PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579221-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUEDES SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL EM DISSONÂNCIA COM OS RELATÓRIOS MÉDICOS. PERITO QUE CONSTATOU LESÃO EM TORNOZELO DIREITO, ENQUANTO QUE OS EXAMES APONTAM LESÃO EM TORNOZELO ESQUERDO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Autor vítima de acidente de trânsito que resultou em lesões no tornozelo esquerdo, consoante relatórios médicos e documentos de internação acostados.

II. Perito que concluiu pela lesão em tornozelo direito. Equívoco que pode ter sido causado pela existência de outro acidente sofrido pelo apelante em 28/04/2017, no qual houve lesão em membro inferior direito.

III. Sentença que se baseou no laudo pericial. Reconhecida a nulidade da sentença para determinar a realização de nova perícia.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0579221-64.2017.8.05.0001, tendo, como Apelante, JOAO GUEDES SILVA e, como Apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, de de 2022.

 



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579221-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUEDES SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAO GUEDES SILVA, impugnando sentença proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador- Bahia que, no bojo da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos (Sentença de ID. 23162956):



O apelante apresentou o Recurso de Apelação no ID. 23162958, salientando que, em virtude do acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2015, objeto da controvérsia, sofreu fratura em tornozelo esquerdo, resultando em sequelas que lhe impossibilitam a realização normal das tarefas diárias, ressaltando que a seguradora não pagou os valores devidos.

Afirmou que na perícia médica realizada, constatou-se invalidez de grau moderado em seu tornozelo direito.

Ocorre que, a lesão objeto dos autos refere-se ao tornozelo esquerdo, o qual não foi analisado pelo exame pericial. Acrescentou que a perícia concluiu pela lesão em tornozelo direito, que não foi objeto de controvérsia nos autos.

Destacou que sofreu outro acidente em 28/04/2017, ocasião em que lesionou o membro inferior direito, sendo, à época, indenizado pelo acidente no valor de R$ 4.725,00.

Ressaltou que deve ser anulada a sentença, tendo em vista que totalmente embasada em laudo pericial que fora elaborado com base na análise do membro errado, que não foi objeto dos autos.



A apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 23162961, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, destacando que o laudo pericial analisou todas as possíveis lesões decorrentes do sinistro.



Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 24 de janeiro de 2022.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579221-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUEDES SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO- SENTENÇA ANULADA- LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE A ANÁLISE DA LESÃO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS- SENTENÇA REFORMADA

Na espécie, a partir da documentação carreada aos autos pelo autor, ora apelante, observa-se que o mesmo foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2015, que resultou em lesões.

Da leitura dos relatórios médicos e documentos de internação acostados, oriundos do Hospital Municipal de Milagres, extrai-se que a lesão refere-se, dentre outros pontos, ao tornozelo esquerdo (ID. 23162899).

Não obstante, o perito do juízo, ao examinar o segurado, realizou a análise do tornozelo direito. Frise-se que, logo no início do laudo pericial, na descrição da anamnese do paciente, o perito faz referência à fratura dos ossos da perna direita, que não guarda relação com o histórico de documentação hospitalar acostado pelo segurado (ID. 23162950) quanto ao acidente ocorrido em 07/10/2015.

Segue trecho do laudo pericial:

“O autor, nascido em 19/05/1973, desempregado, relata ao médico perito que foi vítima de acidente Motociclístico em 07 de outubro de 2015. Foi socorrido por desconhecidos que o encaminharam para o Hospital Municipal de Milagres. Após avaliação médica inicial, foi constado fratura dos ossos da perna direita. Permaneceu internado aguardando regulação, quando foi transferido para o hospital em Jequié-Ba, onde foi submetido a osteossíntese da fratura dos ossos da perna direita. Recebeu alta hospitalar e, após aproximadamente 3 meses, foi identificado infecção do sítio operatório, sendo necessário novo procedimento cirúrgico sendo realizado limpeza, desbridamento e retirada do material de síntese ”

 

Na sua conclusão, o expert concluiu pela existência de lesão em tornozelo direito, parcial e incompleta, de grau moderado, quantificada em 50% (cinquenta por cento).

Frise-se que a divergência pode ter sido causada pela existência de outro acidente sofrido pelo apelado em 28/04/2017, no qual houve lesão do membro inferior direito, sendo que o segurado já foi indenizado pelo ocorrido.

Assentadas tais premissas, verifica-se a nulidade da sentença, porquanto baseada em laudo pericial que não analisou as eventuais sequelas advindas do acidente objeto da presente controvérsia, qual seja, o acidente ocorrido em 07/10/2015.

Deste modo, deve o feito retornar à vara de origem, para proceder uma nova avaliação pericial do segurado, para analisar se persiste alguma sequela remanescente, e que guarde conexão com o acidente ocorrido em 07/10/2015, a ser indenizada nos moldes da Lei 6.194/1974.

Destaque-se que é imperiosa a existência de comprovação do grau de invalidez da vítima, já que o pagamento do seguro DPVAT deve ser efetuado de forma proporcional ao aludido grau de invalidez. Nesse sentido, o enunciado n° 474 da súmula do STJ prevê o seguinte:

Súmula n. 474, do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

 

III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento.



Sala de Sessões, de de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA