PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018468-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARTA SUELLEN ARAUJO SANTOS
Advogado(s):JOAO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO, MATHEUS DOS SANTOS SANCHES

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação revisional contratual, por meio da qual foi indeferido pedido de produção de prova pericial elaborada por economista. O agravante sustenta que a realização da perícia é indispensável para a demonstração da abusividade dos encargos contratuais, alegando a ocorrência de prejuízo irreparável decorrente do indeferimento da prova.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: I) (a) saber se a decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial admite impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988; II) (b) saber se o indeferimento da prova pericial requerida em ação que discute cláusulas contratuais, taxa de juros e cobrança de tarifas bancárias configura situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza taxativa mitigada, admitindo ampliação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988.

4. O indeferimento de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, nem configura situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, sobretudo quando eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

5. O magistrado é o destinatário da prova e possui poderes instrutórios para indeferir diligências consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo nulidade processual quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos.

6. Em demanda que discute a abusividade de taxas de juros e encargos contratuais confrontados com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, a ausência de perícia econômica, por si só, não demonstra prejuízo irreparável nem inutilidade do exame posterior da matéria pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo 988); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021542-49.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 18.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017390-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 27.08.2025



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018468-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARTA SUELLEN ARAUJO SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO, MATHEUS DOS SANTOS SANCHES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão monocrática de Id. 101470955, que não conheceu do Agravo de Instrumento originalmente manejado, por entender que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

O recurso originário combatia decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8023434-87.2025.8.05.0001, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo Agravante. A decisão monocrática ora recorrida fundamentou o não conhecimento na ausência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), visto que a matéria poderia ser rediscutida em sede de futura Apelação.

Em suas razões de Agravo Interno (Id. 103632030), o Recorrente sustenta que prova pericial com perito Economista tem o objetivo de aferir análise técnica, principalmente com o risco de inadimplemento da Agravada. Argumenta que a urgência decorre do risco de se perder a utilidade prática se realizada após a sentença.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (Id. 106216762), nas quais defende o acerto do não conhecimento do recurso.

O Agravo Interno é tempestivo e independe do recolhimento de preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018468-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARTA SUELLEN ARAUJO SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO, MATHEUS DOS SANTOS SANCHES

 

VOTO

 

O presente Recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço e passo ao exame de suas razões.

A insurgência recursal recai sobre o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão a quo que indeferiu a produção de prova pericial feita por economista, em ação na qual se discute cláusulas contratuais.

No mérito, contudo, a insurgência contra a decisão monocrática não prospera, devendo ser mantido o não conhecimento do Apelo Instrumental originário.

É pacífico o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo.

Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, tal excepcionalidade exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de Apelação.

No caso em exame, o mero indeferimento da realização de prova pericial não ostenta essa natureza urgente. As jurisprudências consolidadas, tanto do STJ quanto deste Colendo Tribunal Estadual, reafirmam que decisões interlocutórias versando sobre a instrução probatória não desafiam Agravo de Instrumento imediato, pois não se amoldam às hipóteses legais nem preenchem os requisitos da mitigação:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TESE DA MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, este manejado em face de decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia em ação de indenização. Discute-se no recurso o acerto da decisão unipessoal que afastou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, em ação de responsabilidade civil, desafia Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), notadamente quando a prova é requerida quase cinco anos após o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias não previstas na lista legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo 988/STJ). A configuração da urgência, para fins de mitigação da taxatividade, exige demonstração concreta de que a postergação da análise da matéria para a fase de apelação tornará a pretensão inócua ou de impossível reparação, o que não se confunde com o mero interesse da parte na imediata resolução da questão. O transcurso de longo período entre o fato (dezembro de 2020) e o pleito de produção de prova pericial de engenharia afasta o requisito da urgência e compromete a própria utilidade da diligência, tornando descabida a aplicação da tese da taxatividade mitigada para admitir o Agravo de Instrumento. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando tal ato, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando a questão pode ser reanalisada em preliminar de apelação, caso haja sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de demonstração de urgência concreta, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, impede a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) para admitir Agravo de Instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial. 2. O decurso de tempo significativo desde o evento danoso é fator relevante para afastar a urgência e a própria utilidade da prova, legitimando o não conhecimento do recurso com base na ausência de hipótese do art. 1.015 do CPC. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021542-49.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 )

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, sob fundamento de ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência a justificar aplicação da tese da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de interposição imediata de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988 (taxatividade mitigada), e se presentes os requisitos de urgência e inutilidade do julgamento apenas em apelação. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 estabeleceu rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, com exceções admitidas apenas diante de urgência e inutilidade do julgamento em apelação. 4. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza urgência nem inutilidade da futura apelação, podendo eventual nulidade ser corrigida em segundo grau. 5. A decisão agravada também não analisou alegações de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, sendo vedada a análise originária dessas matérias no agravo interno, sob pena de supressão de instância. 6. Correta a aplicação do art. 932, III, do CPC, diante da inadmissibilidade objetiva do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstrada urgência e inutilidade do julgamento em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A ausência desses requisitos inviabiliza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017390-55.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 27/08/2025 )

 

Argumenta o Agravante que a ausência da perícia causaria prejuízo irreparável. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, possui o poder instrutório para determinar as diligências que considerar necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC.

Outrossim, entendo que a ausência da prova pericial não prejudica o Agravante, em ação na qual se discute a abusividade da taxa de juros em comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN e cobrança de taxas de serviços.

Não se olvide ainda que, eventual vício na condução da prova ou cerceamento de defesa poderá ser oportunamente arguido em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, inexistindo preclusão sobre tais matérias, conforme disciplina o art. 1.009, § 1º, do CPC.

Nesse cenário, a interposição do Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inadmissível, sendo a decisão monocrática de não conhecimento medida impositiva que deve ser mantida.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator