PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (23)
Advogado(s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

  

Ementa: direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração. Reajuste de mensalidades escolares. Planilha de custos. Cobrança diferenciada entre alunos. Repetição de indébito. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a validade de reajustes de mensalidades escolares, afastou planilhas apresentadas pela instituição de ensino por ausência de transparência, preservou a adequação das mensalidades ao valor praticado para aluno ingressante em 2018, com aplicação apenas dos reajustes legítimos, e limitou a restituição dos valores pagos a maior à forma simples para pagamentos realizados até 30/3/2021, diante da ausência de prova concreta de má-fé qualificada.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos de afastamento da planilha apresentada pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se houve vício no julgamento quanto à inexistência de cobrança diferenciada entre alunos; (iii) determinar se há vício quanto à forma de devolução dos valores indevidamente pagos.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando decide a controvérsia mediante fundamentação suficiente, clara e coerente.

5.A ausência de concordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, pois os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do decisum.

6.O acórdão embargado enfrenta adequadamente a validade dos reajustes escolares à luz da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999, ao reconhecer que a instituição de ensino deve comprovar objetivamente a variação de custos mediante planilha clara, completa e transparente.

7.A apresentação de planilha genérica, incompleta ou opaca compromete o dever legal de transparência, inviabiliza o controle do reajuste pelo corpo discente, pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário, e permite a qualificação da cobrança como prática abusiva.

8.A adequação das mensalidades ao valor praticado para aluno ingressante em 2018 não configura julgamento fora dos limites da lide, pois decorre da recomposição do equilíbrio contratual diante da diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso sem prova concreta de variação específica de custos.

9.A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não constitui consequência automática de toda cobrança indevida, exigindo demonstração de má-fé do fornecedor.

10.A ausência de prova de expediente ardiloso, ocultação dolosa de valores pagos ou cobrança manifestamente dissociada de fundamento normativo ou contratual impede a repetição em dobro dos valores pagos até 30/3/2021, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

11.O acórdão embargado examinou os pontos suscitados pela parte embargante de modo suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado.

IV. Dispositivo e tese

12.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8001443-08.2025.8.05.0146, em que é embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e embargados ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (23)
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ID. 106606444), por alegados vícios no acórdão de ID. 105641366, consistentes em omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos de afastamento da planilha apresentada, quanto à inexistência de cobrança diferenciada entre alunos e quanto à devolução em dobro.

 

Sem contrarrazões – ID. 106606444.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (23)
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios no acórdão de ID. 105641366, consistentes em omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos de afastamento da planilha apresentada, quanto à inexistência de cobrança diferenciada entre alunos e quanto à devolução em dobro.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi preciso ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“A Lei nº 9.870/1999 instituiu regime jurídico próprio para a fixação e atualização das anuidades e semestralidades escolares, impondo critérios vinculados à variação efetiva dos custos da atividade educacional, com especial ênfase na transparência e na possibilidade de controle social e judicial do reajuste praticado.

O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999 estabelece, de modo expresso, que eventual aumento da anuidade ou semestralidade deve guardar proporcionalidade com a variação dos custos com pessoal e custeio, exigindo-se, para tanto, comprovação objetiva mediante planilha de custos.

A exigência não se revela meramente formal. Trata-se de instrumento essencial para aferição da legitimidade do reajuste, viabilizando a verificação de sua razoabilidade econômica e afastando majorações arbitrárias ou dissociadas da realidade financeira da prestação do serviço educacional.

O Decreto nº 3.274/1999, ao regulamentar a Lei nº 9.870/1999, detalhou os elementos que devem compor a planilha de custos, especificando rubricas indispensáveis à compreensão da estrutura econômica do reajuste proposto.

Essa regulamentação evidencia que não basta a apresentação de documento genérico ou meramente declaratório. A planilha deve conter dados claros, completos e inteligíveis, aptos a demonstrar a correlação entre o percentual aplicado e a efetiva variação dos custos operacionais da instituição.

A ausência, incompletude ou opacidade dessas informações compromete a finalidade da norma, esvazia o dever legal de transparência e inviabiliza o controle do reajuste pelo corpo discente, pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário.

A não apresentação de planilha de custos completa e transparente desnatura o reajuste, convertendo-o em ato unilateral desprovido de motivação econômica verificável. Tal conduta afronta diretamente a Lei nº 9.870/1999 e seu decreto regulamentador, além de violar princípios estruturantes do sistema consumerista, notadamente a boa-fé objetiva, a informação adequada e o equilíbrio contratual.

Nesse cenário, o reajuste deixa de ostentar presunção de legitimidade e passa a ser qualificado juridicamente como prática abusiva, sujeita ao controle judicial e à invalidação parcial ou total, com a recomposição dos valores cobrados indevidamente.

A Lei nº 9.870/1999, portanto, não confere liberdade irrestrita às instituições de ensino para fixação de reajustes. Ao contrário, condiciona expressamente a validade do aumento à demonstração objetiva da variação de custos com pessoal e custeio, mediante planilha transparente, completa e previamente disponibilizada.

A prova dos autos evidencia que as planilhas apresentadas pela instituição recorrente não atenderam integralmente a esse comando legal (ID. 94542796), seja pela supressão de campos relevantes, seja pela inclusão de despesas que não se amoldam ao conceito legal de custo passível de repasse ao aluno, o que legitima o controle judicial exercido na origem.

Nesse diapasão:

(…)

Em mesma diretiva:

(…)

Não prospera, igualmente, a alegação de afronta à autonomia universitária ou à livre iniciativa. Esses princípios constitucionais não se revestem de caráter absoluto e não afastam a incidência de normas cogentes de proteção do consumidor, nem impedem a atuação jurisdicional destinada a recompor o equilíbrio contratual quando demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao discente.

Ainda, cumpre ser preservada a determinação de adequação das mensalidades ao valor praticado para o aluno ingressante em 2018, com aplicação apenas dos reajustes tidos por legítimos.

Tal providência não configura julgamento fora dos limites da lide, mas decorre logicamente da necessidade de recomposição do sinalagma contratual, diante da constatação de que a diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso, sem prova concreta de variação específica de custos, viola o princípio da isonomia e a disciplina legal das anuidades escolares.

As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa também não merecem acolhida.

O interesse processual decorre da própria cobrança reputada abusiva, sendo irrelevante que alguns autores não tenham suportado todos os reajustes questionados, pois a pretensão envolve relação de trato sucessivo e efeitos econômicos projetados no tempo.

Do mesmo modo, a legitimidade ativa dos alunos subsiste independentemente de figurarem formalmente como responsáveis financeiros, uma vez que suportam diretamente os efeitos patrimoniais da cobrança e integram a relação de consumo.

Por derradeiro, quanto à forma de restituição dos valores indevidamente pagos, a controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico da repetição de indébito nas relações de consumo, sem perder de vista a necessária observância à jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em hipóteses de revisão de entendimento e modulação de efeitos, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

É certo que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição em dobro apenas quando caracterizada a cobrança indevida aliada à má-fé do fornecedor, não se tratando de consequência automática de toda e qualquer ilegalidade reconhecida em juízo. A devolução simples constitui a regra, reservando-se a sanção mais gravosa às hipóteses em que reste evidenciado comportamento doloso ou abusivo incompatível com a boa-fé objetiva.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no EAREsp 676.608/RS, promoveu relevante inflexão jurisprudencial ao afastar a presunção de má-fé em casos de cobrança fundada em interpretação contratual ou normativa controvertida, modulando, todavia, os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas até 30 de março de 2021.

Firmou-se, assim, orientação no sentido de que, para os pagamentos efetuados até essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples, ressalvadas hipóteses excepcionais de comprovada conduta maliciosa do fornecedor.

Esse vetor interpretativo impõe releitura do caso concreto.

Não se extrai do conjunto probatório a demonstração de expediente ardiloso, ocultação dolosa de valores pagos ou cobrança manifestamente dissociada de qualquer fundamento normativo ou contratual, mas, sim, a adoção de critérios reputados posteriormente excessivos pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, ainda que reconhecida a cobrança indevida e mantida a condenação à restituição dos valores pagos a maior, a sanção da repetição em dobro não se mostra juridicamente sustentável para os pagamentos realizados até 30/3/2021, diante da modulação expressa operada pelo Superior Tribunal de Justiça e da ausência de prova concreta de má-fé qualificada.” (ID. 105641366)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Banco do Brasil S/A e Francisco Roberto Vitti, nos autos do processo nº 0544761-51.2017.8.05.0001, nos quais alegam, respectivamente, a existência de omissões e contradições no acórdão anterior, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais visando eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto a alegadas omissões e contradições relativas à limitação de descontos a 35% da remuneração do devedor, restituição de valores e danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a limitação dos descontos e o afastamento da restituição de valores pagos acima de 35%. 4. A distinção entre a proteção ao mínimo existencial e a inexistência de pagamento indevido foi devidamente explicitada, afastando-se qualquer vício sanável por embargos. 5. Quanto aos danos morais, o acórdão expressamente fundamentou a ausência de ofensa a direito da personalidade, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A real pretensão dos embargantes consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, mesmo os embargos rejeitados podem ser considerados para inclusão dos temas debatidos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com a solução jurídica adotada pelo acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. A fundamentação clara, coerente e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito da decisão. (TJ-BA - Apelação: 05447615120178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E DANOS MORAIS ANALISADOS EXPRESSAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que havia mantido a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da instalação irregular de rede coletora de esgoto em propriedade particular, sem a devida instituição de servidão administrativa. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, por suposta falta de análise da legitimidade ativa da parte autora, e de contradição, em razão da fixação de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionadores. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado por inexistirem os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade ativa e à configuração dos danos morais; (ii) verificar se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com o objetivo de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões de mérito já analisadas. 6. A contradição relevante para o cabimento do recurso é a contradição interna da decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não a divergência entre a decisão judicial e o entendimento da parte (STJ, REsp 1 .250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). 7. Não há omissão quanto à legitimidade ativa, pois o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que a própria documentação produzida pela concessionária comprova a execução da obra de esgotamento sanitário no terreno da autora, conferindo-lhe legitimidade para buscar reparação pelos prejuízos. 8. Também inexiste contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais, já que o julgado foi claro ao afirmar que a instalação irregular da rede de esgoto, sem autorização ou instituição de servidão, constituiu violação prolongada ao direito de propriedade, configurando lesão extrapatrimonial indenizável . 9. A decisão embargada observou precedentes que reconhecem a ocorrência de dano moral em situações de restrição ilícita ao exercício da propriedade decorrente de atuação irregular do poder público ou de concessionárias, ressaltando que o valor indenizatório deve atender aos critérios compensatório e pedagógico. 10. A interposição dos embargos, no caso concreto, evidencia o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é juridicamente inviável nessa espécie recursal. O STJ consolidou o entendimento de que não há omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre as matérias debatidas (AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece o prequestionamento ficto, bastando a simples interposição dos embargos para permitir a análise da matéria pelos tribunais superiores, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 80001997520228050105, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA