PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078617-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ERISVAN SANTOS ANDRADE
Advogado(s):SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. A decisão determinou a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de RMC; (ii) a validade da contratação questionada; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa diária (astreintes).

III. Razões de decidir

3- A relação jurídica é de consumo, aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. O autor nega a contratação do cartão de crédito consignado e comprova os descontos em seu benefício previdenciário.

4- Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061 do STJ). Em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca da validade da contratação que justifique a manutenção dos descontos.

5- Presente o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba previdenciária e a vulnerabilidade do consumidor (pessoa com deficiência/beneficiário do INSS). A medida é reversível.

6- A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser compatível com a obrigação e necessária para garantir a coercibilidade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 

"1. A ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário, ante o risco de dano à subsistência do consumidor. 

2. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 537 e 1.019; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1679597/SP.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078617-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ERISVAN SANTOS ANDRADE
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA/BA (ID. 529703268), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral nº 8006575-70.2025.8.05.0138, promovida por ERISVAN SANTOS ANDRADE, que deferiu a tutela antecipada em favor do Agravado nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato “CARTÃO DE CRÉDITO RMC”, consignado no benefício da parte autora (nº 701.790.303-0), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte. [...]”


Nas razões recursais (ID. 96135070), a instituição agravante sustenta, em síntese, que não cometeu qualquer irregularidade ao argumento de que agiu de acordo com o legalmente contratado e  que não procede a alegação da cobrança indevida e abusiva.


Narra que o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação, e agiu no exercício regular do direito ao cobrar o numerário devido.


Suscita que nos dias atuais é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras e, logo em seguida, ingressam com ações judiciais com o objetivo de inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude.


Acerca da multa arbitrada, defende que é desnecessária e irrazoável, tanto pelo valor (R$ 100,00 diários, limitada a R$ 10.000,00) quanto pela periodicidade, visto que a obrigação de fazer imposta tem origem em ato mensal.


Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob a alegação de que não há comprovação de descumprimento por parte do Agravado nem resistência do Agravante ao cumprimento da liminar, e que as multas são excessivas.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, para afastar ou, de forma alternativa, reduzir o valor da multa arbitrada.


Não foi formulado pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual a parte recorrida foi intimada para a apresentação das contrarrazões (ID 96171449).


A parte agravada, de forma regular, apresentou as contrarrazões ao recurso (ID. 98572112), pugnando pela manutenção da decisão.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078617-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ERISVAN SANTOS ANDRADE
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

Na origem, a controvérsia centra-se sobre a legalidade da conduta da ré em fornecer produto/serviço bancário supostamente jamais contratado pela parte agravada, consubstanciado na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC).

 

É relevante destacar que a controvérsia relativa à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção de parcela do benefício previdenciário, mediante reserva de margem consignável (RMC), encontra-se submetida ao julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), regularmente admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Todavia, afasta-se, por ora, a aplicação da ordem de sobrestamento decorrente do referido Tema 20, uma vez que o presente agravo de instrumento tem por objeto decisão que apreciou pedido de tutela de urgência liminar, proferida em fase inicial do processo, antes do encerramento da instrução.

 

No caso em análise, o autor relata que o valor das parcelas está sob cobrança mediante desconto na folha de pagamento de seu benefício desde o mês de janeiro de 2023 (ID 523881754), e que foi pago de forma indevida o montante total de R$ 2.428,80 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) até a propositura da ação (ID 523881749).

 

De início, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza de manifesto consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse contexto, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual controvertida recai sobre o Banco, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas, bem como a adequação dos serviços prestados.

 

O Recorrido narrou em sua inicial e comprova através de extrato do INSS (ID 523881754,pje1) que estão sob desconto valores de seu benefício do INSS referente a suposto contrato firmado com o banco acionado (Contrato nº 18603252), o qual, todavia, afirma jamais ter subscrito.

 

Acerca disso, o entendimento do STJ cristalizado no tema n. 1.061, é de que compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos, quando haja impugnação do consumidor.

 

Da análise processual verifica-se que o BANCO, em que pese ter acostado alguns documentos no processo recursal, nenhum deles é apto a infirmar as alegações do autor neste momento de cognição sumária, pois a validade da contratação exige dilação probatória na origem.

 

Ademais, o Autor é beneficiário de prestação continuada (ID 523881754), de sorte que se reconhece a vulnerabilidade dessa parcela da população, o que impõe aos fornecedores de bens e serviços o dever de agir com boa-fé e de fornecer informações claras, para garantir-lhes maior segurança jurídica e efetiva tutela de seus direitos.

 

Além da demonstração da probabilidade do direito, que, no caso concreto, se apresenta em favor da parte agravada, verifica-se de igual modo presente o requisito do perigo de dano, evidenciado pela significativa redução patrimonial resultante dos descontos realizados direto sobre o benefício previdenciário, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência do Autor.

 

Trata-se de montante que, por sua própria natureza, destina-se à manutenção das condições mínimas de dignidade da parte agravada, razão pela qual eventual desconto compromete de forma direta a sua sobrevivência.

 

É nesse sentido o entendimento deste Sodalício Tribunal de Justiça: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061005-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado (a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: NOEMIA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, O AGRAVANTE DEVE SE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS NO BENEFÍCIO VINCULADO AO INSS DO AGRAVADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC. MANUTENÇÃO DA MULTA AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DO IMPORTE MÁXIMO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão da parte Agravante de reformar a decisão do juízo de 1º Grau que deferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora determinando "(...) que a primeira requerida, banco BMG, cesse, imediatamente, as cobranças relativas ao cartão de crédito indicado na inicial; e que a segunda requerida, banco Santander cesse, imediatamente, os descontos relativos ao empréstimo nº 262046770, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais)". 2. Em situações desta natureza, onde o consumidor alega fraude/abusividade e não reconhece os débitos que lhe são imputados, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova, oportunizando ao Banco demandado (aqui agravante), no curso da instrução processual, apresentar provas da licitude das contratações e das cobranças empreendidas. 3. A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos que servem para a concessão de crédito, contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. 4. Neste sentido, até que se esclareça acerca da legitimidade ou não da contratação, deve ser mantida a decisão agravada, principalmente porque o perigo de dano milita em favor da parte agravada, uma vez que os descontos promovidos pela agravante são realizados nos proventos do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC, sob n. 552.879.591-1 da parte autora (ID 411877392 dos autos originários), verba de natureza alimentar. 5. Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se, ainda, que a multa fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061005-66.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada NOEMIA OLIVEIRA DA CONCEICAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80610056620238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028279-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUELINE BORGES DOS SANTOS CONCEICAO Advogado (s): AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FILHO DA AGRAVANTE E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR BOLETO BANCÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLAREZA DAS INFORMAÇÕES QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. PENDENTE CONSTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO. DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS VINCULADOS A CONTA BANCÁRIA EM QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FILHO DA AGRAVANTE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE PODERÁ TRAZER PREJUÍZOS AO TRATAMENTO DA CRIANÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar que o banco Agravado suspenda os descontos em conta corrente relativos ao empréstimo pessoal firmado entre a Agravada e a instituição financeira Agravante, e passe a emitir mensalmente boletos com a cobrança das parcelas firmadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente medida liminar concedida fica vinculada a comprovação mensal do pagamento das parcelas relativas ao empréstimo pessoal, pela Agravante nos autos do processo de origem, através de boletos que devem ser enviados pela instituição financeira Agravada ao endereço da consumidora. Ademais, em caso da ausência de envio dos boletos pela CREFISA SA à residência da Agravante, no prazo acima disposto, que sejam comprovados os pagamentos através de depósito judicial no 1º Grau de jurisdição. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8028279-39.2023.8.05.0000, da comarca de Feira de Santana, em que são partes como Agravante Roqueline Borges dos Santos Conceição, e, como Agravado CREFISA SA Crédito Financiamento e Investimentos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80282793920238050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)



Por fim, observa-se que a medida é reversível, uma vez que, caso seja confirmada a legitimidade do contrato, será possível restabelecer os descontos anteriormente aplicados, nos termos do artigo 302, incisos I e III, do CPC.

 

É cediço que o beneficiário responde pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

(...)

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

Sobre as astreintes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a multa não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial.

 

Assim, o valor fixado não deve se distanciar do valor da obrigação, para evitar-se o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal. 5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679597 SP 2015/0283885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) – grifo aditado



Nesse aspecto, a multa por tempo de atraso, além de sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois nos casos marcados pelo inadimplemento, sua fixação serve de elemento dissuasório, capaz de demonstrar aos demais integrantes da sociedade as consequências do descumprimento de uma decisão judicial.

 

Na espécie, ao observar de forma adequada o artigo 537, do CPC, além de considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, o percentual arbitrado para a hipótese de descumprimento da obrigação determinada (R$ 100,00 - ID. 529703268, Pje1) não se mostra excessivo.

 

Tal valor mostra-se compatível quando comparado ao valor descontado de forma efetiva no benefício do Agravado a cada mês, que gira em torno de R$ 75,90, segundo relatado na inicial (ID 523881749, Pje1) e extratos (ID 523881754, Pje1).

 

Dessa forma, ponderadas as circunstâncias subjetivas e objetivas que permeiam a relação jurídica sub judice — notadamente, a natureza da obrigação exequenda, a capacidade contributiva do devedor, o valor total do débito e a proporcionalidade da medida imposta —, conclui-se que o Juízo a quo manejou com acerto a subsunção normativa.

 

Portanto, vê-se que, de modo adequado, o juízo de primeiro grau concedeu a suspensão dos descontos, já que pautou-se na presença dos pressupostos legais, sob a luz dos elementos constantes do processo, ainda em fase inicial.

 

Outrossim, denota-se que o cumprimento da decisão não apresenta maiores complexidades para a instituição financeira Agravante, devendo, então, permanecer a obrigatoriedade do Banco em proceder com a suspensão dos descontos na forma da decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão liminar hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)