PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM O MESMO OBJETO E PARTES. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. PROCESSO ANTERIOR EM CURSO, AGUARDANDO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA (ARTIGO 337, PARÁGRAFOS 1º A 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU ACRÉSCIMO DE NOVOS ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A CAUSA DE PEDIR SUBSTANCIAL (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO). INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OMISSÃO DELIBERADA SOBRE A EXISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE DUPLO TRÂMITE JUDICIAL SOBRE A MESMA VERBA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ARTIGO 80, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança a policial militar inativo para implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. 2. O embargante comprova nos autos que o impetrante havia anteriormente ajuizado Ação Ordinária nº 0510078-51.2018.8.05.0001, em curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença de improcedência foi objeto de apelação ainda pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura litispendência a tramitação simultânea de ação ordinária e mandado de segurança com tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) saber se a omissão deliberada da existência da ação anterior caracteriza litigância de má-fé passível de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência se configura pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas em concomitante tramitação, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impondo a extinção da ação posterior sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). 5. A identidade de pedidos não se restringe à redação formal, mas à substância da pretensão prática deduzida: em ambas as ações, o autor busca a elevação da CET ao percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM. 6. O ordenamento processual pátrio adota a Teoria da Substanciação, pela qual os limites da lide são estabelecidos pelos fatos essenciais e pela pretensão deduzida, não se inaugurando nova causa de pedir pela simples modificação de argumentos jurídicos ou pela superveniência de novo entendimento jurisprudencial. 7. A duplicidade de ações com idêntico objeto, ainda que sob ritos distintos, viola os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, constituindo hipótese de fracionamento indevido vedado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 8. A propositura de ação mandamental com omissão intencional da existência de feito anterior — no qual o pedido já havia sido julgado improcedente em primeiro grau — caracteriza conduta temerária e uso do processo para obter objetivo ilegal, configurando litigância de má-fé (art. 80, III e V, do CPC), com imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A litispendência se configura quando há tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas concomitantemente em curso, sendo irrelevante a diversidade de ritos processuais adotados. 2. A adoção da Teoria da Substanciação impede que a simples mudança de argumentos jurídicos ou a superveniência de novo entendimento jurisprudencial inaugure nova causa de pedir apta a afastar a litispendência. 3. A propositura de nova demanda com omissão intencional da existência de processo anterior idêntico configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, § 2º; 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V; 98, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8018785-19.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, DJEN 16/09/2025; TJBA, ED no MS nº 8064506-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Seção Cível de Direito Público, DJEN 02/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8071694-38.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado, JORGE ALENCAR LIMA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução de mérito, aplicando multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071694-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ALENCAR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 101480665) contra o acórdão de ID 95442499 (cujo relatório, voto e ementa constam dos IDs 92697914, 92697915 e 92697916, respectivamente), que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada por Jorge Alencar Lima de Carvalho. O julgado embargado determinou que a autoridade coatora implantasse nos proventos do impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, bem como determinou o pagamento das parcelas pretéritas desde a impetração. O impetrante, policial militar inativo, ajuizou a ação mandamental (ID 73758081) sustentando que foi transferido para a reserva remunerada fazendo jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme Portaria (ID 73758091) e publicação no Diário Oficial (ID 73758092). Defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais da ativa no percentual de 125% para os oficiais, conforme Resolução COPE nº 153/2014 (ID 73758100) e certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 73758099). Juntou contracheques dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (IDs 73758086, 73758087, 73758084 e 73758089) para demonstrar a ausência de pagamento da referida parcela. A decisão inicial de ID 73869092, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar para determinar a imediata inclusão da gratificação no percentual de 125% nos proventos do impetrante. Devidamente notificado (ID 74135792), o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 74481711. O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa no ID 74481712, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, defendeu a natureza temporária (pro labore faciendo) da CET e a necessidade de cumprimento dos requisitos de incorporação previstos no artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. Posteriormente, o Estado da Bahia comprovou o cumprimento provisório da decisão liminar por meio de documentos emitidos pela Coordenação de Normatização e Orientação da SAEB (IDs 74600171 e 74600172), que demonstraram a implantação da CET no percentual de 125% na folha de pagamento do impetrante a partir de novembro de 2024. Após a redistribuição dos autos a esta Relatoria, proferiu-se despacho (ID 79847594) remetendo o processo à Procuradoria de Justiça. O Ministério Público apresentou parecer no ID 81874681, de lavra da Procuradora de Justiça Cleonice de Souza Lima, opinando pela rejeição da impugnação à assistência judiciária e, no mérito, pela denegação da segurança, sob o argumento de que o impetrante não comprovou o cumprimento do requisito temporal de incorporação da parcela. O julgamento da ação mandamental ocorreu na sessão ordinária realizada de 18 a 27 de novembro de 2025 (ID 95439405), na qual a Seção Cível de Direito Público, sob a relatoria da Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, concedeu a segurança por unanimidade, decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 2 de março de 2026 (ID 100107313). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração em 18 de março de 2026 (ID 101480665), apontando omissão relevante no julgado. O ente público comprovou que o impetrante ajuizou anteriormente a Ação Ordinária nº 0510078-51.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 101484122), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Demonstrou que a referida ação ordinária foi julgada totalmente improcedente no mérito em 27 de novembro de 2025 (ID 101484123) e que o autor interpôs recurso de Apelação em 19 de janeiro de 2026 (ID 101484124), estando o feito pendente de julgamento no âmbito deste Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante que a tramitação simultânea das duas demandas configura litispendência, impondo-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e a condenação do impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da ocultação intencional do processo anterior. Intimado por meio do ato ordinatório de ID 101502784, o embargado apresentou contrarrazões no ID 101877259. Defende a inexistência de litispendência, alegando que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, pois a ação ordinária de 2018 discutia a incorporação da CET com base no tempo de recebimento na ativa (critério temporal), ao passo que o mandado de segurança fundamenta-se no caráter genérico da gratificação e no direito à paridade remuneratória. Rechaça a acusação de litigância de má-fé e pede a rejeição do recurso. O Ministério Público registrou ciência do acórdão no ID 99960969, informando a ausência de interesse em recorrer por se tratar de direito patrimonial disponível. Vieram os autos conclusos para julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não é cabível sustentação oral no presente feito, uma vez que os Embargos de Declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071694-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ALENCAR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se ao saneamento de vícios verificados em pronunciamento judicial — omissão, contradição ou obscuridade —, na forma do art. 1.022 do CPC. Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que tais efeitos somente se produzem quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada. É exatamente o que ocorre no caso. II – MÉRITO O Embargante sustenta que o acórdão de ID 95442499 incorreu em omissão ao não reconhecer a litispendência relativamente à demanda anteriormente distribuída sob o nº 0510078-51.2018.8.05.0001, em curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, cujos pedidos e fundamentos seriam coincidentes com os formulados no presente Mandado de Segurança. Da análise dos autos do processo nº 0510078-51.2018.8.05.0001 (ID 101484122), constata-se que, anteriormente ao presente Writ, o Impetrante propôs Ação Ordinária em face do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento de seus proventos com a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, além do pagamento das diferenças vencidas. A litispendência configura-se pela reprodução de demanda previamente ajuizada e ainda pendente de julgamento, exigindo-se a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Em outras palavras, apenas se caracteriza quando ambas as demandas tramitam concomitantemente, apresentando os mesmos elementos identificadores. A alegação do embargado de que as causas de pedir seriam distintas — fundada na premissa de que a ação de 2018 discutiria apenas o critério temporal e o presente mandado de segurança versaria sobre o caráter genérico da gratificação — não encontra abrigo no direito processual nacional. Pela adoção da Teoria da Substanciação, a identidade da causa de pedir é balizada pelos fatos essenciais (causa de pedir remota) e pela pretensão prática (pedido), sendo irrelevante a roupagem jurídica ou a tese jurisprudencial eleita pela parte em cada petição inicial. Assim, a litispendência já se fazia presente desde a própria impetração do presente writ, em 2024. Contudo, qualquer dúvida sobre a identidade de ações restou sepultada e confessada de forma superveniente pela própria parte autora. Ao interpor recurso de apelação nos autos da ação ordinária em 19 de janeiro de 2026 (ID 104133499), a defesa formulou expressamente o seguinte requerimento subsidiário: "Subsidiariamente, que seja reconhecida a natureza genérica da GCET, decorrente do julgamento, neste Tribunal de Justiça, proferido nos autos do MS 8038281-05.2022.8.05.0000, no percentual pago a Tenente PM e o direito ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal." (ID 104133499, fl. 12/22) Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as demandas foram ajuizadas contra o Estado da Bahia, pelo mesmo autor (Jorge Alencar Lima de Carvalho), representado pelos mesmos advogados, com idêntico fundamento legal. A tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir — resta, assim, plenamente demonstrada. Nesse sentido, precedente recente desta Seção de Direito Público: "A causa de pedir é definida pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não se alterando por posterior mudança na interpretação jurisprudencial. Permitir a rediscussão de lides já decididas a cada nova orientação dos tribunais viola o princípio da segurança jurídica. [...] A mudança de entendimento jurisprudencial não constitui nova causa de pedir para fins de relativização da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica." (TJBA – MS nº 8018785-19.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, DJEN 16/09/2025) O reconhecimento desse vício processual pode ser realizado, inclusive, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 6º, do CPC. A conduta de duplicar processos com pretensões coincidentes esbarra na orientação de combate à litigiosidade repetitiva e abusiva traçada pelo Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, este colegiado já sedimentou entendimento preciso, em caso similar: "A litispendência configura-se quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em trâmite, ainda que adotem ritos processuais distintos. A existência de ação ordinária com objeto idêntico ao de mandado de segurança impetrado posteriormente impõe a extinção deste último, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. [...] A duplicidade de ações com idêntico objeto, ainda que em ritos diversos, afronta os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, além de representar hipótese de fracionamento indevido, vedado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta o Judiciário a coibir a propositura de múltiplas demandas sobre a mesma relação jurídica." (TJBA – ED no MS nº 8064506-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Seção Cível de Direito Público, DJEN 02/03/2026) Dessa forma, resta caracterizada a omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer a existência da litispendência entre as demandas mencionadas. III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afasto-me do entendimento adotado no precedente do Desembargador Almir Pereira de Jesus unicamente no que diz respeito à rejeição da penalidade por litigância de má-fé, porquanto, na hipótese vertente, o dolo processual restou amplamente demonstrado. A propositura de ação mandamental com omissão intencional do trâmite de ação ordinária idêntica — na qual o pedido de incorporação já havia sido julgado improcedente pelo juízo singular (ID 101484123) — revela tentativa deliberada de utilizar o Poder Judiciário como canal de apostas simultâneas para obter provimentos conflitantes. Ademais, conforme comprovado pelo Estado da Bahia, a prática de ajuizamento de ações idênticas em duplicidade pelos patronos do impetrante reveste-se de caráter contumaz e sistemático, o que impõe a aplicação da reprimenda legal em respeito aos deveres éticos de conduta previstos no art. 5º do CPC. A conduta amolda-se às hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do CPC. Quanto ao quantum da sanção, a regra geral do art. 81, caput, do CPC prevê multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Ocorre que o valor atribuído à causa neste mandado de segurança é de R$ 1.412,00 (ID 73758081, fl. 9), de modo que a aplicação do percentual mínimo resultaria em penalidade de apenas R$ 14,12 e, no percentual máximo, de R$ 141,20. Esse montante é evidentemente insignificante e incapaz de cumprir a função pedagógica e punitiva da sanção, especialmente diante da gravidade da conduta — tentativa deliberada de burlar a litispendência com ocultação do feito anterior já julgado improcedente. Configurada, portanto, a hipótese excepcional em que o valor da causa é irrisório para fins de dosimetria da sanção processual, impõe-se a aplicação do art. 81, § 2º, do CPC, que autoriza a fixação da multa em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. Considerando a gravidade da conduta e seu caráter contumaz, fixo a multa por litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo vigente, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão de ID 95442499 e decidir da seguinte forma: a) acolher a preliminar de litispendência e JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência com a Ação Ordinária nº 0510078-51.2018.8.05.0001, nos termos do art. 485, V, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; b) revogar a decisão liminar de ID 73869092, determinando a cessação imediata de qualquer pagamento implantado em virtude da referida medida precária, restabelecendo-se o estado anterior à impetração, e reconhecendo-se o dever de restituição dos valores eventualmente percebidos pelo impetrante por força da referida tutela provisória; c) condenar o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Custas processuais pelo impetrante, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a cobrança da multa por litigância de má-fé, que não é abrangida pela isenção legal (art. 98, § 4º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071694-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ALENCAR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO