PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012847-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MACEDO SANTOS
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DA CNH DO IMPETRANTE. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 265 DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, no qual o Impetrante sustenta a ilegalidade da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O Impetrante recebera a Permissão para Dirigir (PPD) entre 29/5/2023 e 29/5/2024, e apesar de ter cometido infração gravíssima neste período, obteve regularmente a CNH definitiva. Posteriormente, em 13/6/2024, sua CNH foi cassada sem a instauração de procedimento administrativo, tendo o Impetrante tomado ciência do ato apenas em 3/2/2025. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da cassação.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC/2015, para fins de concessão da tutela de urgência postulada pelo Impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 148, § 3º, do CTB condiciona a emissão da CNH definitiva à ausência de infração grave ou gravíssima durante o período de permissão para dirigir.

4. No caso sub judice, existindo infração gravíssima cometida pelo Impetrante durante o período de 1 (ano) em que era possuidor de permissão provisória para dirigir, caberia ao órgão de trânsito cancelar a aludida permissão, obstando a concessão da CNH definitiva (art. 148, § 3º, CTB). Uma vez emitida a CNH definitiva, ainda que de forma aparentemente regular, a cassação dela somente poderia ser feita após instauração de processo administrativo, como dispõe o art. 265 do CTB, o que, prima facie, não ocorreu.

5. A cassação da CNH sem prévio procedimento administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, aplicáveis à Administração Pública.

6. O indeferimento da medida liminar nesse momento e a demora na resolução da celeuma judicial na origem poderão acarretar lesão grave e/ou de difícil reparação ao Impetrante, pois este exerce a função de motorista por aplicativo (Uber), tendo a CNH como instrumento essencial para sua subsistência.

7. Presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, de rigor a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando à autoridade coatora – Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - que suspenda a penalidade imposta ao Agravante - cassação da CNH -, até ulterior deliberação. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8012847-09.2025.8.05.0000, figurando como agravante LUCAS MACEDO SANTOS, e como agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012847-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MACEDO SANTOS
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por LUCAS MACEDO SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8037217-49.2025.8.05.0001, impetrado pelo recorrente contra ato, reputado ilegal, atribuído ao Diretor do DETRAN/BA, indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:

 

"O impetrante, motorista de aplicativo, obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 29/05/2023, convertendo-a em Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 31/05/2024. No entanto, ao comparecer ao SAC em 03/02/2025 para solicitar a adição da categoria “D” à sua habilitação, foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada.

 

Ao buscar esclarecimentos junto ao DETRAN/BA, recebeu uma declaração formal informando que o bloqueio foi motivado por infrações cometidas ainda no período da PPD: uma infração gravíssima em 31/10/2023 (excesso de velocidade acima de 50%) e uma infração média em 22/08/2023 (excesso de velocidade entre 20% e 50%).

 

O impetrante alega que a cassação ocorreu sem a instauração de um processo administrativo, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o art. 265 do CTB. Ele argumenta que a emissão da CNH definitiva gerou legítima expectativa de direito, e que a revogação unilateral pelo DETRAN/BA, sem notificação prévia, desrespeita os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

 

Diante disso, busca a concessão de tutela de urgência para reverter o bloqueio e restabelecer sua CNH.

 

Como se sabe, o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante, ato este que se caracteriza por abusivo ou ilegal.

 

Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo. Por conseguinte, no caso em tela, o impetrante busca o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação. No entanto, a concessão de uma liminar para suspender os efeitos da medida administrativa sem ouvir a autoridade impetrada pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa.

 

Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.

 

Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final.

 

Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator."

 

Em suas razões recursais, sustentou o Agravante que “há prova documental irrefutável fornecida pelo próprio DETRAN/BA (ID nº 489604619), ratificando a inexistência de processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação da CNH, o que viola frontalmente o artigo 265 do CTB”.

 

Pontuou que “o entendimento do juízo de a quo de que a legalidade do ato administrativo deve ser apreciada apenas no mérito do mandado de segurança desconsidera a urgência da situação vivida pelo Agravante, que é motorista por aplicativo (ID 489604618 e 489604617) e está impossibilitado de prover o seu sustento”.

 

Aduziu que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a Administração Pública não pode simplesmente anular atos administrativos que já produziram efeitos concretos sem assegurar o devido processo legal e o contraditório aos administrados”.

 

Defendeu que “resta evidente a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/BA, que violou frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.

 

Ao final, postulou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento da insurgência para suspender a penalidade imposta pela autoridade coatora.

 

Na decisão de ID. 78886696, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 82019454, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012847-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MACEDO SANTOS
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se à análise do acerto, ou desacerto, da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial do mandamus.

 

Colhe-se dos autos que ao Impetrante foi conferida a Permissão para Dirigir (PPD) no período de 29/5/2023 a 29/5/2024, durante o qual houve a prática de infração de trânsito de natureza gravíssima, qual seja, “transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% (cinquenta por cento)”, prevista no artigo 218, III do CTB, datada de 31/10/2023.

 

Apesar da infração, após encerrado o período de permissionário, em 29/5/2024, o Impetrante obteve a CNH definitiva.

 

Entretanto, em 13/6/2024, sua CNH foi cassada.

 

O Impetrante, ora recorrente, defende, em suma, a ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora – Diretor do DETRAN/BA -, ante a ausência de processo administrativo prévio.

 

Alega que somente tomou ciência da cassação da sua CNH e da necessidade de se submeter a processo de reabilitação em 3/2/2025, quando compareceu ao SAC “para comprar o laudo para adição da categoria D”.

 

Como é cediço, o Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação. Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima. É o que dispõe o art. 148 do CTB:

 

“Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

 

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

 

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

 

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.

 

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.”

 

O referido normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado.

 

Ocorre que após a expedição da CNH definitiva, a cassação ou suspensão do direito de dirigir dependerá da instauração de procedimento administrativo específico para esta finalidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa, como dispõe o art. 265 do CTB, in verbis:

 

“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”

 

In casu, existindo infração gravíssima cometida pelo Impetrante durante o período de 1 (ano) em que era possuidor de permissão provisória para dirigir, caberia ao órgão de trânsito cancelar a aludida permissão, obstando a concessão da CNH definitiva (art. 148, § 3º, CTB). Uma vez emitida a CNH definitiva, ainda que de forma aparentemente regular, a cassação dela somente poderia ser feita após instauração de processo administrativo, o que, prima facie, não ocorreu.

 

Diante deste fator, considerando a existência da verossimilhança fática, verifica-se que a probabilidade do direito do Impetrante restou demonstrada.

 

Nessa diretiva:

 

REMESSA NECESSÁRIA Nº 5366047-12.2020.8.09 .0051 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: JHONATAN NOGUEIRA CORDEIRO RÉU: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE/GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH, POR CONSTAR PROCESSO DE CASSAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O registro de infração de natureza grave/gravíssima durante a fase de permissão, não obstou que o órgão de trânsito emitisse a carteira de habilitação definitiva ao impetrante, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória. 2. Qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, viola a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5366047-12.2020 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2023 - destaque acrescido)

 

Já o perigo de dano reside no fato de que o indeferimento da medida nesse momento e a demora na resolução da celeuma judicial na origem poderão acarretar lesão grave e/ou de difícil reparação ao Impetrante, pois este exerce a função de motorista por aplicativo (Uber), tendo a CNH como instrumento essencial para a sua subsistência.

 

Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, de rigor a concessão da tutela de urgência.

 

Vale consignar, ainda, que a presente medida pode ser revogada, a qualquer tempo, caso venham aos autos elementos que infirmem as alegações do Agravante. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando à autoridade coatora que suspenda a penalidade imposta ao Agravante - cassação da CNH -, até ulterior deliberação. 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA