PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança c/c determinação de inclusão dos proventos devidos pelo tempo de serviço, proposta por servidora pública municipal contra o Município de Serrinha/BA. A autora pleiteava o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do anuênio (previsto na Lei Municipal nº 690/2006) e do quinquênio (previsto na Lei Municipal nº 749/2007). O juízo de origem entendeu configurado o efeito cascata e indeferiu o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cumulação dos adicionais por tempo de serviço — anuênio e quinquênio —, ainda que calculados de forma isolada sobre o vencimento básico, viola a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de novos acréscimos, com o objetivo de evitar majoração desproporcional de remuneração. 4. Embora as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 prevejam, respectivamente, anuênio e quinquênio, ambos incidem sobre o vencimento base e possuem o mesmo fundamento jurídico: o tempo de serviço. 5. A concessão cumulativa de tais vantagens, ainda que sobre a mesma base de cálculo, configura retribuição duplicada por idêntico fundamento, contrariando o entendimento consolidado do STF quanto à vedação do chamado “efeito cascata”. 6. A jurisprudência citada pela Apelante não autoriza a cumulação pretendida no caso concreto, pois, embora não vede vantagens com mesmo fundamento, exige que não se configure a multiplicação remuneratória com base no mesmo fato gerador. 7. Correta a sentença ao indeferir o pedido de cumulação de adicionais por tempo de serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cumulação de anuênio e quinquênio, ainda que ambos sejam calculados sobre o vencimento base e previstos em leis distintas, configura vedado efeito cascata quando decorrem do mesmo fato gerador - tempo de serviço. 2. É constitucionalmente vedada a concessão cumulativa de adicionais que recompensem o mesmo período de serviço sob títulos diversos, mesmo que as respectivas leis não estabeleçam cálculo recíproco.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001339-35.2024.8.05.0248, tendo como Apelante Célia Araújo Moreira e Apelado Município de Serrinha/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-35.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança c/c determinação de inclusão dos proventos devidos pelo tempo de serviço, movida por Célia Araújo Moreira, em face do Município de Serrinha/BA. Adoto o relatório da sentença (id 94661048), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente.” Irresignada, a Autora apelou (id 94661051), aduzindo a Lei n. 749/2007 (Lei dos Servidores da Educação) determina o pagamento de quinquênio (5% a cada 5 anos) sobre o salário-base, enquanto a Lei n. 690/2006 (Estatuto do Servidor) prevê o pagamento de anuênio (1% ao ano) sobre o salário-base. Afirma que são leis distintas e que os benefícios não são cumulativos, pois recaem sobre o salário-base, não gerando efeito cascata, e, que a Lei 749/2007 se aplica a todo o Quadro da Rede Pública de Ensino, incluindo os serviços auxiliares (auxiliares de serviços gerais). Alega que a jurisprudência citada na sentença seria genérica e não deveria engessar o direito real da Apelante, apresentando julgados do STF (RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR – id’s 94661057 e 94661056), que, em sua interpretação, permitiriam a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico, sem configurar efeito cascata. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à manutenção do anuênio e a inclusão do quinquênio em seus proventos. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões (id 94661060). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-35.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança c/c determinação de inclusão dos proventos devidos pelo tempo de serviço, movida por Célia Araújo Moreira, em face do Município de Serrinha/BA. A questão central da demanda consiste na vedação constitucional ao efeito cascata ou efeito repique, contido no Art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que preceitua: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A Constituição Federal, em sua redação original, vedava a acumulação de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, proibindo o cálculo de uma vantagem sobre outra, o que se convencionou chamar de efeito cascata. Embora a Emenda Constitucional nº 19/1998, tenha alterado a redação do inciso XIV do Art. 37, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a referida emenda manteve a vedação ao efeito cascata, ou seja, o cálculo de uma vantagem sobre outra já acrescida, mas não proibiu a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. A controvérsia reside na natureza das vantagens percebidas pela Apelante. A Lei nº 690/2006 (id 94661018 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), prevê o adicional por tempo de serviço calculado em 1% (um por cento), por anuênio (Art. 86). A Lei nº 749/2007 (id 94660616 - Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino), prevê uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento), por quinquênio (Art. 28, I). Ambas as vantagens têm como fato gerador o tempo de serviço efetivo e, conforme demonstrado pelos contracheques acostados (id 94660615), são calculadas sobre o vencimento-base da servidora. A questão central, portanto, não é a cumulatividade de vantagens sob o mesmo título, mas, se a cumulatividade dessas vantagens, mesmo que sobre o vencimento básico, configura a vedação constitucional ao efeito cascata quando ambas têm o mesmo fundamento, que é o tempo de serviço. O objetivo primordial da norma estabelecida no Art. 37, XIV, da CF, é evitar que o valor de uma gratificação ou adicional seja utilizado como base de cálculo para outra vantagem, resultando em uma majoração exponencial e desproporcional da remuneração, em detrimento do erário. Observe-se que tanto o anuênio quanto o quinquênio são adicionais por tempo de serviço. Embora sejam calculados sobre o vencimento básico, sua natureza é de gratificação por tempo de serviço, e concedê-los cumulativamente, ainda que sobre o vencimento base, representa um duplo acréscimo pelo mesmo fundamento (tempo de serviço). A Emenda Constitucional nº 19/1998, buscou uma interpretação restritiva da expressão acréscimos pecuniários, para que não houvesse a dupla ou tripla incidência de um benefício sobre outro, vedando o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior. Se ambos são adicionais por tempo de serviço, a sua cumulação, mesmo calculada sobre o vencimento base, significa que o mesmo fato gerador (o transcurso do tempo de serviço), está dando origem a dois benefícios remuneratórios distintos. A Apelante já recebe o adicional por anuênio, que é um acréscimo remuneratório em razão do tempo de serviço. Pleitear o quinquênio, que também é um acréscimo remuneratório pelo tempo de serviço, ainda que calculado sobre o vencimento base, significa que o mesmo período de tempo de serviço estaria gerando duas vantagens pecuniárias distintas, o que o Art. 37, XIV, da CF, busca evitar. Portanto, ao manter a percepção do anuênio e indeferir o quinquênio, a sentença aplica o entendimento de que a cumulação de ambos os benefícios, com o mesmo fundamento (tempo de serviço), seria vedada pela Constituição Federal, visando evitar o indevido efeito cascata ou repique, ainda que as bases de cálculo sejam isoladas (vencimento básico). A revisão do entendimento do juízo a quo, adequando-se à jurisprudência do STF, demonstra a correta aplicação do direito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Autora no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-35.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO