PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140031-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização, na qual a autora, ora Apelante, pleiteava a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a condenação da instituição financeira, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia sobre o registro. A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade do registro, por se tratar de obrigação imposta pelo Banco Central, e na ausência de ato ilícito a ensejar reparação civil.

II. Questão em discussão

  1. As questões centrais submetidas a este juízo recursal são:

a) Aferir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a sua equiparação, ou não, aos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/SERASA) para fins de caracterização de dano moral;

b) Analisar a obrigatoriedade de notificação prévia pela instituição financeira para a inclusão de dados no SCR e se a sua ausência configura, por si só, ato ilícito passível de indenização;

c) Verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano, a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui um banco de dados que visa, primordialmente, ao monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional e à fiscalização das instituições financeiras, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito comerciais. A remessa de informações sobre operações de crédito, adimplidas ou não, é uma obrigação legal imposta às instituições financeiras pela regulamentação do Banco Central.

  2. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o registro de informações no SCR, decorrente de dívida existente e não prescrita, configura exercício regular de direito pela instituição financeira. A ausência de notificação prévia específica para cada registro, embora recomendável, não se traduz automaticamente em ato ilícito, sobretudo quando há previsão contratual autorizando o compartilhamento de informações com o sistema, ou quando não se demonstra prejuízo concreto ao consumidor.

  3.                No caso concreto, a Apelante não nega a existência da relação contratual e da dívida que originou o registro. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, alinhou-se ao entendimento de que a conduta do banco Apelado, ao reportar a operação de crédito ao SCR, limitou-se a cumprir um dever regulatório, inexistindo ilicitude em sua conduta. Ademais, a Apelante não produziu prova de que a inscrição tenha efetivamente obstado a obtenção de crédito ou causado abalo à sua honra que extrapolasse o mero dissabor.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. O registro de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando baseado em dívida legítima, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, decorrente de obrigação regulatória. 2. A mera ausência de notificação prévia individualizada sobre a inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor não comprova o dano concreto sofrido ou a negativa efetiva de crédito em razão do registro."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140031-42.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ROSANA ROCHA CERQUEIRA, e, como apelado, BANCO BMG SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140031-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

             Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSANA ROCHA CERQUEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por ela ajuizada contra o BANCO BMG SA.

Na petição inicial, a Autora, ora Apelante, narrou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em um registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), por uma dívida junto à instituição financeira ré. Alegou que tal anotação possui natureza restritiva e que não foi previamente notificada sobre a inclusão, o que, segundo sustenta, viola seus direitos de consumidora e lhe causou danos morais. Diante disso, requereu a condenação do banco à exclusão do registro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Regularmente citado, o Banco BMG SA apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a existência e a legitimidade da dívida que originou o registro, afirmando que a inclusão de dados no SCR não constitui ato ilícito, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal imposta pela regulamentação do Banco Central. Sustentou, ainda, que o SCR tem finalidade de supervisão bancária e não se equipara a um cadastro de inadimplentes. Por fim, argumentou a inexistência de prova do dano moral e que a Autora tinha ciência, por meio de cláusula contratual, da possibilidade de registro de suas operações de crédito.

  Sobreveio a sentença de mérito, na qual o juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada sentenciante entendeu que a remessa de informações ao SCR é uma obrigação legal da instituição financeira, destinada a permitir a supervisão do sistema pelo Banco Central, e que não há ilicitude na conduta do réu que justifique a pretensão indenizatória. A decisão destacou a natureza distinta do SCR em relação aos cadastros de inadimplentes tradicionais e a ausência de dever de notificação prévia por parte do credor para tal registro, concluindo pela inexistência de ato ilícito. Por conseguinte, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

                   Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, reitera que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, sendo consultado por outras instituições financeiras para análise e concessão de crédito. Argumenta que a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados violou seu direito à informação e o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando um ato ilícito. Invoca o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o dever de comunicação. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, equiparam o SISBACEN aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos de exclusão do registro e de condenação por danos morais sejam julgados procedentes.

                 O Apelado, BANCO BMG SA, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que agiu no exercício regular de um direito, cumprindo obrigação imposta pelo Banco Central, e que a Apelante tinha ciência contratual da possibilidade do registro. Reitera que o SCR possui caráter meramente informativo e que não há prova de ato ilícito ou de dano a ser indenizado.

É o relatório.

Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.


                                                                                                                  Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140031-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a inclusão de informações sobre uma operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem uma notificação prévia específica à consumidora, configura ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar por danos morais.

               A Apelante, ROSANA ROCHA CERQUEIRA, busca a reforma da sentença de improcedência, insistindo na tese de que o registro de sua dívida no SCR, com a qualificação de "vencido", possui caráter restritivo e desabonador, e que a ausência de comunicação prévia pelo banco Apelado, BANCO BMG SA, violou seus direitos, causando-lhe danos morais presumidos.

           Contudo, após uma análise aprofundada dos fatos, das provas constantes nos autos e da legislação e jurisprudência aplicáveis, concluo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Primeiramente, é fundamental compreender a natureza e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Diferentemente do que sustenta a Apelante, o SCR não é um simples cadastro de inadimplentes, como o SPC ou a SERASA. Trata-se de um robusto banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja principal finalidade é servir como instrumento de supervisão do sistema financeiro e de gestão de risco de crédito pelas instituições. Conforme disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e sucedeu a Resolução nº 4.571/2017, o SCR tem o objetivo de prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre as próprias instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de seus clientes em operações de crédito.

O envio de dados para o SCR, abrangendo tanto operações adimplidas quanto inadimplidas, não é uma faculdade da instituição financeira, mas sim um dever legal. As instituições são obrigadas a reportar mensalmente as operações de crédito de seus clientes com saldo igual ou superior a um determinado valor, atualmente R$ 200,00 (duzentos reais), sob pena de sanções administrativas. Essa obrigação decorre da necessidade de o órgão regulador ter uma visão ampla e precisa do endividamento no sistema financeiro, permitindo a adoção de medidas macroprudenciais para garantir sua estabilidade.

             Portanto, ao registrar a operação de crédito da Apelante no SCR, o banco Apelado agiu no exercício regular de um direito, que, em verdade, se configura como um dever imposto pela autoridade monetária. A sentença de primeiro grau foi precisa ao destacar que a conduta do réu de encaminhar o nome da consumidora para o órgão regulador atendeu a uma determinação do Banco Central, não havendo que se falar, nesse aspecto, em ato ilícito.  

- Da Ausência de Notificação Prévia e a Não Configuração de Ato Ilícito

O principal argumento da Apelante é a ausência de notificação prévia, que, segundo ela, seria exigida pelo artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

             De fato, o referido artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 (e o correspondente artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022) estabelece que as instituições devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. No entanto, a interpretação dessa norma deve ser feita de forma sistêmica e razoável. A jurisprudência, inclusive a citada na própria sentença, tem se orientado no sentido de que essa comunicação pode ser suprida pela existência de uma cláusula contratual que informe o cliente sobre essa possibilidade. 

No caso dos autos, a instituição financeira alegou em sua contestação que o contrato firmado entre as partes continha cláusula específica informando sobre o registro das operações no SCR, cumprindo, assim, o dever de informação. A Apelante, por sua vez, não impugnou especificamente a existência dessa cláusula, nem a validade do contrato ou da dívida em si, focando sua irresignação unicamente na falta de uma notificação avulsa e específica no momento da inscrição.

Ademais, mesmo que se considerasse a ausência de notificação prévia uma irregularidade formal, isso, por si só, não seria suficiente para caracterizar um dano moral indenizável. O dano moral, no contexto de registros em bancos de dados, pressupõe um abalo à honra, à imagem ou ao crédito do indivíduo. A simples falha administrativa na comunicação, quando a dívida é legítima e o registro é obrigatório, não gera automaticamente um prejuízo presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração do dano concreto, o que a Apelante não fez. Ela se limita a afirmar que teve crédito negado, mas não apresenta qualquer prova documental dessa recusa ou da sua vinculação direta e exclusiva ao registro no SCR.

É importante diferenciar a situação em análise daquela tratada na Súmula 359 do STJ, que estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Essa súmula se refere aos cadastros comerciais de inadimplentes (SPC, SERASA), cujo propósito é eminentemente restritivo e público para o mercado em geral. O SCR, como já exaustivamente explicado, possui natureza e finalidade distintas, sendo um sistema de supervisão do Banco Central, com acesso restrito. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.547/RS, reconheceu a ilegitimidade do Banco Central para responder por ausência de notificação, destacando a distinção entre o papel de gestor público do SISBACEN e a atividade dos cadastros privados.  Se o órgão gestor não tem o dever de notificar, e o credor cumpre um dever legal ao informar os dados, a responsabilidade por eventual dano só surgiria se a informação fosse falsa, o que não é o caso.

- Da Inexistência de Dano Moral Indenizável

               Para que surja o dever de indenizar, o artigo 186 do Código Civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Conforme já fundamentado, a conduta do banco Apelado em registrar a operação de crédito no SCR não foi ilícita.

Mesmo que, por hipótese, se admitisse a ilicitude na ausência de notificação, ainda assim o pedido de indenização por danos morais não prosperaria pela ausência de comprovação do dano. A Apelante alega ter sofrido constrangimento e negativa de crédito, mas não traz aos autos qualquer evidência que sustente suas alegações. O dano moral, neste cenário, não é presumido. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera inclusão de dados em sistemas como o SCR, quando a dívida é legítima, não gera dano moral indenizável sem a prova de um prejuízo concreto e de um abalo real à esfera personalíssima do indivíduo.

                 Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito por parte do banco Apelado e, principalmente, ausente a prova do dano efetivamente sofrido pela Apelante, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. 

               Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

                                                                                                                  Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator