PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050150-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN XAVIER PINHEIRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/04/2022. PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza eminentemente técnica do cargo.
III. Razões de decidir
3. O cargo de Perito Médico Legista possui funções técnico-científicas, sem necessidade de habilidades físicas excepcionais, sendo desproporcional a exigência de Teste de Aptidão Física nos moldes estabelecidos no edital.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas e as atribuições do cargo, vedando critérios desproporcionais que comprometam o amplo acesso aos certames públicos.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso, garantindo seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, nomeação e posse, em caso de aprovação.

Tese de julgamento:"1. A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.""2. É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; STJ, REsp 1.681.156/SP; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050150-91.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante RENAN XAVIER PINHEIRO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.


Salvador, de de 2025.



Presidente



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050150-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN XAVIER PINHEIRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENAN XAVIER PINHEIRO contra ato supostamente ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consistente no ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) e o desclassificou, impedindo-o de participar das fases seguintes dos exames pré-admissionais no âmbito do concurso público regido pelo Edital SAEB Nº04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista do Estado da Bahia.

Em suas razões iniciais, id. 67220034, o Impetrante narrou que, após a aprovação nas provas objetivas e subjetiva, foi convocado para se submeter ao Teste de Aptidão Física, no qual fora considerado inapto, ensejando a impetração do presente writ.

Arguiu que a exigência de submissão ao TAF é irrazoável e incompatível com o cargo disputado, essencialmente técnico, gerando com isso uma clara lesão ao seu direito líquido e certo.

Asseverou que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como deste Tribunal de Justiça foi firmada no sentido de que é dispensável a obrigatoriedade de submissão ao Teste de Aptidão Física aos candidatos ao cargo de Perito Médico Legista.

Aduziu que “o Governador do Estado da Bahia autorizou por decisão em 22/07/2024 a ampliação de mais 155 Peritos Médico Legistas do quadro funcional (sendo que o edital de abertura já fixara 103 vagas para o cargo de Perito Médico Legista), o que abarcará, por certo, a posição final do Impetrante”.

Ilustrou que dos 155(cento e cinquenta e cinco) candidatos convocados ao cargo de Médico Legistas para a submissão ao Teste de Aptidão Física, 53 (cinquenta e três) sequer compareceram, 31(trinta e um) foram considerados inaptos, resultando em 71(setenta e um) aprovados, o que representa menos de 50%(cinquenta por cento) do total.

Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades se abstenham de excluir o Impetrante ante a reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), autorizem que este se submeta às demais etapas – Exames Médicos, Entrega da Documentação da Investigação Social e de Conduta Pessoal; e em sendo aprovado em todas as etapas, seja este devidamente inscrito, matriculado na Academia da Polícia Civil - ACADEPOL para o Curso de Formação de Policiais Civis, com sua nomeação e posse provisória.

Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para (i) reconhecer a nulidade de pleno direito de todas as previsões editalícias que exijam dos candidatos, incluindo a parte impetrante, a submissão ao TAF para os Peritos Médico-Legistas; (ii) não ser submetido aos efeitos da inaptidão no TAF e (iii) ser nomeado em definitivo para o cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, após a aprovação em todas as etapas, exames e no Curso de Formação da ACADEPOL-PCBA, com a ordem para posse definitiva e continuidade do exercício no cargo.

 

Juntou documentos nos ids. 67220036 e seguintes.

 

Comprovante de custas recolhidas nos ids. 67220046 e 67220048.

 

O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão de id. 67291230.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 68627964, suscitando, inicialmente, preliminares de decadência e inadequação da via eleita.

No mérito, aduziu a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, considerando que a aptidão física é requisito previsto expressamente no Edital SAEB/04/2022 e na Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022.

Salientou que em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos do concurso deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 68687202, aduzindo que a condução de concursos públicos não se insere nas suas atribuições.

 

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 71854794, de lavra da Procuradora Maria das Graças Souza e Silva, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050150-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN XAVIER PINHEIRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA.

 

Inicialmente, afasta-se a preliminar de decadência, por ser consolidado na jurisprudência que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, quando impugna regra prevista no edital de concurso público, somente começa a fluir a partir do momento em que o candidato sofre seus efeitos (eliminação) e não a partir da data do edital.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DO TERMO A QUO. ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, que, através da publicação do Edital de Convocação para o Curso de Formação - Sexta Fase, para o cargo de Agente Penitenciário, desclassificou os candidatos que não foram convocados para o curso de formação, ainda que pendente a possibilidade de surgirem vagas remanescentes. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Há que se fixar o entendimento jurídico de que o ato coator, a ensejar a propositura do remédio constitucional do Mandado de Segurança, deve efetivamente agir em desfavor do direito líquido e certo do impetrante. Tal ação coatora, como não poderia ser diferente, sob pena de instauração de paradoxo insolúvel, deve possuir efeitos concretos na realidade, não podendo resumir-se em proposições abstratas dispostas em editais. 4. Regras de editais tomadas isoladamente e em abstrato não possuem concretude suficiente a caracterizar-se como ato coator para fins de início do prazo decadencial. Somente quando tal regra editalícia se manifesta na esfera do direito subjetivo do candidato, no caso em exame, quando da sua desclassificação do certame, há que se dar por iniciado o prazo decadencial para propositura do mandado de segurança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 65.507/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

 

 

II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.

 

Afasta-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a pretensão do Impetrante não é a de utilizar o mandado de segurança como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF.

 

III. MÉRITO. DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

Consoante o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, a exigência editalícia de exame de capacidade física em concurso público destinado ao provimento de cargos de Perito Médigo Legista da Polícia Civil ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da falta de relação entre o condicionamento físico e o exercício das atividades inerentes ao referido cargo, que é de tecnicidade específica.

Ao contrário de outras carreiras da Polícia Civil, ao perito médico legista foram atribuídas funções precipuamente científicas/intelectuais. Enquanto ao Delegado ou ao Investigador da Polícia Civil incumbe, dentre outras atividades, participar de programas e operações de prevenção, repressão e controle da criminalidade (arts. 50, VIII e 52, VIII, da Lei Estadual nº 11.370/2009), o rol das atribuições do Perito Médico Legista não consubstancia ações em que a capacidade física seja preponderante para sua realização, a teor do artigo 55, da Lei Estadual nº 11.370/2009:

 

Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil:

 

I - realizar exames periciais na área de tanatologia;

 

II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;

 

III -realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova;

 

IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;

 

V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

 

VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;

 

VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;

 

VIII -proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;

 

IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial;

 

X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;

 

XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;

 

XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal;

 

XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal;

 

XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas;

 

XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;

 

XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;

 

XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.

 

 

Com efeito, o Perito Médico Legista não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico.

Nessa linha de intelecção, precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive em demandas envolvendo o mesmo certame em questão:

 

CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (STF - RE 505654 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

 

 

ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. […] (STJ - REsp n. 1.681.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). DESCLASSIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE EM PROVA DE CORRIDA. NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO CARGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. A impetrante logrou êxito nas fases iniciais do certame, sendo excluída após atingir a marca de 2.310 metros em 12 minutos, abaixo do índice de 2.400 metros exigido. Alega-se desproporcionalidade da exigência física, incompatibilidade com as funções técnico-científicas do cargo e quebra de isonomia no procedimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da desclassificação no TAF em razão de desempenho insuficiente em prova física, considerando-se a natureza do cargo e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência.

III. Razões de decidir

3. O cargo de Perito Médico Legista possui atribuições técnico-científicas, com foco em análises laboratoriais e perícias médico-legais, sem exigir vigor físico excepcional.

4. A exigência do TAF, nos moldes do edital, é desarrazoada e desproporcional, desconectada da realidade funcional do cargo, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (CF, art. 37, II).

5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas em concursos e as atribuições do cargo.

6. Não configurada decadência, pois a impetração se deu contra ato administrativo concreto de exclusão, e não contra norma abstrata do edital.

7. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Governador, pois a nomeação de aprovados é ato de sua competência privativa, havendo pertinência subjetiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança concedida para anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante no Teste de Aptidão Física, autorizando sua continuidade no concurso e, em caso de aprovação, garantindo a nomeação, respeitada a ordem de classificação.

Tese de julgamento:

"A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

"É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica."

Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/09, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível. (TJBA – MS nº 8052662-81.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Adriano Augusto Gomes Borges, Data de julgamento: 12/12/2024, Data de publicação: 21/01/2025)

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2022. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR QUE ALMEJA ASSEGURAR AO CANDIDATO AGRAVANTE O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO DO EDITAL Nº 04/2022 – SAEB, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), E CASO SEJA APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS PENDENTES, QUE ELE SEJA NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. [...]II - Conforme estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo. III – Observa-se que, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, as funções atribuídas ao cargo almejado pelo agravante possuem natureza eminentemente técnica. Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades físicas, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência de realização de exame de aptidão física para ingresso na carreira pretendida. Precedentes do STJ e STF. IV - Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida pelo agravante, consoante a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para suspender o ato administrativo que declarou o recorrente inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), determinando que o mesmo possa prosseguir nas demais etapas do certame do Edital nº 04/2022 – SAEB para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. V – Agravo Interno conhecido e provido. Medida liminar deferida. (TJBA – Agravo Interno nº 8052697-41.2023.8.05.0000.1, Seção Cível de Direito Público, Relator designado: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de julgamento: 11/07/2024, Data de publicação: 23/07/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03055867320148050022, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NOS CARGOS DE PERITO CRIMINALÍSTICO E PERITO MÉDICO-LEGAL - TESTE DE ESFORÇO FÍSICO COM EXERCÍCIOS DE BARRA, TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL E TESTE DE CORRIDA - EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exigência de teste físico para os cargos de perito criminalístico e perito médico legista é desarrazoada e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. As atribuições dos cargos de perito criminalístico e perito médico legista é técnico-científico, desprovida de qualquer esforço físico. [...]5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 05621895120148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017)

 

Assentadas essas premissas, conclui-se pela ilegalidade do ato que eliminou a impetrante do certame, tendo em vista que a exigência do TAF nos moldes estabelecidos no edital não se coaduna com a natureza do cargo, cujas atribuições são preponderantemente intelectuais e científicas, não demandando aptidão física equiparável à dos cargos de policiamento ostensivo.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato que eliminou o Impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB/04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, determinando o seu prosseguimento no certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, e, em caso de aprovação, nomeação e posse, a despeito da sua inaptidão no Teste de Aptidão Física – TAF.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora