PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINCORPORAÇÃO DE GHPM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO PELA TURMA JULGADORA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 219, §§ 1º-A e 1º DO CPC/1973. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCINDENDA. Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da manifesta violação de norma jurídica por acolhimento da prescrição do fundo de direito sem observância ao quanto disposto no artigo 219, §§ 1º-A e 1º do CPC/1973. Em exercício do juízo rescisório, dá-se parcial provimento à Apelação Cível, apenas para efeito de adequação dos índices de atualização monetária aos precedentes vinculantes e legislação posterior, mantendo a sentença recorrida que reconheceu o direito de reincorporação da GHPM e determinou o pagamento das verbas pretéritas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 0012799-70.2017.8.05.0000, em que figuram como autor VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9) e como réu o ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0012799-70.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 8 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Valmir Almeida Rocha e outros contra o Estado da Bahia, com o objetivo de rescindir o Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0082436-33.2002.8.05.0001. Afirmam os autores que o Acórdão rescindendo incorreu em erro de fato; que a pretensão jurídica deduzida era a reincorporação da Gratificação de Habilitação PM, suprimida pela Lei 7.145 de 19 de agosto de 1997; que o ajuizamento ocorreu em 31/07/2002, no entanto o Acórdão afirmou que a ação teria sido ajuizada 8 anos após a edição da lei. Alegam que o Acórdão violou frontalmente o artigo 219, §1º do CPC/73, que prevê que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.” Alegam, ainda, que o ajuizamento ocorreu 11 dias antes do encerramento do prazo prescricional; que a prescrição jamais foi matéria ventilada nos autos; que o Acórdão incorreu em erro de fato. Discorrem sobre o direito à reincorporação da Gratificação de Habilitação PM e requerem, nesses termos, a procedência da ação rescisória com a prolação de novo julgamento, no sentido de reconhecer o direito dos Acionantes ao restabelecimento da HABILITAÇÃO PM no mesmo percentual que ante auferia antes da retirada da vantagem de seus vencimentos, inclusive com o pagamento retroativo, ou, alternativamente, que se ordene o regular processamento da ação de origem, determinando-se o julgamento da apelação interposta pelo Estado da Bahia. Requerem a gratuidade da justiça. Despacho id 24629347 concedendo a gratuidade de justiça aos autores. Em sua defesa, o Estado da Bahia alega a inexistência de erro de fato e a inocorrência de violação à literalidade da lei. Defende o acerto do Acórdão rescindendo e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada pelos autores (id 24629357). Em seu parecer, o Ministério Público destacou a desnecessidade da intervenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 18 de junho de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0012799-70.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Dispensado o depósito prévio, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores. Acerca da tempestividade do ajuizamento, observo que o Acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/09/2016 (id 24629336), razão pela qual se considera tempestiva a ação rescisória ajuizada em 14/06/2017. Dito isso, restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos do Processo nº 0082436-33.2002.8.05.0001, em razão da manifesta violação a norma jurídica, consoante dispõe o artigo 966, inciso V do CPC. Da leitura do Acórdão rescindendo, verifica-se que foi reconhecida a prescrição do fundo de direito de ofício pela Turma Julgadora, ao argumento de que o despacho citatório ocorreu somente após o decurso do prazo quinquenal, consoante se transcreve: “Em sendo assim, e considerando que O Apelado só ajuizou a ação sob análise em julho de 2002, o despacho de citação ocorreu em 26 de agosto de 2002, ou seja, exatamente cinco anos depois da entrada em vigor da Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, impositivo é o provimento do recurso, à fim de reformar a sentença e de declarar prescrita a pretensão de restabelecer o pagamento da Gratificação pleiteada, a teor da regra inserta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, in litteris:” (id 24629343) Ocorre que o ajuizamento da ação foi tempestivo, conforme reconhecido pela própria relatora na ocasião (julho de 2002), havendo norma expressa no CPC vigente à época (artigo 219, §§ 1º-A e 1º) no sentido de que “A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação” e que “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.” Neste sentido, ao deixar de reconhecer que a interrupção da prescrição, provocada pela citação, retroagia à data da propositura da ação, a então Relatora negou vigência à norma do artigo 219, §1º do CPC/1973, estando autorizado o exercício do juízo rescindente para a sua desconstituição. Isto posto, reconhecida a necessidade de desconstituição do julgado, a prolação de novo julgamento da Apelação é medida que se impõe. Em seu recurso de apelação (id 24629338 e 24629339), o Estado da Bahia pugnou pela reforma a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral para “determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na ‘GAP’ o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000 em favor dos autores e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste do soldo, devendo o valor eventualmente apurado ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora no percentual de 12% ao ano, até a vigência da Medida Provisória 2180- 35/2001, quando deverão ser contados juros de 6% ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11960/2009. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo, no entanto, ao reembolso das custas por ser a Parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça.” Não merece acolhimento a alegação de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo apelante, pois o objeto da ação é a reincorporação de gratificação anteriormente percebida pelos autores e excluída por lei, não se tratando de pretensão de majoração de verba salarial, conduta vedada pela Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, todas do STF. Rejeitada a questão prejudicial de natureza processual, em relação ao direito material propriamente dito, a sentença recorrida merece ser mantida, pois este Tribunal de Justiça possui o entendimento uníssono no sentido de que, afastada a prescrição da pretensão deduzida, é procedente o pedido de reincorporação da GHPM, cuja supressão ocorreu nos termos da Lei Estadual nº 7.145/97, que implantou a GAP, em razão da compatibilidade entre as duas gratificações. Isso porque enquanto a GAP foi instituída com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, na forma do artigo 6º da Lei nº 7.145/97, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi instituída pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 3.803/1980 com o objetivo de incentivar o aprimoramento dos policiais militares que concluíram com aproveitamento curso superior, de formação, especialização e/ou aperfeiçoamento, não havendo identidade de fato gerador ou de natureza jurídica entre as referidas gratificações, como pretende fazer crer o Estado da Bahia para defender a impossibilidade de cumulação. Nesta mesma direção, ilustro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. FATOS GERADORES DIFERENTES. COMPATIBILIDADE. GHPM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. GFP. CUMULAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Por se tratar de pretensão movida policiais militares em atividade, este processo não deve ser sobrestado por força da afetação dos REsps nºs 1.772.848/RS e 1.783.975/RS - Tema nº 1017. Admite-se a percepção simultânea da GHPM Gratificação de Habilitação Policial Militar e a GAP Gratificação de Atividade Policial, por se tratar de parcelas que possuem fatos geradores diversos. A GHPM decorre do aperfeiçoamento do servidor pela conclusão de cursos e especializações; a GAP advém do grau de risco da atividade policial e da natureza do trabalho. A Gratificação de Função Policial - GFP tem regramento no art. 5º da Lei nº 3.374/75, sendo devida em razão da natureza do trabalho policial (atividade) e considerando os riscos inerentes, exatamente como a GAP. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJBA – Apelação nº 0082019-80.2002.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PLEITOS DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GHPM, GFPM E FEASPOL. SENTENÇA DETERMINANDO A REINCORPORAÇÃO DA GHPM E DA GFPM PARA TODOS O DEMANDANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GFPM COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. NATUREZA E FATO GERADOR IDÊNTICOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR - GHPM. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PARCELA DOS DEMANDANTES QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PERCEPÇÃO PRÉVIA DA GHPM. IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CUJA PERCEPÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO A ESSES AUTORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CORRIGIR A FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. (TJBA – Apelação nº 0090195-48.2002.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/06/2018) Assim, ao extinguir a gratificação de Habilitação Policial Militar, o artigo 12 da Lei nº 7.145/1997 deve ser aplicado às hipóteses futuras, não podendo surtir efeitos em relação aos servidores policiais que já recebiam a verba àquele tempo. Isso porque, ao estimular o aperfeiçoamento profissional, a GHPM vincula-se à condição pessoal do servidor (propter personam) e é de natureza permanente, sendo inclusive “incorporável”, nos termos da lei, razão pela qual não se confunde com as gratificações propter laborem, que se vinculam ao desempenho da atividade policial. Nessa direção, transcrevo trecho da sentença recorrida: “A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pelas Leis 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar.” (id 24629338, fl. 35) Por fim, o direito em questão se estende a todos os autores, pois comprovado o recebimento da gratificação no mês de julho de 1997, último pagamento antes da supressão questionada, consoante se extrai dos documentos id 24629336 e 24629337. Em relação aos fatores de atualização monetária, destaco que a sentença condenatória foi proferida no ano de 2012, antes do julgamento do tema 810 da Repercussão Geral do STF e do Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, devendo ser revisada a sentença neste ponto, para a adequação da condenação aos precedentes vinculantes: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (EC 113/2021). A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação está em consonância com a legislação vigente ao tempo da condenação (CPC/1973), não merecendo reforma a sentença, neste ponto. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória e, em novo julgamento da apelação interposta, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, apenas para efeito de adequação dos índices de atualização monetária aos precedentes vinculantes e legislação posterior, na forma do presente voto. Honorários advocatícios da presente Ação Rescisória fixados em R$ 5.000,00, na forma do artigo 85, §4º III/CPC, por não ser possível aferir o proveito econômico obtido pelos autores e por ter sido atribuído à causa um valor irrisório. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0012799-70.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO