PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por Diego Silva dos Santos em face da sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve sua prisão preventiva, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, por duas vezes, em concurso material (artigo 129, parágrafo primeiro, incisos I e II, c/c artigo 69, ambos do Código Penal). 2. O apelante busca a absolvição sob as alegações de legítima defesa e insuficiência do conjunto probatório, com fulcro na parcialidade de uma testemunha e em cerceamento de defesa por indeferimento de diligências. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base de ambos os delitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do instituto da detração penal com a fixação de regime prisional aberto, e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de obtenção de áudios de WhatsApp; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para amparar o decreto condenatório e se há eiva de parcialidade no depoimento de testemunha presencial; (iii) avaliar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (iv) analisar o acerto da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase e à aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase; e (v) apreciar a competência para o exame do pleito de detração penal e a viabilidade da alteração do regime de cumprimento e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias pelo magistrado condutor da instrução penal não configura cerceamento de defesa, competindo ao juiz a avaliação sobre a pertinência e a relevância das provas requeridas para a elucidação do caso. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas por meio de laudos de exame de lesões corporais, relatórios médicos, prontuários de atendimento hospitalar e pelas declarações firmes, ricas em detalhes e harmônicas das vítimas e de testemunha presencial sob o crivo do contraditório judicial. As declarações dos ofendidos revestem-se de relevante valor probatório em crimes que envolvem agressão física, sobretudo quando respaldadas por elementos periciais e depoimentos de terceiros. 6. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige, nos termos do artigo 25 do Código Penal, o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente. No caso, restou demonstrado que o acusado iniciou as agressões com arma branca de forma súbita e sem provocação prévia pelas vítimas, revelando ademais flagrante desproporção na sua conduta ao desferir múltiplos golpes contra regiões corporais vitais dos ofendidos, o que afasta o requisito legal da moderação. 7. A dosimetria da pena comporta reparos. Na primeira fase, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, e o aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da culpabildade deve observar a fração proporcional de 1/8 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. Na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, tendo em vista que o réu admitiu a execução de golpes, ainda que tenha alegado legítima defesa. 8. Reduzida a reprimenda definitiva para o patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão e considerando a fixação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a modificação do regime prisional inicial para o semiaberto, nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", e parágrafo terceiro, do Código Penal. 9. O pedido de detração penal não preenche os requisitos de admissibilidade recursal perante o Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria cuja análise compete primordialmente ao Juízo da Execução Penal, obstando-se o conhecimento do recurso neste ponto. 10. Sendo redimensionada a reprimenda e modificado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, a imposição da segregação preventiva de forma incompatível com o novo regime fixado viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das prisões cautelares, justificando-se a concessão do direito de recorrer em liberdade mediante a revogação do decreto prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reduzir a pena definitiva do réu para 3 anos e 4 meses de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, revogada a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25, art. 33, § 2º, "b", e § 3º, art. 69 e art. 129, § 1º, I e II; Código de Processo Penal, art. 155, art. 156 e art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.881.551/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; TJBA, Apelação Criminal nº 0000113-10.2019.8.05.0151, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal, j. 14.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001224-72.2025.8.05.0185, em que figuram como apelante DIEGO SILVA DOS SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001224-72.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Diego Silva dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, por duas vezes, em concurso material. Segundo a denúncia (ID 102690468), no dia 10 de julho de 2025, por volta das 22h15min, na Rua Bahia, nº 10, bairro Jardim Brasil, na Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, desferiu golpes com arma branca do tipo canivete contra as vítimas Lucas de Souza Santos e Altino Júnior Silva Santana, acarretando-lhes lesões corporais de natureza grave que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias para o primeiro ofendido, e em perigo de vida para o segundo. Encerrada a instrução criminal, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA proferiu a sentença (ID 102690621), julgando procedentes os pedidos deduzidos na denúncia para condenar o acusado pela prática das infrações penais descritas no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal (com relação à vítima Lucas de Souza Santos), e no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Penal (com relação à vítima Altino Júnior Silva Santana), em concurso material de crimes. O magistrado sentenciante fixou a pena privativa de liberdade definitiva do réu em 5 anos de reclusão, estabelecendo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção corporal. Outrossim, manteve a prisão preventiva decretada contra o acusado, sob o fundamento de persistirem íntegros os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Em suas razões recursais (ID 102690631), o apelante pleiteia a reforma da condenação, com a absolvição do acusado, asseverando ter agido em legítima defesa de sua integridade física contra agressão imininente. Alternativamente, requer a sua absolvição por insuficiência do conjunto probatório para alicerçar o decreto condenatório, asseverando a invalidade das provas orais produzidas no curso da instrução criminal, sob o argumento de manifesta parcialidade de Bruno Guimarães Pereira, sustentando ainda que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências relativas à obtenção de áudios de WhatsApp. De forma subsidiária, o recorrente postulou a modificação da dosimetria da pena para que a pena-base de ambos os crimes qualificados seja fixada no patamar mínimo legal, afastando-se a valoração negativa de motivos e circunstâncias do crime. Requereu, ainda, a aplicação do instituto da detração penal referente ao período de prisão cautelar para fins de fixação de regime prisional inicial mais brando, a determinação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda e o relaxamento do decreto de prisão preventiva para assegurar o direito de recorrer em liberdade. Ao final, pugnou pela dispensa do pagamento das custas processuais, bem como pela instauração de procedimento criminal próprio para apuração de falso testemunho pela testemunha presencial. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 102690634), refutando as razões articuladas pela defesa e pugnando pelo total conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento (ID 106868882). Manifestou-se pelo não conhecimento do pleito de aplicação da detração penal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. No mérito, opinou pelo desprovimento dos pedidos de absolvição por legítima defesa e nulidade probatória, recomendando, contudo, a reforma da dosimetria penal na primeira fase para que o aumento das circunstâncias judiciais negativas atenda à fração proporcional de 1/8 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como na segunda fase pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, reduzindo-se a pena definitiva para o patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001224-72.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente do recurso, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Exsurge da denúncia que "no dia 10 de julho de 2025, por volta das 22h15min, na Rua Bahia, nº 10, bairro Jardim Brasil, em Palmas de Monte Alto/BA, o ora denunciado, agindo com consciência e vontade, desferiu golpes de arma branca (canivete) contra as vítimas Lucas de Souza Santos e Altino Júnior Silva Santana, causando-lhes lesões corporais de natureza grave, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida, respectivamente. Conforme restou apurado, o denunciado, movido por ciúmes em relação à pessoa de seu ex-parceiro, Bruno Guimarães Pereira, atacou as vítimas em uma residência onde todos consumiam bebida alcoólica. O denunciado, de posse de um canivete, primeiro atingiu Altino Júnior Silva Santana na região do pescoço, e, em seguida, Lucas de Souza Santos, que tentou intervir, com quatro facadas, duas no tórax e duas nas costas, causando-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de lesões corporais de id. Num. 515168600 - Pág. 1/4 e id. Num. 515168600 - Pág. 27 e id. Num. 515168601 - Pág. 2 [...]". Em suas razões recursais (ID 102690631), o apelante pugna, primordialmente, por sua absolvição. Para tanto, sustenta ter agido em legítima defesa diante de iminente agressão à sua integridade física. Subsidiariamente, suscita cerceamento de defesa, ante o indeferimento da obtenção de áudios do aplicativo WhatsApp. No mérito, clama pela absolvição por fragilidade probatória, arguindo a invalidade dos depoimentos colhidos sob o argumento de manifesta parcialidade da testemunha Bruno Guimarães Pereira. Ao detido exame dos autos, contudo, observo que a tese absolutória não merece acolhimento. Com efeito, a materialidade das condutas delitivas atribuídas ao apelante encontra-se devidamente demonstrada no bojo dos autos. O laudo de exame de lesões corporais de ID 515168600, fls. 39 do Inquérito Policial nº 8001178-83.2025.8.05.0185, atesta, em relação à vítima Altino Júnior Silva Santana a existência de lesão corto-contusa na região cervical decorrente de agressão física por canivete, respondendo de forma positiva ao quesito referente à ocorrência de perigo de vida, justificado no sangramento ativo contido somente após procedimento de sutura. A localização do ferimento em área anatômica de alta letalidade e a necessidade de intervenção médica de urgência demonstram o perigo concreto de vida exigido pelo tipo penal qualificado do artigo 129, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Penal. Por sua vez, a materialidade das lesões sofridas pela vítima Lucas de Souza Santos está consubstanciada nos relatórios médicos e no prontuário de atendimento hospitalar do Hospital Regional de Guanambi constantes do ID 515168601 (IP nº 8001178-83.2025.8.05.0185), os quais indicam que o ofendido deu entrada em estado grave após sofrer ferimentos múltiplos por arma branca na transição toracoabdominal, apresentando quadro de hemopneumotórax bilateral. Em razão da gravidade das lesões, o paciente foi submetido a cirurgia de laparotomia exploradora para correção de abertura no diafragma esquerdo, além de toracostomia para drenagem torácica fechada bilateral, permanecendo internado em Unidade de Terapia Intensiva. Ademais, o atestado médico de fls. 65 do IP 8001178-83.2025.8.05.0185 atesta que a vítima necessitou de afastamento compulsório de suas ocupações cotidianas pelo prazo de sessenta dias, o que configura a qualificadora de incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias prevista no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal. No que atine à autoria das agressões, o conjunto de provas orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial aponta diretamente para o apelante como o responsável pelas lesões corporais sofridas por ambos os ofendidos. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Altino Júnior Silva Santana declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou ao local de forma agressiva e iniciou discussão com Bruno Guimarães Pereira. Relatou que tentou acalmar a situação, momento em que o réu, de forma súbita e sem que houvesse qualquer provocação anterior, sacou um canivete e desferiu-lhe um golpe na região do pescoço, partindo em seguida para agredir Lucas de Souza Santos com múltiplos golpes de arma branca. A vítima Lucas de Souza Santos, em depoimento prestado perante o juízo singular, confirmou a ocorrência de desentendimento prévio iniciado pelo acusado, que estava visivelmente alterado. Esclareceu que o local estava escuro devido à ausência de energia e que, ao tentar fechar o portão da casa para que o réu se retirasse, foi atacado pelo acusado de forma inesperada, sofrendo múltiplos golpes de canivete na região do tórax e das costas, sem que pudesse esboçar qualquer reação de defesa. Senão, confira-se as seguintes passagens: “[...] Que Bruno mandou mensagem perguntando se o declarante estava em casa e respondeu que sim; que Bruno passou lá e depois foram comprar bebida; que lá Diego tomou o capacete de Bruno, mas não sabia se eles tinham amizade; que voltaram pra casa e quando começaram a beber, Diego mandou mensagem dizendo que ia levar o capacete; que ele chegou lá com o capacete, perguntou cadê Bruno e começaram a discutir; que quando viu encontrou Lucas furado abrindo a porta; que depois Diego furou o declarante no pescoço; que não sabe se foi furado com faca ou com canivete; que ficou mais de trinta dias sem trabalhar por causa do ferimento; que só conhecia Diego de vista; que sabia por alto que ele tinha agredido duas pessoas; que só ficou sabendo depois que foi agredido; que estavam sentados no momento em que ele furou o declarante; que ele não falou nada com o declarante; que não sabia se Diego e Bruno tiveram relacionamento; que ficou sabendo depois; que ele entrou calmo e depois começou a discutir com Bruno; que ele jogou o celular de Bruno no chão; que não sabe o motivo das agressões, que pode ser ciúmes; [...]”. (ALTINO DA SILVA SANTANA JÚNIOR, vítima, conforme arquivo inserido no PJE Mídias). “[...] Que estavam na casa de Júnior tomando pinga; que Diego pegou o capacete do outro cara que não conhece e deu uma capacetada nele ainda e derramou a pinga; que mais tarde ele ligou pra Diego pra devolver o capacete; que chegando lá, começaram a discutir os dois; que Altino falou que não queria confusão na casa; que ele furou Júnior; que o declarante foi furado também próximo ao portão; que Diego não falou nada com o declarante; que levou sete ou oito cortes; que ficou quinze dias internado no hospital; que depois pegou atestado e ainda não está conseguindo trabalhar; que conhecia Diego de vista; que ouviu falar que ele já tinha furado umas quatro ou cinco pessoas; [...]”. (LUCAS DE SOUZA SANTOS, vítima, conforme arquivo inserido no PJE Mídias). A corroborar a narrativa das vítimas, o depoimento de Bruno Guimarães Pereira, colhido sob o crivo do contraditório judicial, revela que o apelante de fato compareceu à residência portando um canivete e desferiu os golpes contra Altino Júnior Silva Santana e Lucas de Souza Santos de maneira repentina, no exato momento em que os ofendidos tentavam apaziguar a contenda e solicitar que o acusado se retirasse da residência de forma pacífica. O próprio réu Diego Silva dos Santos, em seu interrogatório judicial, admitiu ter desferido um golpe de arma branca contra a vítima Altino, alegando, contudo, que agiu para repelir agressão iniciada pelo ofendido, que supostamente empunhava um facão. Confira-se: "[...] Que só deu uma facada em Altino; que o Altino mandou mensagem para o interrogado chamando para beber e então foi; que estacionou a moto, entrou e fechou o portão; que foi revistado na casa; que entrou e ficaram bebendo, de boa, sem confusão; que do nada Lucas pegou sua chave e Altino apareceu com um facão; que pediu sua chave e recusaram a lhe dar; que ele então pegou uma arma branca; que do nada o Lucas foi em cima do interrogado para segurá-lo e depois Altino foi pra cima dele com um facão; que então deu nele também, que estava se defendendo; que pegou a arma lá; que acha que nem era canivete; que não sabe porque o agrediram; [...]". (DIEGO SILVA DOS SANTOS, conforme arquivo inserido no PJE Mídias). Nos crimes que envolvem agressão física, as declarações coesas e ricas em detalhes prestadas pelas vítimas assumem relevante valor probatório na formação do livre convencimento motivado do julgador, sobretudo quando respaldadas por elementos periciais e depoimentos de testemunhas oculares do evento. Sobre o tema, destaca-se os seguintes arestos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Cássia Lourenço Cunha Piske contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), além de fixar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais . A recorrente busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da acusada; (ii) determinar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iii) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão. Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, e art. 25; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001556-63.2019.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.05 .2021; TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-82.2018.8 .16.0164 - Teixeira Soares, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j . 19.09.2019. (TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA . MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS . QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ . PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art . 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14 .365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n . 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)"( AgRg no AREsp n . 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2 . Contudo, no presente caso, ao agravo em recurso especial foi dado conhecimento para não conhecer do recurso especial, de modo que, segundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer do recurso especial, que é o caso dos autos . De mais a mais, a defesa fez pedido expresso de sustentação oral no presente agravo regimental. 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em razão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a defesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por desídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal ponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização do exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP . 4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" ( AgRg no AREsp n. 2.043 .486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória.Incidência Súmula n . 7/STJ. 6. Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à segregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus n. 665 .566/RJ e 694.140/RJ. 7. A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi ventilada no recurso especial, caracterizando, assim, indevida inovação recursal . 8. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que "é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" ( AgRg no AREsp n. 2 .172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 9. Recurso improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2093077 RJ 2022/0084181-2, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART . 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Conquanto a defesa técnica do apelante sustente que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa para repelir injusta agressão das vítimas, que supostamente o ameaçavam com um facão, tal tese revela-se isolada e divorciada das provas reunidas no curso da instrução criminal processual. Para a configuração da legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, faz-se indispensável a demonstração de que o agente utilizou de forma moderada os meios necessários para repelir uma agressão que seja injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No cenário fático delineado nestes autos, não se verifica a ocorrência de nenhum desses requisitos para a caracterização da referida causa de exclusão da ilicitude delitiva. Em primeiro plano, afasta-se o requisito da agressão injusta por parte dos ofendidos. As declarações de Altino Júnior Silva Santana e Lucas de Souza Santos prestadas em juízo revelam que em nenhum instante as vítimas agrediram o acusado ou adotaram comportamento hostil que representasse ameaça à sua integridade física ou à sua vida. O depoimento prestado sob o crivo do contraditório por Bruno Guimarães Pereira ratifica que em momento algum o apelante foi impedido de sair da residência ou agredido fisicamente pelas vítimas, as quais apenas visavam apaziguar os ânimos exaltados do acusado, que já havia ingressado no ambiente portando o canivete. Dessa forma, ressai nítida a ausência de amparo fático mínimo para acolhimento de suposta situação de perigo iminente apta a autorizar a reação perpetrada pelo réu. Em segundo plano, ainda que se cogitasse a hipótese de desentendimento verbal anterior entre os envolvidos, a reação violenta do acusado revelou-se desproporcional, afastando o requisito legal da moderação dos meios de repulsa. O recorrente agiu com violência ao sacar um canivete e desferir golpes contra regiões corporais vitais dos ofendidos. A vítima Altino Júnior Silva Santana foi atingida na região do pescoço, o que exigiu rápida contenção cirúrgica de sangramento ativo para evitar o resultado morte. A vítima Lucas de Souza Santos foi atingida de forma ainda mais violenta por golpes de canivete direcionados ao tórax e às costas, resultando em internação em Unidade de Terapia Intensiva. A multiplicidade e a gravidade dos ferimentos periciados nos laudos de ID 515168600 revelam evidente excesso na conduta do acusado, o qual desbordou de qualquer limite aceitável de defesa. Conforme orientação jurisprudencial da lavra deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o ônus da prova concernente à demonstração de causa excludente de ilicitude compete à defesa, nos termos exigidos pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo processual do qual o apelante não logrou êxito em se desincumbir no curso da instrução criminal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÕES CORPORAIS LEVES NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES AVENTADAS. SUPOSTA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA. LAUDO SUBSCRITO POR PERITO MÉDICO OFICIAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 159 DO CPP. PERITO IMPUGNADO QUE ATUOU APENAS COMO AUXILIAR. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO DE NULIDADE PELA ILEGALIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA CONTRADITA QUE NÃO IMPEDIRIA A INQUIRIÇÃO. ARTIGO 214 DO CPP. PEDIDO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS E JUDICIAIS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A LESÃO. PALAVRAS FIRMES E COESAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INSTRUÇÃO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO MÍNIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DE RIGOR. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANE DE FÁTIMA NASCIMENTO LIMA, por intermédio do advogado Luiz Américo Barreto Albiani Alves (OAB/BA 13.718), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lençóis/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-a, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido suspensa a execução da sanção por dois anos (art. 77 do CP). II – Consoante se extrai da denúncia, em 10 de janeiro de 2019, por volta das 10h00m, na Avenida Sete de Setembro, Centro, no Município de Lençóis-BA, a Apelante ofendeu a integridade corporal da sua filha CLISEA NAJALA NASCIMENTO LIMA, arremessando-lhe uma garrafa de plástico contendo álcool em gel, causando as lesões descritas no Laudo de Exames de Lesões Corporais. III – A Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, tendo em vista que: a) o laudo pericial estaria eivado de vício; b) o depoimento da testemunha Luiz Carlos Da Silva Milho seria ilegal; c) a condenação estaria lastreada apenas em elementos pré-processuais. No mérito, pleiteia a absolvição em razão da legítima defesa. IV – Conforme se extrai do termo de compromisso do médico perito, no qual constam os quesitos, verifica-se que, ao revés do quanto afirmado pela Apelante, a vítima se encontra devidamente identificada, estando o laudo firmado por perito médico oficial, não havendo que se falar em ausência de cumprimento das formalidades previstas no artigo 159 do Código de Processo Penal. V – No que tange à alegação de que Luiz Carlos da Silva Milho seria investigado pelo exercício ilegal da medicina, observa-se que, além de a Apelante não ter acostado aos autos nenhuma prova nesse sentido, mas apenas um link de reportagem, sem a identificação de qualquer condenação com trânsito em julgado, é evidente que, ainda que o fato fosse verídico, isto não macularia o laudo, uma vez que o mencionado enfermeiro o subscreveu apenas como perito auxiliar, enquanto o Perito Médico responsável era Gil Carlos Pessoa (CRM 25212). O mesmo há que se afirmar em relação à alegativa de que tal profissional era namorado da vítima, à época dos fatos, uma vez que, repise-se, o impugnado não assina o laudo enquanto perito médico responsável, não tendo sido demonstrada a aduzida ilegalidade do laudo pericial e tampouco nenhum elemento válido para questionar a idoneidade da perícia. VI – Além disso, o édito condenatório está lastreado em outros elementos de prova, a exemplo das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, de modo que, ainda que houvesse alguma mácula no mencionado laudo pericial, não haveria qualquer prejuízo à Defesa advindo da suposta irregularidade, sendo que, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo. Com efeito, como cediço, não há que se declarar a nulidade de ato processual que não influiu de forma determinante na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. VII – Com relação à alegação de nulidade do depoimento da testemunha Luiz Carlos da Silva Milho, melhor sorte não assiste à Defesa. Nos autos, verifica-se que a Defesa não realizou a contradita em momento oportuno, razão pela qual não poderia, neste momento, insurgir-se quanto à validade daquele testemunho, tendo precluído o direito de arguir qualquer vício nesse sentido. Constata-se, outrossim, que a referida testemunha não está inserida na hipótese de proibição, nos termos do art. 207 do CPP. De mais a mais, vale mencionar que, nos casos de testemunhas não compromissadas, o que não é o caso, o eventual reconhecimento da contradita não impede a testemunha de prestar suas declarações, devendo o Juiz fazer o cotejo da sua oitiva com os demais elementos probatórios. VIII – No que se refere ao pedido de nulidade, sob a justificativa de que a condenação está lastreada apenas em elementos pré-processuais, ao contrário do que aduz a Apelante, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no contexto doméstico e familiar se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais, pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial, estando, pois, devidamente observado o quanto disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. IX – No mérito, pugna a Apelante pela absolvição em razão da legítima defesa, contudo, não lhe assiste razão. Nas declarações prestadas em Juízo pela ofendida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ficou demonstrado que as violências perpetradas por sua genitora não têm início no dia do ocorrido, perfazendo-se por anos, o que tem gerado consequências físicas e psicológicas na ofendida que declarou estar “fazendo tratamento no CAPS por conta dessas crises de ansiedade (…) que está medicada (…)”. Cabe pontuar que, por se tratar de crime perpetrado no contexto de violência doméstica, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com a autora do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise. Noutro giro, cumpre ressaltar que a testemunha de acusação corrobora com a versão dos fatos narrados pela vítima, inexistindo qualquer prova acerca da legítima defesa suscitada pela Apelante. X – Com efeito, conforme se extrai das provas coligidas aos autos, inclusive do próprio interrogatório da Apelante, quem abordou inicialmente a ofendida foi a Sentenciada, que lhe desferiu xingamentos, ao que a ofendida teria apenas olhado a sua genitora em tom de deboche, inclusive, deixando o local em seguida, momento este em que a Recorrente arremessou o frasco em desfavor da vítima. Nesse ponto, observa-se que a tese de legítima defesa não encontra amparo em nenhuma outra prova ou peça de informação produzida ao longo da persecução criminal, tratando-se de uma versão isolada da Acusada e de sua defesa técnica, que, de nenhum modo, logrou demonstrar situação, atual ou iminente, de injusta agressão provocada pela vítima. Precedentes do TJBA. XI – Dosimetria analisada de ofício e mantida, por não merecer reparos, uma vez que aplicada no mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido suspensa a execução da pena por dois anos (art. 77 do CP). XII – Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. XIII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000113-10.2019.8.05.0151, em que figuram, como Apelante, ELIANE DE FÁTIMA NASCIMENTO LIMA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de junho de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000113-10.2019.8.05.0151,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 13/06/2023 ) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CONDUTA CAPITULADA NO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Tendo o advogado da defesa manifestado interesse em interpor recurso de apelação na data da audiência, o atraso na apresentação das razões consiste em mera irregularidade, não obstando o conhecimento e processamento do recurso. 2 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal imputados ao agressor, é impossível acolher o pleito absolutório, mormente quando as declarações, firmes e coerentes, da vítima estiverem corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos . 3 - A legítima defesa é aquela empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, utilizando moderadamente dos meios necessários (art. 25 do Código Penal). 4 - Se não houve o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão injusta, não há se falar em legítima defesa, uma vez que o excesso doloso é passível de punição. 5 - A manutenção da condenação é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00977795620158130271, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 3 . Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 913680 GO 2024/0174118-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). Ademais, no que tange à alegação de parcialidade em virtude do comportamento de Bruno Guimarães Pereira em audiência ou por estar este situado em um escritório de advocacia durante o ato virtual, tais fatos, por si sós, não maculam a higidez da prova colhida, competindo ao magistrado a condução e o zelo pela solenidade, o que foi plenamente observado pelo juízo singular ao advertir o depoente quando necessário. Outrossim, no que tange ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de reprodução de áudios de conversas de WhatsApp durante a audiência de instrução, não assiste razão ao apelante. Os referidos áudios já se encontravam devidamente encartados no bojo do inquérito policial eletrônico de referência (ID 515168601), de sorte que as mídias permaneceram integralmente acessíveis a ambas as partes no curso de toda a ação penal, inexistindo prejuízo concreto à defesa pela não reexibição em juízo. Aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade processual será declarada sem que haja a demonstração de prejuízo efetivo para o acusado. Por fim, em relação ao requerimento de instauração de procedimento criminal próprio para apuração do delito de falso testemunho em desfavor de Bruno Guimarães Pereira, verifica-se a inadequação da via eleita. A persecução penal por infração ao artigo 342 do Código Penal exige a instauração de investigação e de procedimento autônomo perante o primeiro grau de jurisdição, resguardados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a declaração de falsidade ou a instauração de expediente por esta instância colegiada de forma incidental no bojo do recurso de apelação criminal. Isso posto, passo ao reexame da dosimetria das penas aplicadas ao apelante Diego Silva dos Santos. Ao detido exame dos autos, observo que a dosimetria penal comporta reforma, impondo-se a reestruturação da fixação das penas-bases aplicadas ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, procedendo-se ao reexame dos vetores judiciais de ambos os crimes de lesão corporal de natureza grave, verifica-se que a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa. O conjunto fático e probatório coligido demonstra a ocorrência de maior censurabilidade na conduta do réu em razão da premeditação e dissimulação de comportamento. Deveras, o réu se deslocou à residência das vítimas portando uma arma branca do tipo canivete oculta sob suas vestes, utilizando-se da justificativa dissimulada de devolver um capacete para adentrar no imóvel sem levantar suspeitas. Tal dinâmica revela planejamento prévio e reflexão acerca da ação agressiva. Assim, a preparação prévia e o emprego de arma branca autorizam a elevação da pena-base com fundamento na culpabilidade desfavorável. Nesse aspecto, frise-se que o STF possui entendimento firme no sentido de que não há violação ao princípio non reformatio in pejus se, da reanálise das circunstâncias do art. 59 em grau de recurso resulta o reconhecimento de vetor desfavorável, desde que seja observado o limite de pena estabelecido na sentença. Senão, confira-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA . REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE INCIDENTE SOBRE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes . 3. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, a invocação da natureza e quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art . 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena . Precedentes. 6. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a reformatio in pejus ocorre somente quando há o recrudescimento da situação jurídica do apenado. Precedentes. 7. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a alterar a fundamentação da sentença, desde que, o desfecho não agrave a situação do réu. 8. Insustentável a alegação de reformatio in pejus em virtude de a Corte de Apelação – sem agravar a situação penal do paciente – ter mantido a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (381 kg de cocaína). 9. Sendo autônomos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, aplica-se, a cada um deles, a causa de aumento da transnacionalidade. Precedentes . 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 00000000000000267269 PA - PARÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 30/03/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026) Lado outro, sobre o incremento da pena-base pela culpabilidade em razão da premeditação, orienta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) A seu turno, a valoração negativa das circunstâncias do crime também deve ser mantida para ambos os delitos. O crime foi praticado no interior de uma residência particular, local que goza de especial proteção constitucional de inviolabilidade, e durante um momento de confraternização em que as vítimas e testemunhas compartilhavam momentos de lazer e consumiam bebidas alcoólicas. O cometimento de agressões físicas graves em ambiente residencial de confraternização extrapola a gravidade inerente ao tipo penal violador da integridade física, pois quebra a hospitalidade e abala a tranquilidade do recinto domiciliar, justificando o desvalor judicial deste vetor. Nesse contexto, o entendimento pretoriano autoriza a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime quando praticado em ambiente de confraternização: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL LEVE – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – RECURSO DA DEFESA –PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES – POSSIBILIDADE, EM PARTE – 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE HOMICÍDIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, EM FRENTE A FAMILIARES E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS – OFENDIDO QUE DEIXA FILHO MENOR – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – INCREMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – 2) DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA – MOTIVOS DO CRIME QUE NÃO SE MOSTRARAM EVIDENTES – PENA-BASE REDIMENSIONADA QUANTO A ESSE DELITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com relação ao delito de homicídio, idônea a valoração negativa conferida às circunstâncias e consequências do delito, eis que o fato de o homicídio ter ocorrido na residência da própria vítima, em uma confraternização familiar, com os ataques presenciados em frente de vários membros da família, justifica a maior reprovação da conduta do réu, assim como o fato de o ofendido ter deixado filho menor de idade desprovido de sua presença e contribuição para o sustento, além do trauma sofrido, extrapola as consequências ínsitas ao crime de homicídio e justifica o acréscimo na pena-base. 2) No que concerne ao delito de lesão corporal gravíssima, idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, eis que o réu lesionou a vítima durante uma confraternização familiar, na presença de familiares, inclusive, de crianças, a merecer maior reprovabilidade; todavia, tenho que não ficou evidente que o motivo das lesões corporais praticadas tenha sido para garantir a execução de crime anterior (homicídio), de modo que impõe-se o afastamento da valoração negativa da motivação do delito, com a consequente diminuição da pena-base. 3) Recurso parcialmente provido . (TJ-MT 10028861020208110086 MT, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2022) Por outro lado, assiste razão à defesa técnica do apelante no tocante ao pedido de afastamento do desvalor judicial atribuído aos motivos do crime. Na sentença de primeiro grau, o magistrado considerou o sentimento de ciúme do acusado em relação ao seu ex-companheiro Bruno Guimarães Pereira como justificativa para o aumento da reprimenda. Contudo, as testemunhas inquiridas em juízo declararam desconhecer os motivos reais que ensejaram as agressões, não havendo provas cabais de que o réu agiu impelido por sentimentos de ciúmes. Em observância ao princípio da presunção de inocência, a ausência de demonstração do móvel do crime impede a valoração desfavorável desse vetor na primeira fase, impondo-se a neutralização dos motivos do crime. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, consistentes na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, a pena-base de cada uma das lesões corporais de natureza grave deve ser fixada acima do patamar mínimo previsto no artigo 129, parágrafo primeiro, do Código Penal. O crime capitulado prevê sanção de 1 a 5 anos de reclusão, definindo um intervalo de pena de 4 anos, equivalente a 48 meses. Aplicando-se a fração de aumento de 1/8 calculada sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável é de 6 meses de reclusão. Assim, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a pena-base para a infração praticada contra a vítima Lucas de Souza Santos deve ser estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Igualmente, a pena-base para a infração cometida contra a vítima Altino Júnior Silva Santana deve ser estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, em relação a ambos os delitos de lesão corporal de natureza grave qualificada, constata-se a concorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Embora o réu Diego Silva dos Santos tenha apresentado versão qualificada pelo manto da legítima defesa em seu interrogatório judicial, admitiu ter desferido os golpes de arma branca contra as vítimas. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão, ainda que qualificada por excludente de ilicitude, atrai a aplicação da circunstância atenuante na fixação da pena intermediária. Dessa forma, procedendo-se à redução da sanção criminal, aplica-se a fração ordinária de um sexto para diminuir a pena-base anteriormente estabelecida em 2 anos de reclusão para cada um dos delitos. A diminuição proporcional de um sexto equivale ao decréscimo de 4 meses de reclusão, fixando-se a pena intermediária de cada crime em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase do cálculo dosimétrico, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis a quaisquer dos crimes imputados ao réu, motivo pelo qual a reprimenda individual de cada delito resta definitivamente consolidada no patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Reconhecida a pluralidade de infrações penais mediante ações autônomas perpetradas no mesmo contexto fático contra vítimas distintas, aplica-se à hipótese a regra do concurso material de crimes estabelecida no caput do artigo 69 do Código Penal. Procedendo-se ao somatório das duas sanções de 1 ano e 8 meses de reclusão, consolida-se a reprimenda penal definitiva imposta ao réu no montante final de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No que diz respeito à fixação do regime prisional inicial para o cumprimento da sanção privativa de liberdade imposta ao réu, faz-se necessária a análise conjunta das regras estabelecidas no artigo 33 do Código Penal. O réu preenche o requisito da primariedade e a sanção definitiva restou estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, circunstâncias que, sob uma análise estritamente quantitativa, poderiam sugerir a fixação do regime inicial aberto. Contudo, considerando o desvalor atribuído a dois vetores judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mostra-se necessária e suficiente a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. Passa-se à análise do pleito de revogação da prisão preventiva. Exsurge dos autos que o réu permaneceu segregado preventivamente durante o curso da instrução. Contudo, a manutenção da custódia cautelar do condenado revela-se incompatível com o regime semiaberto estabelecido no presente julgamento do recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurídica de que a manutenção da prisão preventiva em condições mais gravosas do que as estabelecidas na condenação configura constrangimento ilegal e violação ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA . REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, devidamente justificados. 2 . No caso, não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravado, que foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, tendo a pena-base sido fixada, inclusive, no mínimo legal e sem existência de agravantes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 905166 SP 2024/0126081-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Ademais, no caso em apreço, o apelante Diego Silva dos Santos não se encontra em situação de fuga concreta ou de esquiva deliberada da aplicação da lei penal que justificasse desvio excepcional da sistemática ordinária, tampouco a gravidade concreta das condutas autoriza a imposição de regime prisional ou restrição de liberdade mais gravosos do que os legalmente previstos para a sanção mínima ora consolidada. Assim, afasta-se a aplicação daquela orientação adversa e impõe-se a revogação do decreto cautelar. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação criminal e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a reprimenda privativa de liberdade do acusado para o patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, estabelecendo-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001224-72.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO