PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074912-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
AGRAVADO: SARA ALVES ROCHA
Advogado(s):ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. TEMA 743/STJ OBSERVADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DOS RESP N. 2.167.029 E 2.196.667 AO RITO DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DISTINTA DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. VÍCIO SANADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PERÍODO DE MORA COMPROVADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 537, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu a exigibilidade de multa cominatória decorrente do descumprimento de tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer relativa a tratamento oncológico, fixando o período de mora em 14 (quatorze) dias e determinando a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a afetação, pelo STJ, dos REsp n. 2.167.029 e 2.196.667 ao rito dos repetitivos impõe o sobrestamento do cumprimento provisório das astreintes; (ii) definir se a ausência de demonstrativo discriminado do débito na petição inicial do cumprimento de sentença configura inépcia apta a ensejar a extinção do feito; (iii) definir se é exigível prévia liquidação de sentença para a apuração do valor da multa cominatória e se foi observado o requisito de confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito, fixado no Tema 743/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não determina a suspensão automática dos feitos em curso nas instâncias ordinárias, salvo determinação expressa de suspensão nacional ou regional, inexistente nos autos; ademais, a matéria afetada refere-se ao mérito da obrigação de custeio fora da rede credenciada, distinta do objeto do cumprimento provisório da multa cominatória.

4. A ausência de demonstrativo discriminado do débito constitui mera irregularidade formal, sanável no curso do processo, notadamente quando indicado o valor pretendido e posteriormente apresentada planilha de cálculo atualizada, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.

 5. A multa cominatória fixada em valores certos por dia de descumprimento constitui título líquido, cuja apuração do montante final depende de mero cálculo aritmético, dispensando prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

6. O requisito fixado pela Corte Especial do STJ no Tema 743 (confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito como condição para o cumprimento provisório das astreintes) foi observado, porquanto a sentença de mérito confirmatória da tutela de urgência foi lançada nos autos principais em momento anterior ao julgamento do cumprimento provisório impugnado.

7. O período de mora reconhecido na origem está amparado em elementos concretos dos autos, não tendo a parte agravante demonstrado, de forma inequívoca, o cumprimento tempestivo da obrigação em prazo diverso do fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos não suspende automaticamente o cumprimento provisório de astreintes fundado em matéria diversa da controvérsia afetada.

2. A ausência de demonstrativo discriminado do débito na petição inicial do cumprimento de sentença não enseja inépcia quando sanada no curso do processo e ausente prejuízo ao contraditório.

3. A multa cominatória fixada em valores certos dispensa prévia liquidação de sentença, por depender sua apuração de mero cálculo aritmético.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 509, § 2º, 524, 537 e §3º, 1.037, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema 743 (REsp n. 1.200.856/RS); STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/10/2024; STJ, REsp n. 2.123.788/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24/09/2024; TJ-RJ, AI n. 01056673320248190000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2025; TJ-RS, AI n. 53384272420258217000, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, 19ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJ-BA, AI n. 80314438020218050000, Rel.ª Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 06/04/2022.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074912-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e agravada, SARA ALVES ROCHA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada 

               Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074912-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
AGRAVADO: SARA ALVES ROCHA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra sentença que julgou procedente o cumprimento provisório de decisão formulado por SARA ALVES ROCHA, (processo sob n.8001044-32.2024.8.05.0075), nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório de decisão formulado por SARA ALVES ROCHA em face de UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., para:

 

 a) RECONHECER a exigibilidade da multa cominatória fixada nos autos principais (ID 473242414) e majorada (ID 474633836), observado o montante atualizado de R$ 52.931,03 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e três centavos), conforme planilha apresentada em ID 509765347.

 

 b) DETERMINAR que o valor correspondente ao montante devido na execução das astreints (R$ 52.931,03), bloqueados via SISBAJUD, sejam depositados/transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, onde permanecerão indisponíveis até o trânsito em julgado da ação principal; Após o referido trânsito e julgado, com a devida certificação, fica autorizada a expedição do competente alvará liberatório do respectivo valor em favor da exequente.

 

c) DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores excedentes ao acima explicitado, VIA SISBAJUD, para evitar prejuízos/constrangimentos desnecessários à executada, devendo ser liberados em suas respectivas contas de origem;

 

d) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à penhora apresentados pela executada (ID 522097297), uma vez que não restaram comprovados os argumentos alegados, nem demonstrada ilegalidade na constrição efetuada.

 

e) CONDENAR a executada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, §2º, do CPC. 

 [...],  id 521452889 (autos de origem)


Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela executada, ora agravante, os quais foram rejeitados, mantendo-se a sentença tal como proferida e condenando-se a embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (id. 524941825, autos de origem).


Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 95179474), sustentando, em síntese, a extinção do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado do crédito e por inépcia da inicial executiva, a necessidade de prévia liquidação de sentença em razão da alegada iliquidez do título, a impossibilidade de processamento do cumprimento provisório por ausência de confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação, pelo STJ, dos Recursos Especiais n. 2.167.029 e 2.196.667 ao rito dos repetitivos, a inexistência de urgência a justificar o tratamento fora da rede credenciada e a existência de rede própria capacitada para o atendimento, bem como o adimplemento da obrigação e a limitação do período de mora a 6 (seis) dias, com redução da multa para R$ 18.000,00.


O recurso inicialmente não foi conhecido por decisão de Id 95393971, desafiando a interposição de agravo interno (id. 102639054), reiterando o cabimento do agravo de instrumento e as demais teses recursais. 


 Em nova análise, após apresentação de contrarrazões, a referida decisão foi reconsiderada, sendo conhecido o agravo de instrumento e indeferido o pedido de efeito suspensivo, tornando prejudicado o agravo interno (id. 106735936).


Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no id. 109711239, refutando integralmente os argumentos recursais quanto à regularidade do cumprimento provisório, à liquidez do título executivo, à comprovação do descumprimento da ordem judicial e à inaplicabilidade da suspensão pretendida, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários recursais.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074912-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
AGRAVADO: SARA ALVES ROCHA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

VOTO

 



Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra pronunciamento judicial que, nos autos do processo sob n. 8001044-32.2024.8.05.0075, id. 521452889, julgou procedente o cumprimento provisório para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida na ação principal proposta pela ora agravada, reconhecendo o período de mora de 14 (quatorze) dias e fixando o valor atualizado em R$ 52.931,03 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e três centavos), com determinação de transferência do montante bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, cujo levantamento ficou condicionado ao trânsito em julgado da ação principal, além de determinar a liberação do excesso de constrição.

 

 O recurso é tempestivo e já teve seu cabimento reconhecido pela decisão id. 106735936. Não havendo razão para reexame desse ponto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, a irresignação não comporta acolhimento.


No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n. 2.167.029 e 2.196.667 ao rito dos repetitivos, sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada, tal determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, aplica-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, não alcançando automaticamente os processos em curso nas instâncias ordinárias, salvo determinação expressa de suspensão nacional ou regional, a qual não consta dos autos.


Ademais, a controvérsia afetada refere-se ao mérito da obrigação principal de custeio fora da rede credenciada, matéria própria da ação de conhecimento já sentenciada, e não ao cumprimento provisório da multa cominatória, cujo fato gerador reside no descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC.


Quanto às demais teses voltadas à rediscussão do mérito da tutela de urgência, a saber, a alegada ausência de urgência do procedimento cirúrgico e a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento, tais questões dizem respeito ao mérito da ação principal de obrigação de fazer, já apreciada em sentença de mérito proferida naqueles autos, sujeita a recurso próprio de apelação, não comportando reexame nesta sede recursal, que se limita à decisão proferida no incidente de cumprimento provisório das astreintes.


De relação à alegada inépcia da petição inicial por ausência do demonstrativo demonstrativo discriminado de cálculo (ID 95179474), constata-se a indicação do valor nominal pretendido de R$ 51.000,00 (ID 475998588 - PJe 1º Grau), sendo a dívida de fácil apuração por mero cálculo aritmético, mediante a multiplicação do valor diário pelo número de dias de descumprimento. Ademais, a exequente apresentou a planilha de débitos atualizada em 17/07/2025 (ID 509765347 - PJe 1º Grau), sanando qualquer vício formal antes do julgamento, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.

 

A propósito, 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE ACOLHIDA. EXCESSO DECOTADO. INÉPCIA DA INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO . DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, DISCRIMINADO E ATUALIZADO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. NULIDADE QUE SE AFASTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA AGRAVANTE . ENTENDIMENTO DO STJ. INIXISTÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Interposição de recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação indenizatória julgada procedente, acolheu em parte a impugnação, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, entendendo a existência de excesso quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o dano moral, que deve incidir a partir do acórdão que o fixou. 2. Insurge-se a executada agravante, sustentando que a decisão foi citra petita, pois não enfrentou a alegação de inépcia da inicial do cumprimento de sentença e a ausência de requisitos processuais . 3. Não merece prosperar a alegação de nulidade das decisões, uma vez que não trouxe qualquer prejuízo ao executado, ressaltando-se que os parâmetros para os cálculos já foram fixados na sentença condenatória, o que possibilitou até mesmo que o executado apontasse o erro cometido pelo exequente e consequentemente tivesse acolhida sua impugnação. Noutro ponto, a falta de indicação de nome e número de CPF/CNPJ do exequente e do executado na petição de cumprimento de sentença tampouco trouxe qualquer prejuízo à executada agravante, eis que a demanda conta com apenas uma pessoa nos polos ativo e passivo, que já foram devidamente qualificadas no curso do processo tratando-se, portanto, de mera formalidade no caso em comento. 4 . Petição que iniciou o cumprimento de sentença que contém o demonstrativo do débito, discriminado e atualizado, com especificação em estrita observância ao título judicial exequendo, salvo a incorreção quanto ao termo a quo da atualização do dano moral, já afastada pela decisão agravada, observado, portanto, o disposto no art. 524, incisos II a VI do CPC. 5. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença . 6. Execução que, na espécie, não se trata de questão complexa, pois envolve apenas e tão somente simples cálculos aritméticos referentes à atualização da dívida da agravante, com emprego de índices de correção monetária e taxa de juros, já determinados na sentença transitada em julgado. 7. Hipótese em que foram apreciadas todas as questões suscitadas pela executada agravante, em atenção à primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, como ressaltado no AgInt no REsp n . 2.111.774/PR, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. 8 . O STJ já decidiu que "a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ('pas de nullité sans grief'), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos", conforme REsp n. 2.123.788/MG, tendo como relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024 . 9. Tendo em vista que o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, especialmente, o acolhimento parcial da impugnação, afastando o excesso apontado, inexistindo, portanto, qualquer vício a sanar, estando o cumprimento de sentença em regular tramitação, afasta-se a pretendida anulação da decisão a fls. 376 e 408, em observância à celeridade e efetividade. 10 . Todas as partes possuem direito à duração razoável do processo, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sendo certo que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, a teor do disposto no art. 5º do CPC, ressaltando-se que a ação em questão tramita desde 2014 e o exequente agravado ainda não obteve a satisfação do débito executado. 11 . Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01056673320248190000 2024002155757, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/03/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. IRREGULARIDADE FORMAL SANADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento pelo valor de R$ 63 .724,36, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A controvérsia reside em definir se a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, na petição de cumprimento de sentença, constitui vício insanável apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se trata de irregularidade formal passível de saneamento, especialmente quando não comprovado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado prevista no art. 524 do CPC tem por finalidade assegurar ao executado pleno conhecimento dos elementos que compõem o débito, permitindo-lhe exercer de forma efetiva o contraditório; contudo, sua ausência na petição inicial do cumprimento de sentença configura mera irregularidade formal quando não compromete a compreensão da cobrança nem impede a apresentação de defesa, hipótese em que, inexistindo prejuízo concreto, não se justifica a decretação de nulidade .2. No caso concreto, a irregularidade formal não comprometeu o exercício do contraditório, pois o agravante articulou defesa robusta e fundamentada, contestando o montante cobrado e apresentando memória de cálculo detalhada, o que revela que teve pleno acesso aos elementos necessários para o exercício de sua defesa.3. A atuação do juízo de origem, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, saneou a controvérsia e a irregularidade inicial, em conformidade com o dever de direção processual e o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, conferindo liquidez e certeza ao crédito exequendo . 4. A extinção do processo para novo ajuizamento do cumprimento de sentença representaria medida desproporcional e contrária ao princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando o formalismo em detrimento da substância, em afronta aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. O princípio da instrumentalidade das formas, consolidado na máxima pas de nullité sans grief, determina que não há nulidade sem prejuízo, sendo necessária a demonstração de dano concreto à parte que alega o vício processual .IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1 . A ausência de demonstrativo discriminado do crédito na petição inicial do cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo quando o executado exerce plenamente seu direito de defesa, apresentando impugnação substancial e cálculo próprio, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 321, 485, IV, 524.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.090.372/RJ, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52582515820258217000, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53266019820258217000, Rel . Fabiana Zilles, j. 03-11-2025. 

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53384272420258217000 OUTRA, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Data de Julgamento: 26/02/2026, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026)


De igual modo, descabe cogitar a necessidade de prévia liquidação de sentença. A multa diária foi fixada em valores certos de R$ 3.000,00, posteriormente majorados para R$ 6.000,00 (ID 509765347, autos de origem), dependendo a apuração do montante final de simples operação aritmética multiplicada pelos dias de descumprimento, afastando a iliquidez do título executivo, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil:


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

 

 Nessa esteira, o precedente desta Corte,


AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS ADVINDOS DE UMA MESMA DECISÃO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO . REALIZAÇÃO DE MERO CALCULO ARITMETICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE Nº RE 626.307/SP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL . SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.101 .937/SP. DECISÃO QUE SÓ ATINGE OS FEITOS QUE NÃO TENHAM DELIBERADO SOBRE A QUESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA REJEITADA. FILIAÇÃO AO IDEC . DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 626.307/SP TESE DO TEMA DE Nº 723 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS . TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE DO TEMA DE Nº 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . IPC. ATUALIZAÇÃO PLENA. INCIDÊNCIA DOS EXPLURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DE TESE DO TEMA DE nº 887 DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE LEI. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015 . DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80314438020218050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)



Relativamente à tese de impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes por ausência de confirmação da tutela de urgência em sentença de mérito, com invocação do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 743 (REsp n. 1.200.856/RS), reafirmado no EAREsp n. 1.883.876/RS, verifica-se que tal requisito foi devidamente observado.


Conforme já destacado na decisão id. 106735936, a sentença de mérito proferida nos autos principais n. 8000977-67.2024.8.05.0075 foi lançada no sistema em 06/10/2025, às 10h32, confirmando expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando definitivamente a operadora ao custeio integral do tratamento oncológico da agravada, ao passo que a sentença do cumprimento provisório ora impugnada foi proferida no mesmo dia, às 10h35, id. 95179485. Havia, portanto, sentença de mérito confirmatória da tutela de urgência já lançada nos autos ao tempo do julgamento do cumprimento provisório, satisfazendo a exigência do precedente vinculante invocado pela própria agravante.


Por fim, quanto à extensão do período de descumprimento, a sentença de origem, id. 95179485, fundamentou-se em elementos concretos dos autos para reconhecer que a autorização do procedimento somente se efetivou após a majoração da multa, ocorrida em 21/11/2024, id. 47463 3836, período este suficiente para caracterizar os 14 (quatorze) dias de mora considerados na planilha de id. 509765347, sem que a agravante tenha logrado demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento tempestivo da obrigação nos seis dias por ela alegados.


 

Outrossim, a manutenção dos valores depositados em juízo resguarda a reversibilidade da medida até o trânsito em julgado da ação principal, em estrita observância ao art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada
 

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA