PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003154-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINES BISPO e outros
Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, FABIANA NEVES DOS SANTOS

MM13

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDORE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. AUMENTO EXAGERADO DE FATURAS DE CONSUMO. UNIDADE CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  DESPROVIDO O APELO DO REU.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de aumento abrupto em faturas de energia elétrica e posterior interrupção do fornecimento do serviço essencial.

2. A autora/apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso do réu por falta de dialeticidade. No mérito, a consumidora pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

3. A concessionária ré busca a reforma integral do julgado para reconhecer a validade das cobranças e afastar a condenação. 

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação do réu padece de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade; (ii) verificar a regularidade do faturamento de consumo de energia elétrica nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 e a legitimidade da interrupção do serviço na unidade consumidora da autora; (iii) determinar se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta modificação; e (iv) avaliar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios legais.

 

III. Razões de decidir

5. Há dialeticidade recursal no apelo que impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à validade das cobranças e à não configuração do dano moral, ainda que haja reprodução de argumentos anteriormente deduzidos.

6. Ao deixar de apresentar prova técnica apta a justificar a elevação abrupta do consumo registrado na unidade consumidora, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e do faturamento impugnados.

7. O histórico de consumo revela aumento abrupto do faturamento, de cerca de 30 kWh para mais de 125 kWh, incompatível com o padrão habitual da autora, beneficiária de tarifa social e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais.

8. A interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débitos abusivos configura ato ilícito que, considerada a essencialidade do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, enseja dano moral in re ipsa.

9. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos, sendo indevida a elevação para R$ 20.000,00 por ausência de gravidade excepcional.

10. Mantém-se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, diante da baixa complexidade da demanda e da reduzida dilação probatória, com majoração recursal para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Preliminar rejeitada, recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003154-15.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante/apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado/apelante MARINES BISPO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA -UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003154-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINES BISPO e outros
Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, FABIANA NEVES DOS SANTOS

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MARINES BISPO contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos discutidos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, determinando o refaturamento das contas com base na média dos 12 meses anteriores, além de confirmar a tutela de urgência para a manutenção do fornecimento de energia.

 

Por fim, o Juízo de origem condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

 

Em suas razões recursais (id 101163430), a COELBA afirma a regularidade no procedimento de faturamento do consumo da unidade, argumentando que a cobrança foi realizada em estrita observância às normas do setor elétrico.

 

Sustenta a ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação extrapatrimonial e a inexistência de nexo causal, classificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano da vida civil.

 

Alega, subsidiariamente, que o montante fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, configurando enriquecimento sem causa.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, eventualmente, minorando o valor indenizatório.

 

Preparo recolhido sob id 101163429.

 

Em suas razões (id 101163434), a autora afirma que o valor arbitrado na origem a título de danos morais é ínfimo diante da gravidade da conduta da ré, que efetuou o corte administrativo de energia elétrica de serviço essencial.

 

Pede o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20%  sobre o valor da condenação.

 

Sem recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem sob id 101163426.

 

Em contrarrazões (id 101163431), a autora/apelada suscita a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e pede o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

 

Em contrarrazões (id 101163441), a COELBA sustenta a ausência de suporte fático ou probatório para a elevação da verba reparatória e postula o desprovimento do recurso da autora.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003154-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINES BISPO e outros
Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, FABIANA NEVES DOS SANTOS

 

MM13

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que a autora/apelada sustenta que o recurso do réu não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais seriam meramente reiterativas e não atacariam os fundamentos da sentença.

 

No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, embora o réu/apelante reproduza argumentos da contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à suposta validade das cobranças, inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

 

O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de privilegiar o julgamento do mérito quando as razões recursais, ainda que repetitivas, contrapõem-se à conclusão adotada no primeiro grau:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. TESE NÃO ENFRENTADA EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...].

III. Razões de decidir [...] 4. Acerca da preliminar, observa-se que o recurso interposto pela recorrente contém argumentos específicos e consistentes para a impugnação da sentença de primeiro grau, especialmente ao tratar da inexistência de ato ilícito imputável à companhia aérea e ao questionar a condenação em danos materiais. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: ‘1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal ao se constatar que o recurso de apelação atende ao requisito de impugnação específica’.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8180686-61.2022.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 11/02/2025)

 

Assim, verificada a observância aos requisitos do art. 1.010/CPC, rejeito a preliminar e conheço do recurso do réu.

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

 

A sentença merece reforma parcial.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, bem como a legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço na unidade consumidora da autora, além da configuração do dano moral decorrente da conduta da concessionária, do valor adequado da indenização arbitrada e do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária se enquadra na condição de prestadora de serviços (art. 3º) e a parte autora como destinatária final (art. 2º).

 

Diante da inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII/CDC, cabia à concessionária ré demonstrar a regularidade da medição e do faturamento impugnados, mediante a apresentação de elementos técnicos aptos a evidenciar que os valores cobrados correspondiam ao efetivo consumo da unidade consumidora.

 

Entretanto, a concessionária se limitou a sustentar genericamente a legitimidade das cobranças e a regularidade das leituras realizadas, sem apresentar laudo técnico de aferição do medidor ou qualquer prova concreta de alteração no perfil de consumo da unidade consumidora no período indicado na inicial.

 

Ao revés, o relatório de consumo de id 101161788 revela que a unidade consumidora vinha registrando, durante meses consecutivos, faturamento correspondente ao custo mínimo de disponibilidade, com consumo em torno de 30 kWh, passando, repentinamente, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, para patamar superior a 125 kWh, sem demonstração de alteração relevante na rotina da consumidora.

 

Além disso, os históricos de solicitações de ids 101161792, 101161793 e 101161795 evidenciam a abertura de diversos protocolos administrativos pela autora para contestação das cobranças, sem solução efetiva pela concessionária.

 

Some-se a isso o fato de que o documento de id 101161790 comprova a inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais, circunstância compatível com o reduzido padrão histórico de consumo alegado na inicial.

 

Diante desse contexto, evidencia-se falha na prestação do serviço, pois a autora suportou faturamentos incompatíveis com seu histórico regular de consumo, sem comprovação técnica idônea pela concessionária.

 

Ademais, a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débitos abusivos revela-se ilícita e, considerada a natureza essencial do serviço e a condição de vulnerabilidade da consumidora, configura violação aos direitos da personalidade suficiente para ensejar reparação moral, independentemente de prova adicional de abalo concreto.

 

Quanto ao valor indenizatório, a majoração para R$ 10.000,00 é medida adequada, pois a autora, beneficiária de tarifa social, suportou cobranças reiteradamente excessivas, formulou sucessivas reclamações administrativas sem solução efetiva e teve interrompido o fornecimento de serviço essencial, mesmo após demanda judicial anterior contra a concessionária envolvendo cobranças semelhantes.

 

Nesse sentido, assim vêm decidindo esta Câmara em casos análogos:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. FATURA DE CONSUMO FORA DA NORMALIDADE. AUMENTO EXCESSIVO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de consumo de energia elétrica e corte do fornecimento à parte autora, Juliana Santos Lima[...]. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Corte de fornecimento de energia elétrica diante de débito irregular, configurando dano moral in re ipsa. Fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme parâmetros jurisprudenciais desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. [...]."

(Apelação/Reexame Necessário 8014748-52.2022.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025) – Destaquei

 

Não se mostra cabível, contudo, a majoração da indenização para R$ 20.000,00, por inexistir gravidade excepcional apta a justificar valor muito acima daquele usualmente adotado em hipóteses semelhantes.

 

No tocante aos honorários advocatícios, deve ser preservado o percentual de 10% fixado na origem, por se mostrar compatível com a baixa complexidade da demanda, a reduzida dilação probatória e o curto período de tramitação do feito.

 

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade das cobranças, da interrupção indevida do serviço e da configuração do dano moral, reformando-se apenas o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 10.000,00, com consectários legais nos termos já fixados na sentença.

 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

 

Desprovido o recurso interposto pela ré, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11/CPC.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora