PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO ESCETAMINA INTRANASAL. PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE E HISTÓRICO DE TENTATIVAS DE SUICÍDIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido, e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. 2. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito para paciente com quadro de depressão grave, resistente a tratamentos convencionais e com histórico de múltiplas tentativas de suicídio, caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação do direito tutelado. 3. No caso em análise, considerando a gravidade da situação da paciente, o risco à sua vida e integridade, bem como a necessidade de que a condenação cumpra seu caráter pedagógico, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8073694-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LIZ DE SOUZA LIMA e como apelado SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073694-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZ DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84761834, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84761839) interposta por LIZ DE SOUZA LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Do exposto, com espeque na Lei nº 9.656/98, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, assim, confirmo a decisão concessiva da tutela antecipada (Id 396401544), condenando, ainda, a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora. Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte ré, estes calculados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Transitado em julgado, arquivem-se os autos." A parte Apelante insurge-se quanto ao quantum indenizatório, alegando que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença se mostra irrisório diante dos danos sofridos. Argumenta que o montante não cumpre a função de indenizar adequadamente a vítima nem a função pedagógica para que a Apelada não repita o evento danoso. A Apelante destaca a gravidade do seu quadro clínico, sendo portadora de depressão grave (CID F32.2), resistente, com histórico de cinco tentativas de suicídio e internação, tendo enfrentado período de tremenda aflição ao não receber a medicação de seu plano de saúde mesmo tendo cobertura. Ressalta que a medicação Escetamina Intranasal foi receitada em caráter de urgência devido ao avanço do quadro depressivo. A parte recorrente cita precedentes jurisprudenciais que, em casos semelhantes, fixaram indenizações no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para que a empresa Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ausente preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas conforme se observa do ID. 84761843. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073694-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZ DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso em análise restringe-se à verificação da adequação do valor arbitrado a título de danos morais, não havendo questionamento quanto ao reconhecimento da obrigação da seguradora em fornecer a medicação Escetamina Intranasal, conforme prescrição médica. Compulsando os autos, observo que a autora, ora apelante, é portadora de depressão grave (CID F32.2), com quadro resistente a tratamentos convencionais, apresentando histórico de cinco tentativas de suicídio e internação psiquiátrica, conforme relatado na sentença. Diante desse quadro clínico extremamente delicado, seu médico prescreveu o tratamento com Escetamina Intranasal (Spravato), medicação esta que foi negada pelo plano de saúde, sendo necessário o ingresso com a presente demanda para garantir o fornecimento do medicamento. A sentença de primeiro grau, ao analisar o caso, reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura e determinou o custeio do tratamento, além de condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O juízo a quo fundamentou corretamente que a "recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia", reconhecendo que, nestes casos, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Verifica-se, portanto, que a configuração do dano moral é inquestionável, dada a situação peculiarmente delicada da apelante, portadora de transtorno psiquiátrico grave, com histórico de múltiplas tentativas de suicídio, que viu negado o acesso a um tratamento potencialmente crucial para sua saúde mental e, por consequência, para sua própria vida. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é cediço que a reparação por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve servir como medida pedagógica ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. O valor de R$3.000,00 (três mil reais), embora não possa ser considerado ínfimo, mostra-se efetivamente aquém do que vem sendo arbitrado em situações análogas. Considerando a particularidade do caso, envolvendo paciente com quadro psiquiátrico grave e potencial risco de vida, a negativa da cobertura de tratamento essencial adquire contornos de especial gravidade. Além disso, deve-se levar em conta o porte econômico da empresa ré, seguradora de grande expressão no mercado, para a qual o valor arbitrado em primeiro grau não representa montante significativo a ponto de cumprir adequadamente seu caráter pedagógico. Assim, entendo ser razoável a majoração do valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra mais adequada à dimensão do dano experimentado pela apelante e ao caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073694-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZ DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO