PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021417-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, MAIARA DORIA SOUZA, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro - TJBA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE NULIDADE REJEITADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interno em face da decisão do relator que extinguiu o mandado de segurança, sem exame do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) nulidade da decisão por impedimento do julgador; e (ii) cabimento da ação mandamental em face dos acórdãos proferidos no bojo dos agravos de instrumento de n. 0012854-70.2007.8.05.0000 e n. 0007065-56.2008.8.05.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De início, cumpre afastar a tese de nulidade do decisum pelo impedimento do relator, haja vista que, contrariamente ao quanto afirmado pelo recorrente, os agravos de instrumento de n. 0012854-70.2007.8.05.0000 e n. 0007065-56.2008.8.05.0000 não estão sob a relatoria deste subscritor, mas sim do Desembargador Roberto Maynard Frank.

4. No caso, a situação debatida não se configura teratologia, ilegalidade ou abuso, capazes de autorizar a utilização excepcional da via mandamental, ficando claro o intuito de manejo como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não provido.

__________

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 05/06/2019; STJ, AgRg no RMS 60.601/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2020; STJ, AgInt no RMS 60.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/02/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021417-38.2016.8.05.0000, em que figuram como agravante HUGO AMARAL VILLARPANDO e como agravados Desa. Pilar Célia Tobio de Claro - TJBA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO, TUDO À UNANIMIDADE.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021417-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, MAIARA DORIA SOUZA, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro - TJBA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Hugo Amaral Villarpando contra decisão deste relator que inadmitiu o processamento do mandado de segurança por ele impetrado contra ato imputado às Desembargadoras Pilar Célia Tobio de Claro, Maria da Purificação da Silva e Maria de Lourdes Pinho Medauar, consistente na composição da turma julgadora dos acórdãos dos agravos de instrumento de n. 0012854-70.2007.8.05.0000 e n. 0007065-56.2008.8.05.0000, no âmbito da 1ª Câmara Cível.

 

Nas razões recursais (ID 93008348), sustenta, inicialmente, nulidade absoluta do decisum proferido, haja vista que o subscritor também passou a ser relator dos agravos de instrumento nos quais foram prolatados os arestos objeto desta ação mandamental.

 

No mérito, argumenta que “é teratológico submeter a recursos quem já tem a coisa julgada, cognitiva e executiva, a seu favor, isso porque não cabe efeito rescisório para impugnação ou embargos à execução, sem esquecer que nas únicas rescisórias propostas contra o Impetrante e o Estado da Bahia, o banco foi vencido”.

 

Ainda destaca que “A teratologia presente e ululante no presente feito, desde a Exordial e seus documentos, não pode ser obliterada, pois seria a teratologia da teratologia a vicejar, com a extinção da paridade de armas e da isenção, data vênia”.

 

Pleiteia, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão de inadmissibilidade e apreciado o mérito do mandado de segurança.

 

Em contraminuta, o agravado refuta os argumentos recursais (ID 94602968).

 

Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021417-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, MAIARA DORIA SOUZA, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro - TJBA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.

 

O agravante se insurge contra a decisão relatorial que extinguiu a ação mandamental por ele proposta, sem resolução do mérito, considerando a utilização como sucedâneo recursal.

 

De início, cumpre afastar a tese de nulidade do decisum pelo impedimento do relator, haja vista que, contrariamente ao quanto afirmado pelo recorrente, os agravos de instrumento de n. 0012854-70.2007.8.05.0000 e n. 0007065-56.2008.8.05.0000 não estão sob a relatoria deste subscritor, mas sim do Desembargador Roberto Maynard Frank.

 

Prosseguindo no exame do mérito recursal, o recorrente, uma vez mais, reitera a existência de teratológica nos acórdãos impugnados, o que autorizaria o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial.

 

Ocorre que, como já exaustivamente debatido, essa espécie anômala de utilização do remédio constitucional é medida de natureza excepcional, não podendo servir como substitutivo da irresignação processualmente adequada, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 267 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

 

Sobre o tema, ensina Eduardo Sodré que, “se a irresignação do jurisdicionado pode ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual – recurso –, será ele carecedor do direito de ajuizamento do writ, isto à luz de manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade” (Mandado de segurança individual. In: Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 125).

 

Nesse vértice, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.” (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019)

 

Na hipótese em tela, o que se constata é o mero inconformismo do peticionante com a decisão colegiada atacada.

 

Deveras, analisando a narrativa apresentada na exordial, nota-se espécie de repetição das teses formuladas nos próprios agravos de instrumento, no bojo dos quais foram prolatados os acórdãos ora impugnados. Soma-se a isso que os pedidos formulados na ação mandamental ultrapassam o alcance deste instrumento, pois, em vez de pleitear a nulidade dos arestos, com base na tese da teratologia, requer espécie de reforma dos julgamentos para que a execução prossiga e sejam penhorados valores.

 

Para mais, formula pedido de afastamento dos efeitos de decisão proferida na ação rescisória de n. 0001218-25.1998.8.05.0000.

 

Diante dessas considerações, tem-se por inadequada a impetração do mandado de segurança. Nesse sentido, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heróico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 60.601/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO.

1. Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019).

2. Hipótese em que as situações de exceção - ilegalidade, teratologia ou abuso de poder - não se mostram presentes, porquanto o ato judicial que determinou a constrição de bens do ora agravante, ora impugnado, decorre de decisão que determinara a devolução de valores recebidos a título de comissão pelos serviços de leiloeiro, objeto de outro mandamus, em que denegada a ordem.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS 60.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 04/03/2020)

 

Tendo em vista o panorama delineado dos autos, não há o que acolher no agravo interno apresentado.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que inadmitiu o processamento da ação mandamental.


Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18