PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS (SISBAJUD E RENAJUD). PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. REQUISITOS DO ART. 300 E DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Wellington Batista Chagas contra decisão monocrática que, nos autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, atribuiu efeito suspensivo ao recurso manejado pelo Banco Nacional S/A em Liquidação, determinando a manutenção das constrições judiciais já efetivadas, consistentes em bloqueio de valores em conta poupança via Sisbajud e restrição de veículo realizada pelo Renajud. Na origem, o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, revogando medidas constritivas e ordenando a liberação dos bens, além de fixar honorários e conceder gratuidade ao executado. O Relator, em sede de tutela provisória, suspendeu os efeitos da sentença até o julgamento da apelação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se subsistem, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal — probabilidade de provimento da apelação e risco de dano grave ou de difícil reparação — capazes de justificar a manutenção das constrições judiciais até o julgamento do recurso principal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada identificou plausibilidade jurídica na tese recursal relativa à prescrição, considerada a aplicação do art. 2.028 do Código Civil, a interrupção/suspensão do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução com citação válida em 2001 e a dinâmica processual da execução, que conta com constrições efetivadas desde 2015. 4. A retirada antecipada das garantias do juízo poderia esvaziar o resultado útil da apelação e comprometer a satisfação do crédito, configurando risco concreto à efetividade recursal. 5. As alegações do agravante relativas à impenhorabilidade de valores em poupança e ao periculum in mora inverso não afastam, nesta fase processual, a pertinência da medida suspensiva, que não aprecia definitivamente as matérias de mérito, limitando-se à preservação do status quo. 6. A suspensão da eficácia da sentença e a manutenção das constrições revelam-se adequadas, proporcionais e compatíveis com o regime dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção das constrições judiciais quando presentes, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da apelação e o risco de inutilidade prática do recurso. 2. A tutela provisória recursal voltada à suspensão dos efeitos da sentença não constitui julgamento de mérito acerca de prescrição, prescrição intercorrente ou impenhorabilidade, limitando-se à preservação do resultado útil da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8060517-43.2025.8.05.0000, tendo como Agravante, WELLINGTON BATISTA CHAGAS, e Agravado, BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDAÇÃO . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060517-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
REQUERIDO: WELLINGTON BATISTA CHAGAS
Advogado(s):ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, LAILA ALMEIDA CHAGAS, RUI PIRES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WELLINGTON BATISTA CHAGAS contra a decisão monocrática (ID 94230920), proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, por meio da qual o Relator deferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Banco Nacional S/A em Liquidação, determinando a manutenção das constrições judiciais anteriormente efetivadas, notadamente o bloqueio de valores em conta poupança e a apreensão do veículo. Em suas razões recursais (ID. 94230920), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da sentença de primeiro grau, consistente na liberação do veículo e no desbloqueio de valores existentes em conta poupança, além da manutenção dos honorários fixados em desfavor do exequente. Argumenta, inicialmente, que a decisão agravada ocasiona grave dano atual, caracterizando periculum in mora inverso, pois o veículo permanece há anos apreendido, sofrendo deterioração física e perda progressiva de valor, enquanto o bloqueio recai sobre conta poupança manifestamente impenhorável, cujo saldo é inferior a 40 salários-mínimos, o que acarreta prejuízo direto e imediato ao executado. Ressalta que tal situação contraria o art. 833, X, do CPC, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 284, segundo o qual a impenhorabilidade da poupança até aquele limite é objetiva e independe da origem dos valores. Aduz, ainda, que a sentença de origem reconheceu corretamente a prescrição da pretensão executiva, haja vista tratar-se de instrumento particular de confissão de dívida, submetido ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Além disso, aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por mais de sete anos, aplicando-se o art. 921, §4º, do CPC e a Súmula 150 do STF. Para reforçar tal conclusão, menciona precedentes do STJ, como os julgados proferidos no AgInt no REsp 1.982.284/DF, AgInt no AREsp 1.373.477/SP e AgInt no REsp 1.584.510/RS. Defende, ainda, que a gratuidade de justiça concedida na origem deve ser mantida, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, razão pela qual não há falar em deserção. Ao final, requer a imediata reconsideração da decisão agravada, a fim de determinar o desbloqueio da conta poupança e a liberação do veículo apreendido, com expedição de ordem à Transalvador sem cobrança de taxas. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a reconsideração, pugna para que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, com provimento do agravo interno para restabelecer integralmente os efeitos da sentença e assegurar a manutenção da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o recorrido oferece contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo interno (ID.94707431). Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060517-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
REQUERIDO: WELLINGTON BATISTA CHAGAS
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, LAILA ALMEIDA CHAGAS, RUI PIRES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WELLINGTON BATISTA CHAGAS contra a decisão monocrática (ID. 94230920), proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, por meio da qual o Relator deferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Banco Nacional S/A em Liquidação, determinando a manutenção das constrições judiciais anteriormente efetivadas, notadamente o bloqueio de valores em conta poupança e a apreensão do veículo. Mantenho a gratuidade da justiça concedida na origem e conheço do recurso, uma vez que a situação dos autos se enquadra no disposto no art. 1.021, caput, do CPC. Na origem, o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente, e revogar ordens constritivas, determinando a liberação de numerário bloqueado via Sisbajud e de veículo objeto de restrição pelo Renajud, além de fixar honorários e deferir gratuidade de justiça ao executado. Em sede de pedido autônomo, este Relator suspendeu os efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação, preservando as constrições realizadas, por vislumbrar a plausibilidade jurídica dos fundamentos recursais e o risco de dano grave à efetividade do processo executivo, nos termos do art. 300 e do art. 1.012, § 4º, do CPC. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de fumus boni iuris, afirmando que a confissão de dívida implicaria novação, atraindo, por isso, prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de reforçar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de paralisação superior a sete anos imputável ao exequente. Aduz, ainda, impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos e a existência de periculum in mora inverso, sobretudo pela deterioração de veículo apreendido e pela indisponibilidade de recursos essenciais do executado. De início, frise-se que a controvérsia devolvida pelo agravo interno não se confunde com o mérito da apelação, mas com a adequação e a subsistência dos requisitos que lastrearam a tutela provisória recursal, especificamente a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação, que justificaram, em cognição sumária, a suspensão dos efeitos da sentença que determinou a liberação das garantias do juízo. A decisão agravada consignou, com apoio nos elementos dos autos, que a apelação discute a prescrição da pretensão executiva a partir de fundamentos relevantes, notadamente a incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, a interrupção/suspensão do prazo prescricional em face do ajuizamento da execução com citação válida em 2001, bem como a própria dinâmica processual da execução, na qual há constrições efetivadas desde 2015 por Sisbajud e Renajud. Nesse contexto, a retirada antecipada das garantias antes do trânsito em julgado, diante de recurso pendente com tese plausível, comporta risco de inutilidade prática da apelação e potencial frustração do direito creditório do exequente. Tais premissas, portanto, permanecem íntegras à luz das razões do agravo interno. As alegações do agravante sobre impenhorabilidade de poupança até quarenta salários mínimos e sobre dano atual decorrente da restrição do veículo, ainda que relevantes no plano material, não infirmam, nesta etapa processual, a adequação da medida suspensiva deferida. Com efeito, a decisão agravada não julgou a tese de impenhorabilidade, mas apenas preservou, por cautela, o status quo das constrições até que o Colegiado aprecie a apelação. Ademais, o periculum inverso aventado pelo agravante não se sobrepõe ao risco concreto de esvaziamento do provimento recursal do exequente, considerando-se que, mantida a suspensão, não há perda definitiva, ao passo que levantadas as garantias e provido o apelo, a recomposição poderá revelar-se inviável ou excessivamente onerosa. Em conclusão, a decisão combatida está alinhada ao regime dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, apresenta fundamentação suficiente e proporcional, sem antecipar juízo exauriente sobre prescrição direta, prescrição intercorrente, impenhorabilidade de poupança ou liberação de veículo, não se vislumbrando razão para revogação ou modificação da decisão ora agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão que atribuiu efeito suspensivo à Apelação Cível e suspendeu os efeitos da sentença de primeiro grau até o julgamento definitivo do apelo, preservando as constrições judiciais. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060517-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
REQUERIDO: WELLINGTON BATISTA CHAGAS
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, LAILA ALMEIDA CHAGAS, RUI PIRES BARBOSA
VOTO