PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062172-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA SILVEIRA GOMES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Aurea Silveira Gomes contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em sua remuneração de aposentada, com pagamento retroativo das diferenças. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui caráter genérico, extensível aos servidores aposentados que detêm o direito à paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De início, rejeita-se a preliminar de  ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação. Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 

4. A Impetrante requereu o reconhecimento de seu direito à gratificação ora discutida, por haver ingressado no serviço público em 01/07/1985 (ID 70932787), bem como por ter se aposentado nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e dos arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005 (ID 74599109, p. 13/14), fazendo jus, portanto, ao princípio constitucional da paridade e integralidade, com o consequente reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, e a incorporação do respectivo valor aos seus proventos.

5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem de caráter geral, concedida de forma indistinta a todos os professores em atividade, no percentual fixado de 31,18% conforme a Lei Estadual nº 10.962/2008.

6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que gratificações de caráter genérico devem ser estendidas aos inativos que detêm direito à paridade.

7. De igual modo, a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GEAC, assegurando sua extensão aos professores aposentados sob o regime da paridade.

8. Esclareça-se que não cabe pagamento retroativo de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
9. A atualização monetária e a compensação da mora devem seguir a taxa Selic, conforme determinado pela EC nº 113/2021.

10. Por fim, não há condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é autoridade legítima para figurar como coator em mandado de segurança relativo a omissão na implantação de direitos remuneratórios de servidores públicos.

2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), de caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória.

3. A implantação da GEAC nos proventos de aposentadoria não configura aumento de vencimentos, mas mero cumprimento das normas constitucionais e legais.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 5º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 13.188/2014, art. 65-A; Súmulas nº 85 do STJ, nº 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; STF, RE nº 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.822.494/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 13.05.2024; TJBA, MS nº 8052937-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 30.04.2024; TJBA, MS nº 8050102-06.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 02.05.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062172-84.2024.8.05.0000, em que é Impetrante  AUREA SILVEIRA GOMES, e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente


Desembargador Eduardo Caricchio

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062172-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA SILVEIRA GOMES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AUREA SILVEIRA GOMES em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A impetrante sustenta que, apesar de ter ingressado no serviço público estadual em 01/07/1985 e se aposentado em 17/05/2011 no cargo de professora, com carga horária de 20 horas semanais, deixou de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), a qual, segundo afirma, deve ser incorporada aos proventos por força de legislação estadual e do princípio constitucional da paridade.

Aduz que a remuneração atualmente percebida é composta apenas pelo subsídio (vencimento básico) e por verba identificada como “VP Lei”, não havendo pagamento da mencionada gratificação, embora não tenha havido ato administrativo formal, publicação oficial ou processo administrativo justificando a supressão. 

Fundamenta que o Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei Estadual nº 8.261/02), em seu art. 65, prevê o acréscimo da GEAC ao vencimento básico dos professores, e que, em razão de ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, aplica-se a ela a regra da paridade remuneratória (EC nº 41/03, art. 7º; EC nº 47/05, art. 3º; e Lei Estadual nº 11.357/09, art. 35).

Argumenta que a gratificação possui caráter geral, decorrente do exercício funcional inerente à atividade docente, e que a legislação determina a sua concessão de forma automática, independentemente de requerimento. Cita precedentes do TJBA reconhecendo o direito de professores aposentados à percepção da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.962/08, art. 3º. 

Ressalta que a omissão da autoridade coatora afronta direito líquido e certo, matéria exclusivamente de direito e que dispensa dilação probatória, bastando a análise do contracheque e do histórico funcional.

Defende que a condenação buscada possui natureza de obrigação de fazer, não se submetendo ao regime de precatórios, de modo que eventual descumprimento da ordem judicial deve ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias em folha suplementar, nos termos do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA.

Requer ao final, a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a cessar a conduta omissiva e implementar, na remuneração da Impetrante, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, assegurando-se, assim, a observância do princípio da paridade.

Na decisão de ID 71025059, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora. 

O Estado da Bahia, em sua defesa (ID 72901200), alegou a ilegitimidade do secretário de administração, e afirmou que a impetrante não preencheu o requisito temporal necessário para a incorporação da GEAC aos proventos de aposentadoria, já que não completou o tempo mínimo após a criação da gratificação.

No mérito, defendeu que a GEAC possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas aos professores em efetiva regência de classe, não podendo ser estendida aos aposentados, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e às normas orçamentárias e fiscais, que exigem previsão legal e dotação orçamentária para qualquer aumento remuneratório.

A parte Autora se manifestou sobre a intervenção do Estado da Bahia, conforme ID 74599109.

A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 74812990).

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, 11 de agosto de 2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062172-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA SILVEIRA GOMES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de  ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação.

Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. Neste sentido, a preliminar arguida deve ser rechaçada.

Em conformidade com o Decreto Estadual n.º 21.451/22:

Art. 2º. Compete à SAEB:

I. planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração em geral, promovendo a articulação das unidades do Sistema Estadual de Administração, visando compatibilizar o desenvolvimento das respectivas atividades com os objetivos estabelecidos;

VIII - formular e executar a política de recursos humanos

XIX -  exercer outras atividades correlatas.

Nesse viés, ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 47/05. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  [...] II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, por ser a autoridade responsável pela gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. [...]  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035334-12.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAIME PEREIRA DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035334-12.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/07/2022)

Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito. 

É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

O cerne da questão consiste na análise da natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, a fim de se verificar se se trata de uma vantagem de caráter genérico ou transitório/pessoal e, por conseguinte, aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à sua percepção pela Impetrante.

Conforme se depreende da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial (ID 84147596, p. 13/14), a parte Impetrante foi inativada sob o regime previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória, nos termos da redação então vigente do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. [...]

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

No tocante ao direito à paridade, também o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese:

“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”

A Impetrante requereu o reconhecimento de seu direito à gratificação ora discutida, por haver ingressado no serviço público em 01/07/1985 (ID 70932787), bem como por ter se aposentado nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e dos arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005 (ID ID 84147596, p. 13/14), fazendo jus, portanto, ao princípio constitucional da paridade e integralidade, com o consequente reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, e a incorporação do respectivo valor aos seus proventos.

Destarte, convém esclarecer que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, a qual dispõe, em seu art. 65:

Lei Estadual nº 8.261/2002 

Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; 

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. 

Já no ano de 2014, houve uma ampliação do rol de beneficiários, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 13.188/2014:

Lei Estadual nº 13.188/2014 - “Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. 

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.” 

Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.962/2008 estabeleceu o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade.

Neste sentido, da análise dos dispositivos legais colacionados, depreende-se que a referida gratificação foi instituída em caráter geral aos professores do Estado da Bahia, de forma não individualizada, razão pela qual é devida sua extensão aos inativos.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores ativos de forma indistinta e no mesmo percentual, possuem natureza genérica, sendo, por conseguinte, extensíveis aos aposentados e pensionistas. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11 .784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n . 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n . 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1 .869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1822494 CE 2019/0180800-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)

Nesse mesmo sentido, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia similar à retratada nos autos, com Repercussão Geral reconhecida, quando do julgamento do RE nº 596.962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementou suas conclusões:

“EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09”. (STF - RE 596962 -Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Data do Julgamento: 21/08/2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Grifos acrescidos.

Dessa maneira, é irrefutável o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC.

Nesse sentido, esta Seção Cível de Direito Público, ao já ter apreciado a matéria, firmou jurisprudência uníssona no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. Corroborando:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050102-06.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ELEDICE DOS SANTOS Advogado (s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO, BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos seus proventos de aposentadoria. 2. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus a paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos, como é o caso da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n . 8.261/2002. 3. Assim, comprovado que a impetrante faz jus à paridade remuneratória por se encontrar aposentada desde 10/02/1999 (ID 38211591) e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade . 4. Segurança CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050102-06 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA ELEDICE DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80501020620228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052937-30.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA PUTTIM Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA . PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002) . II - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. III - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso da impetrante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . IV - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. V - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos . VI – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052937-30.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA PUTTIM e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80529373020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada.

Embora reconhecido o direito líquido e certo da parte Autora ao recebimento da GEAC, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Diante dos fundamentos expostos, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no prazo de 30 (trinta) dias, aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), incidente sobre o vencimento básico, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 

Sala de Sessões,  2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)