PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031198-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS
Advogado(s): SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA, WILLY SANTOS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, por intermédio de Advogado, contra acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que conheceu e deu provimento parcial à Apelação defensiva, apenas para afastar a agravante da reincidência, redimensionando as penas para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

2. O Embargante sustenta alegações de omissão e contradição no julgado, sob os argumentos de falta de análise do direito de recorrer em liberdade previsto no art. 387, § 1.º, do CPP, de incompatibilidade na manutenção do regime fechado após afastamento da reincidência e de desconsideração do lapso temporal de 13 (treze) anos entre os fatos e o julgamento.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se existe incompatibilidade entre o afastamento da reincidência e a manutenção do regime fechado; e (iii) analisar se o decurso temporal deve influenciar na dosimetria penal.

III. Razões de decidir

4. O direito de recorrer em liberdade foi expressamente concedido em primeira instância. A ausência de recurso Ministerial quanto a este aspecto mantém implicitamente a decisão pela cláusula de preservação dos “demais termos da sentença”.

5. O afastamento da reincidência por aplicação do período depurador quinquenal não impacta automaticamente na fixação do regime prisional. O regime inicial obedece aos critérios específicos do art. 33 do CP, considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do art. 59.

6. A valoração negativa dos antecedentes criminais, conjugada com pena superior a 04 (quatro) anos, justifica tecnicamente a imposição do regime mais gravoso, independentemente do afastamento da agravante da reincidência.

7. O lapso temporal entre os fatos e o julgamento não configura causa de diminuição de pena ou alteração do regime prisional. A dosimetria observou estritamente os critérios legais do art. 59 do CP, considerando os maus antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável persistente.

8. A eventual ressocialização posterior ao crime, embora socialmente louvável, não possui impacto jurídico automático na fixação da pena-base. Os aspectos pessoais supervenientes podem ser considerados oportunamente na execução penal para fins de progressão de regime.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre ponto não impugnado que permaneceu inalterado não configura omissão relevante. 2. O afastamento da reincidência por período depurador não impacta automaticamente na análise do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O lapso temporal entre o crime e o julgamento não constitui fator de abrandamento da sanção penal quando observados os critérios legais de dosimetria.”

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 64, inc. I; CPP, art. 387, § 1.º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 150, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 699.197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0031198-77.2012.8.05.0080, em que figura como Embargante EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031198-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS
Advogado(s): SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA, WILLY SANTOS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, contra Acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial à Apelação defensiva, apenas para afastar a agravante da reincidência, redimensionando as penas para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Nos Aclaratórios em epígrafe, o Embargante afirma, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a ausência de análise acerca do direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 387, § 1.º, do CPP, sendo, ainda, incompatível a manutenção do regime fechado após afastamento da reincidência e redução da pena. Alega, ademais, não ter a Turma Julgadora observado o lapso temporal de 13 (treze) anos entre os fatos e o julgamento, período em que teria ocorrido ressocialização comprovada do Réu através de trabalho formal, constituição familiar e atividade religiosa, sendo a pena, assim, tardia e desproporcional, perdendo sua função educativa e preventiva (ID 89681631).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos Aclaratórios (ID 90444222).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031198-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS
Advogado(s): SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA, WILLY SANTOS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Constata-se, inicialmente, que os presentes Embargos foram opostos tempestivamente, nos moldes do art. 619 do CPP, preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame. Assim, impõe-se o CONHECIMENTO DO RECURSO.

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, contra Acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial à Apelação defensiva, apenas para afastar a agravante da reincidência, redimensionando as penas para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Nas suas razões, o Embargante afirma, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a ausência de análise acerca do direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 387, § 1.º, do CPP, sendo, ainda, incompatível a manutenção do regime fechado após afastamento da reincidência e redução da pena. Alega, ademais, não ter a Turma Julgadora observado o lapso temporal de 13 (treze) anos entre os fatos e o julgamento, período em que teria ocorrido ressocialização comprovada do Réu através de trabalho formal, constituição familiar e atividade religiosa, sendo a pena, assim, tardia e desproporcional, perdendo sua função educativa e preventiva (ID 89681631).

Pois bem. Os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal – CPP). Ocorre que, examinando a decisão embargada, verifica-se que não há vícios a serem sanados, eis que esta relatoria debruçou-se sobre todas as questões ora aventadas e as rechaçou no acórdão embargado, sendo oportuno colacionar, abaixo, a ementa correspondente (grifos acrescidos):

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu Eduardo Jesus Rocha Martins, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. O Réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa.

2. A prisão em flagrante ocorreu após denúncia anônima de que uma mulher vinha de Senhor do Bonfim/BA para adquirir entorpecentes na estação rodoviária de Feira de Santana, onde se encontraria com o Acusado, culminando na abordagem do casal no veículo Fiat/Strada, placa NYW 7920.

3. A apreensão ocorreu em duas etapas: inicialmente 2.058g (dois mil e cinquenta e oito gramas) de cocaína, escondidos em pneu da carroceria, e, posteriormente, após nova denúncia anônima, 11.316,64g (onze mil trezentos e dezesseis gramas e sessenta e quatro centigramas) de crack e 9.616,32g (nove mil seiscentos e dezesseis gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, encontrados em compartimento oculto acionado por controle remoto, totalizando 22.990,96g (vinte e dois mil novecentos e noventa gramas e noventa e seis centigramas) de entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser mantida diante das alegações defensivas de fragilidade probatória, quebra da cadeia de custódia e erro de tipo; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência deve ser aplicada considerando o período depurador quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do CP; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena-base para o mínimo legal; (iv) examinar o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo; (v) verificar o reconhecimento da prescrição; (vi) avaliar o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e (vii) considerar a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal.

III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos autos de exibição e apreensão e laudos periciais que atestaram a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, observando-se rigorosa preservação da cadeia de custódia.

6. Os depoimentos dos agentes policiais convergem de forma inequívoca à demonstração da prática delitiva, revelando operação sistemática de tráfico de entorpecentes através de veículo modificado para transporte especializado de substâncias ilícitas.

7. A versão defensiva carece de verossimilhança, sendo inviável a alegação de desconhecimento dos entorpecentes diante do modus operandi revelado, ante o dolo eventual configurado.

8. A aplicação da agravante da reincidência merece afastamento, considerando que a condenação anterior transitou em julgado em 07.08.2007 e a presente sentença foi proferida em 17.06.2024. A ausência de informações precisas quanto à data de extinção da pena, somada ao fato de transcorridos mais de 17 anos desde o trânsito em julgado da condenação primeva, convergem para o reconhecimento da prescrição dos efeitos reincidenciais.

9. A impossibilidade de redução da pena-base para o mínimo legal decorre da correta valoração negativa dos antecedentes criminais, eis que o Réu ostenta condenação anterior transitada em julgado. Conforme orientação do STF no RE 593.818 (Tema 150), não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, sendo legítima a utilização de condenação anterior para exasperar a pena-base mesmo após o período depurador.

10. A pretensão de aplicação do tráfico privilegiado revela-se inadmissível ante a configuração inequívoca de maus antecedentes do Réu, constituindo óbice intransponível à concessão do benefício, independentemente do decurso temporal verificado.

11. A alegação de prescrição revela-se manifestamente improcedente, considerando que o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal não foi alcançado.

12. A pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena carece de fundamentação jurídica adequada, confrontando os critérios normativos previstos no art. 33 do CP, sendo que a existência de maus antecedentes constitui circunstância judicial desfavorável que legitima a imposição de regime mais gravoso.

13. A possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal encontra óbice normativo intransponível na limitação objetiva estabelecida pelo art. 28-A do CPP, que restringe o instituto consensual a infrações penais cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, circunstância manifestamente ausente na espécie.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, redimensionando as penas para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. [...]



Disso se extrai que o acórdão combatido avaliou todos os aspectos necessários à conclusão acerca da adequação da dosimetria da pena e do regime prisional, inclusive analisou detidamente o conjunto de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre o direito de recorrer em liberdade, constata-se que a sentença de primeiro grau expressamente concedeu tal direito ao Réu, nos seguintes termos: "tendo em vista o réu encontrar-se solto por este procedimento, e na ausência de representação dos legitimados para alteração desta condição, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade" (ID 82481532). Não havendo recurso Ministerial quanto a esse aspecto específico da decisão primária, nem qualquer fundamentação concreta para alteração da situação cautelar durante o julgamento da Apelação, a Turma Julgadora não estava obrigada a reapreciar tal questão, que permaneceu implicitamente mantida pela cláusula geral de preservação dos “demais termos da sentença”.

A ausência de manifestação expressa sobre ponto não impugnado e que permaneceu inalterado não configura omissão relevante, tratando-se de questão processualmente resolvida em primeiro grau e não objeto de controvérsia no recurso de Apelação.

A assertiva de incompatibilidade entre o afastamento da reincidência e a manutenção do regime fechado revela equívoco conceitual. O decote da referida agravante decorreu da aplicação do período depurador quinquenal (art. 64, inciso I, do CP), o que não impacta automaticamente na análise do regime inicial de cumprimento de pena.

A fixação do regime prisional obedece aos critérios específicos do art. 33 do Código Penal, considerando não apenas a quantidade de pena, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. No caso concreto, a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado, conjugada com a pena superior a 04 (quatro) anos, justifica tecnicamente a imposição do regime mais gravoso.

Importante esclarecer que a fundamentação não se baseou exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, como pretende fazer crer o Embargante, mas sim na análise sistemática das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes criminais devidamente comprovados nos autos.

A alegação de que o lapso temporal de 13 (treze) anos entre os fatos e o julgamento, conjugado com a suposta ressocialização do Réu, deveria ter sido considerado para fins de abrandamento da sanção, não encontra amparo jurídico adequado. A dosimetria da pena foi estabelecida com estrita observância aos critérios legais do art. 59 do Código Penal, e considerou, na primeira fase, os maus antecedentes criminais do Acusado, circunstância judicial desfavorável que persiste independentemente do decurso temporal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 593.818, Tema 150).

A eventual ressocialização posterior ao crime, embora louvável do ponto de vista social, não possui impacto jurídico automático na fixação da pena-base, que deve refletir a reprovabilidade da conduta à época dos fatos. Os aspectos pessoais supervenientes poderão ser considerados oportunamente na fase de execução penal, para fins de progressão de regime ou concessão de benefícios. O decurso temporal, por si só, não configura causa de diminuição de pena ou alteração do regime prisional, especialmente em crimes de elevada gravidade concreta como o tráfico de entorpecentes em larga escala.

Assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, verifica-se a intenção do Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. É que, como sabido, os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício.

O fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se:

[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. […] (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

E não seria diferente quando as questões fático-jurídicas são expressamente suscitadas pela parte, a quem não seria razoável atribuir-se o direito de, pela só invocação, obrigar o Magistrado ao seu infindável esgotamento, até mesmo quando arguidas de forma abundante, irracional, aleatória ou ao infinito, sob pena de se transformar o Magistrado em órgão de consulta jurídica.

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar.

Por consectário à ausência do alegado vício na decisão embargada, outrossim inviável o acolhimento dos presentes Embargos para prequestionamento de matéria com fins de interposição de Recurso aos Tribunais Superiores. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, como se dessume dos julgados abaixo colacionados, in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. - Embargos não acolhidos. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. Luiz Fernando Lima, Julgado em 04/02/2014).

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDÃO PROFERIDO QUE ENFRENTOU TODO O ASSUNTO DEVOLVIDO A ESTA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA PELO COLEGIADO. EMBARGANTE QUE BUSCA O PREQUESTIONAMENTO. TODAVIA, MESMO EM SE TRATANDO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0067572-48.2006.8.05.0001/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Aliomar Silva Brito, Julgado em 10.12.2013)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DOS EMBARGOS: 1. EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Na linha iterativa de jurisprudência, com espeque no art. 619 do CPP, são cabíveis embargos declaratórios apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na decisão embargada, e ainda, quando possível a correção de eventual erro material. 1.1. No aresto a clareza de fundamentos é inconteste, não se percebendo qualquer ambiguidade ou obscuridade em seu teor. O Acórdão embargado tratou devidamente da substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sendo incabível rediscutir tal fundamento em embargos de declaração. Ausente, então, o vício alegado. 1.2. Não são acolhidos Embargos de Declaração opostos com finalidade exclusivamente prequestionatória de matéria exaurida no julgado. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0023178-68.2010.8.05.0080/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relatora: Vilma Costa Veiga, Julgado em 04.12.2012)



Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora