PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-68.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. MATÉRIAS ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000974-68.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e como embargada CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-68.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:

 

"Dessa forma, em um contexto onde se busca o pagamento de salários dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou temporários, cabe a esses servidores demonstrar a relação com a Administração Pública e a prestação do serviço, o que foi feito por meio dos documentos apresentados no processo. Por outro lado, ao Município, considerado devedor, cabe apresentar provas que contestem esse direito, como a comprovação de que os pagamentos devidos foram realizados, o que não ocorreu no presente caso.

É importante ressaltar que é responsabilidade do Poder Público manter em seus arquivos toda a documentação relacionada a seus servidores. A falta de apresentação de provas pertinentes nesse aspecto resulta em um julgamento desfavorável ao apelante.

Portanto, como o Recorrido não demonstrou nos autos que realizou o pagamento das quantias reclamadas, fica claro que o Juízo de primeira instância agiu corretamente, o que torna possível a confirmação da sentença original.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação e suportados pelo apelante."


Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter havido manifestação expressa sobre a incidência do art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange ao comprometimento da receita com gasto de pessoal.

 

Aduz, ainda, que não houve a observância quanto a vedação constitucional de cumulação de vantagens remuneratórias com o mesmo fundamento fático (anuênio e quinquênio), nos termos do art. 37, XIV, da CF.

 

A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões dentro do prazo lega, conforme informações da certidão de id 78273341.


Relatório elaborado, restituo os present5e autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.


 

 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-68.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento, tampouco à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios formais no decisum embargado.
 
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, isto porque esta relatoria enfrentou expressamente a tese relativa à limitação orçamentária imposta pela LRF foi devidamente enfrentada, inclusive com expressa referência ao Tema 1075 do STJ, que firmou entendimento vinculante no sentido de que o direito subjetivo do servidor à progressão funcional não pode ser obstado por limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando preenchidos os requisitos legais.

Quanto à suposta vedação à cumulação de anuênio e quinquênio, não houve omissão relevante a ser sanada. A decisão enfrentou a matéria à luz da legislação local aplicável (Lei Municipal nº 321/2010), a qual prevê expressamente o adicional por tempo de serviço (quinquênio), independentemente da existência de outra vantagem. Eventual coincidência de fato gerador entre os adicionais não foi capaz, por si só, de afastar a legalidade do benefício, tampouco comprometeu a fundamentação adotada.

Dessa forma, os embargos opostos revelam inconformismo com a decisão proferida e pretendem rediscutir matéria já devidamente analisada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para opor Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedentes do Tribunais Superiores a respeito: 

  

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ: 04/06/2018).(Grifos Acrescidos)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.) 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)  


O prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados, o que, in casu, não ocorreu.


 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios.



Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração.



Salvador/BA,  (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora