



Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Não há nos autos qualquer documento que demonstre a anuência da BV Financeira S.A. ou do Banco Votorantim S.A. à suposta assunção da dívida pelos corréus. O silêncio da instituição financeira, nesse contexto, deve ser interpretado como recusa, conforme o parágrafo único do referido artigo.

Portanto, a obrigação de pagar o financiamento do veículo Meriva permaneceu, legal e contratualmente, sob a titularidade da autora, ora apelante. Sua falta de cuidado em não formalizar a devolução do bem e a suposta transferência da dívida não pode ser atribuída à instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar as parcelas não pagas.

Quanto ao argumento de responsabilidade solidária da cadeia de consumo, previsto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, este não se aplica ao caso da forma como pretende a recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos. A responsabilidade da instituição financeira limita-se ao serviço de concessão de crédito. Eventuais vícios no produto adquirido (o veículo) ou descumprimento de acordos paralelos firmados com a loja vendedora não atraem, em regra, a responsabilidade do agente financeiro, salvo se este pertencer ao mesmo grupo econômico da montadora (banco da montadora), o que não é o caso. A financeira atuou como mero "banco de varejo", não participando da negociação de compra e venda nem da suposta devolução do bem.

A falha na prestação do serviço, se existente, ocorreu na relação entre a consumidora e a loja de veículos, que supostamente não honrou o acordo verbal. A instituição financeira, por sua vez, não praticou ato ilícito ao manter a cobrança de um contrato válido e eficaz, em nome da devedora original.

Consequentemente, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito do credor, diante da inadimplência de uma obrigação contratual existente. Desse modo, não se pode falar em ato ilícito e, portanto, em dever de indenizar por danos morais.

Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos não merece reforma, pois analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada ao caso.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão de a parte litigar com o benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora