PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077737-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e outros
Advogado(s): CLARICE FELIX DE AMORIM TRINDADE
AGRAVADO: JARDIM DE ALAH
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUÓRUM PARA CONVOCAÇÃO. VALIDADE DA LISTA DE SUBSCRITORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.Ação anulatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por condomínio, visando à anulação de Assembleia Geral convocada para 24/10/2024.

2.Concessão de tutela de urgência, pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, anulando a convocação e mantendo os efeitos da ata de eleição do mês de  março de 2024.

3.Interposição de agravo de instrumento pelos condôminos subscritores do edital de convocação, sustentando preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva própria, bem como ausência de vícios na convocação da assembleia.

4.Indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Interposição de agravo interno contra a decisão que negou o efeito suspensivo, sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravada (condomínio) detinha legitimidade ativa para o ajuizamento da ação e se os agravantes detinham legitimidade passiva; (ii) saber se estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à ilegalidade da convocação da Assembleia Geral extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da legalidade da decisão agravada deve se restringir à sua compatibilidade com os elementos constantes dos autos e com os limites da cognição sumária.
7. A decisão recorrida fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível, dada a alteração da estrutura administrativa do condomínio em desacordo com os requisitos legais e convencionais.
8. A documentação apresentada demonstrou indícios suficientes de vícios na convocação, como o descumprimento do quórum previsto na convenção e ausência de deliberação por maioria absoluta para destituição do síndico.
9. A ilegitimidade ativa do condomínio não se sustenta, pois o ente possui legitimidade para defender interesses coletivos relacionados à sua administração.
10. Os agravantes figuraram como subscritores do edital impugnado e, ainda que não tenham comparecido à assembleia, possuem vínculo direto com os atos questionados, legitimando sua inclusão no polo passivo.
11. A jurisprudência do STJ autoriza a concessão de tutela provisória para preservação da legalidade e regularidade de atos condominiais, sendo cabível sua manutenção diante da plausibilidade dos fundamentos e da urgência evidenciada.
12. Jurisprudência citada: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL. DESRESPEITO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] TJ-GO 56707653720248090051, Rel. DES. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câm. Cível, DJE 27/09/2024”.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de urgência é cabível quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A convocação de assembleia condominial realizada em desconformidade com a convenção e sem observância das formalidades legais enseja a suspensão de seus efeitos por decisão judicial fundamentada.”

 Dispositivos relevantes citados:

 Código de Processo Civil, arts. 297, 300 e 139, IV.

 Código Civil, art. 1.352, parágrafo único.

 Jurisprudência relevante citada:

 TJ-GO, AI n. 56707653720248090051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, DJE 27/09/2024.


                         ACÓRDÃO


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8077737.88.2024.8.05.0000 originários da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador- (BA), agravante CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e LUDMILLA SANTOS SAMPAIO COROA agravado JARDIM DE ALAH.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e Julgar Prejudicado o Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077737-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e outros
Advogado(s): CLARICE FELIX DE AMORIM TRINDADE
AGRAVADO: JARDIM DE ALAH
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e LUDMILLA SANTOS SAMPAIO COROA, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador- (BA), na AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o n. 8153434-15.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Vistos etc.; Trata-se de ação em que foi concedida tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de reconhecer a nulidade da convocação da Assembleia Geral designada para o dia 24/10/2024, em razão de supostos ilícitos e vícios de formalidade. A decisão também determinou a manutenção dos efeitos da ata de eleição ocorrida em março de 2024, respeitando os moldes estabelecidos pela convenção e o período remanescente do mandato. Não obstante, verifica-se dos autos que a parte ré ainda não foi devidamente citada e intimada. A despeito disso, foi realizada uma nova eleição, desconsiderando os efeitos da tutela anteriormente deferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão concessiva de tutela provisória, ainda que proferida antes da citação da parte ré, possui eficácia imediata e deve ser cumprida independentemente da citação, conforme disposto no art. 297 do CPC. O artigo 9.º do CPC, que assegura o contraditório e a oitiva prévia da parte contrária, admite exceções nos casos de tutela provisória de urgência, dada a necessidade de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como ocorre na presente hipótese. Ademais, o descumprimento de decisão judicial, mesmo que de natureza provisória, constitui afronta direta ao princípio da autoridade das decisões judiciais, indispensável à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalto que a ausência de citação da parte ré não é fundamento válido para justificar a prática de atos que contrariem a tutela concedida, sendo esta plenamente válida e eficaz até eventual revogação ou modificação pelo próprio Juízo. A nova eleição realizada pela parte ré, sem qualquer observância à decisão anteriormente proferida, é manifestamente irregular e desprovida de validade. A eficácia da decisão que anulou a convocação da Assembleia Geral é plena, e qualquer ato que a descumpra é nulo, por violar os ditames processuais e o conteúdo do comando judicial. Diante do exposto, reconheço que a tutela provisória de urgência concedida é plenamente eficaz e deve ser cumprida integralmente, independentemente da citação ou intimação da parte ré. Declaro nulos os atos decorrentes da nova eleição realizada em desrespeito à decisão judicial, com fundamento no art. 300 c/c art. 297 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a parte ré seja imediatamente citada e intimada, com a advertência de que eventual descumprimento das ordens judiciais poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, além de outras sanções cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. Salvador-BA, 18 de dezembro de 2024.PAULO ALBIANI ALVE- JUIZ DE DIREITO” -. (ID 479459029)


Os agravantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, argumentando que:“(...) o Condomínio Jardim de Alah figura como AUTOR da Ação, quando em verdade deveria ter sido o próprio síndico Alan Marinho enquanto pessoa física ou ainda a sua pessoa jurídica, por se tratar de síndico profissional, haja vista que a ação foi ajuizada em nome do Condomínio, mas com o intuito exclusivo de atender aos interesses pessoais do Ex-Síndico, Alan Silva Marinho, e não da coletividade condominial”.

Sustentam também “a ilegitimidade passiva dos Agravantes para responderem a ação anulatória da convocação da Assembleia Geral. Isso porque os Agravantes são condôminos que participaram do Edital de Convocação como qualquer outro dos 141 condôminos que assinaram o Edital de Convocação para a AGE. Neste sentido, no polo passivo deveria figurar todos os condôminos subscritores do Edital, ou ainda, no mínimo algum que tenha participado da Assembleia, posto que, embora tenham os Agravantes subscrito a convocatória, NÃO PARTICPARAM DO ATO ASSEMBLEAR, conforme se verifica na lista de presença da Assembleia realizada em 24/10/2024, na qual houve a Destituição do Ex-síndico Alan Marinho e novas eleições tendo, diante da manifestação democrática dos proprietários presentes, como novo síndico, sendo eleito o síndico profissional: Igo Santana de Oliveira. Portanto, os Agravantes, enquanto condôminos, assinaram o edital de convocação e não participaram da Assembleia convocada e não sofreram qualquer efeito negativo em razão de sua realização, muito ao contrário, conseguiram extirpar um mal pela raiz. Não representam o coletivo e não fazem parte de comissão alguma, portanto, não são legitimados a figurar no pólo passivo da ação”.

No mérito, salientam: “o Condomínio Autor, representado por seu Síndico, cuja destituição poderia ocorrer e ocorreu, afirmou que a lista utilizada para a convocação da assembleia continha assinaturas inválidas. Entre estas, estavam as de condôminos inadimplentes, cuja participação, alegou-se, não deveria ser permitida para fins de convocação, assim como assinaturas de indivíduos cuja titularidade sobre os imóveis não estava comprovada, violando, assim, os requisitos de legitimidade para a convocação. Em um condomínio com 500 unidades, o quórum mínimo se alcança com um total de 125 assinaturas, ou seja, há mais da quantidade mínima, uma vez que da contagem das assinaturas temos 141 (cento e quarenta e uma) no total. Argumentar que a convocação da assembleia foi irregular, fundada na inverdade de que havia condôminos inadimplentes e que não poderiam assinar a lista de convocação carece de fundamento legal e trata-se de um absurdo jurídico. Mesmo que se considerasse como crível a alegação de ter havido algum inadimplente assinando a lista de convocação para a AGE, de acordo com as normas aplicáveis ao Direito Condominial e previsto na convenção do condomínio, não existe tal restrição!”.

Pontuam: “os argumentos que fundamentam a pretensão expressa na petição inicial são falsos e não tem respaldo jurídico. O ex-síndico aponta que alguns dos subscritores não seriam proprietários, baseando-se em listas obtidas em 14 de outubro de 2024, de empresas que não possuem mais vínculo contratual com o Condomínio desde o início do ano de 2024. Ad argumentandum tantum, ainda se considerássemos como válida a infundada afirmação de ilegalidade de assinaturas por motivo de inadimplência, tal afirmação foi feita com base no uso de documentos inválidos, que não refletem a realidade de quitação de taxas do Condomínio. As empresas Prospere Contabilidade e GC Condominial não mais prestam serviços de administradora e garantidora do Condomínio desde MARÇO/2024, não tendo como apresentar tais relatórios de OUTUBRO/2024, eis que a empresa administradora deste período era a LOGO Gestão, portanto o Agravado falseia a verdade”.

Aduzem, por conseguinte: “quaisquer informações prestadas por estas empresas, especialmente em relação aos cadastros de moradores e informações de inadimplência, não refletem a realidade, na medida em que afastadas do dia a dia do Condomínio, especialmente as informações de proprietários das unidades, provando cabalmente os agravantes e construção sorrateira e mentirosa do agravado, conforme demonstra a Ata abaixo já colacionado nos autos vide anexo no id nº 470085939. Destaque-se que todos os documentos em questão foram emitidos pelas empresas supra em 14/10/2024, momento em que tais empresas não têm mais qualquer tipo de contrato de prestação de serviços vigente com o Condomínio, o que por obvio, e sem contraditório, induziram o MM. A Quo a erro, e que busca neste Douto Colegiado a restauração da verdade e a consequente JUSTIÇA!”.

Destacam ao final: “Frise-se que o ex-síndico Alan Marinho e sua defesa tem total conhecimento que a empresa que faz a gestão administrativa e contábil do Condomínio é a empresa Logo Gestão, conforme documento de id nº 470496188, e mesmo assim, no intuito de induzir este M.M Juízo a erro anexou um cadastro de moradores da empresa Prospere Contabilidade no id nº 470085939 inservível para representar possível inadimplência e desatualizado".

Pugnam pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para acolher “as preliminares aduzidas, extinguindo a ação sem julgamento de mérito. E, acaso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, pugna pela reforma das decisões agravadas para que seja garantido o direito dos agravantes e demais condôminos ao exercício legítimo, pleno de seus direitos condominiais, conforme estipulado na convenção e no Código Civil, mantendo como válida e eficaz a Assembleia realizada em 24/10/2024” (ID 75458124).

Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 75802495).

A parte agravada apresentou contrarrazões, ID 78960870.

Consta Recurso de Agravo Interno interposto pelos agravantes CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e LUDMILLA SANTOS SAMPAIO COROA, sob ID 75802495, acerca da não atribuição do efeito suspensivo.

A parte agravada não apresentou Contrarrazões do Agravo Interno conforme certidão sob ID 77433258.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077737-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e outros
Advogado(s): CLARICE FELIX DE AMORIM TRINDADE
AGRAVADO: JARDIM DE ALAH
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS FRANCISCO AQUINO XAVIER e LUDMILLA SANTOS SAMPAIO COROA, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador- (BA), na AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o n. 8153434-15.2024.8.05.0001.

Cumpre salientar que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância.

In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n.º 8153434-15.2024.8.05.0001, confirmou os efeitos da medida liminar anteriormente deferida em favor da parte autora JARDIM DE ALAH, declarando a nulidade da convocação da Assembleia Geral do condomínio que ocorreria em 24/10/2024, mantendo os efeitos da Ata de Eleição ocorrida em março de 2024.

A controvérsia submetida à apreciação recursal cinge-se à legalidade da convocação da referida assembleia e à regularidade dos atos que culminaram na tentativa de destituição da então administração condominial.

Conforme destacado na decisão agravada, a convocação da assembleia extraordinária objeto de impugnação não observou o quórum mínimo previsto na convenção condominial, tampouco restou demonstrado o atendimento às formalidades legais e estatutárias exigidas para deliberações com impacto direto na administração do condomínio. Assinalou-se, ainda, a inexistência de deliberação prévia, por maioria absoluta, acerca da destituição do então síndico, circunstância que compromete, de forma substancial, a higidez do ato impugnado.

A análise dos elementos constantes dos autos revela que a parte agravada, apresentou documentação suficiente a indicar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações quanto à ocorrência de vícios formais na convocação da assembleia, bem como a urgência na suspensão dos efeitos da reunião, em razão da potencial irreversibilidade das consequências decorrentes da alteração da estrutura administrativa condominial.

Neste contexto, impõe-se prestigiar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a concessão de tutela provisória de urgência para salvaguardar a legalidade e a estabilidade da administração condominial diante de indícios relevantes de irregularidades no processo deliberativo.

Com efeito, observo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os limites da cognição própria da fase processual em que foi proferida, não se verificando qualquer mácula que autorize sua reforma em sede recursal.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

“Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO . ASSEMBLEIA GERAL. DESRESPEITO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender a realização de assembleia geral do Condomínio Edifício Place de L'Etoile, sob a alegação de que a convocação da assembleia teria sido realizada em desacordo com a convenção condominial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que deferiu a tutela antecipada foi correta, considerando que a convenção condominial prevê prazo mínimo para a convocação de assembleias e a assembleia em questão teria sido convocada com antecedência menor que o prazo previsto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito do condomínio, pois a convocação da assembleia extrapolou o prazo previsto na convenção condominial . 5. A decisão também reconheceu o perigo de dano, pois a realização da assembleia em desacordo com a convenção poderia acarretar prejuízo para o condomínio, dificultando a gestão administrativa. 6. A possibilidade de reversão ao status quo ante, caso a decisão final seja desfavorável ao condomínio, afasta o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1 .A tutela antecipada de urgência é cabível quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A decisão judicial que deferiu a tutela antecipada foi correta, considerando que a convenção condominial prevê prazo mínimo para a convocação de assembleias e a assembleia em questão teria sido convocada com antecedência menor que o prazo previsto." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 300; Código Civil, art. 1.352, parágrafo único.(TJ-GO 56707653720248090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)”.


O recurso de agravo interno resta prejudicado considerando julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e julgar prejudicado o Agravo Interno de ID 77318478.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G