PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que, em ação de nulidade cumulada com declaração de inexistência de débito e reparação de danos, julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança, reconhecer a irregularidade da interrupção do serviço de abastecimento de água e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água decorreu de exercício regular de direito pela concessionária diante da existência de débito; (ii) estabelecer se o caso configura dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva às concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Para afastar a responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a apelante não se desincumbe. 5. O débito de setembro de 2019 encontrava-se judicialmente discutido, com decisão liminar e sentença determinando que não houvesse interrupção do serviço, o que afasta a legitimidade da suspensão. 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da suspensão do serviço, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório que comprove a observância do procedimento legalmente exigido para a interrupção do fornecimento. Limitou-se a alegar, de forma genérica, ter agido no exercício regular de direito em razão da existência de débito, sem, contudo, comprovar a efetiva exigibilidade do valor cobrado. 7. A privação do fornecimento de água por 27 dias caracteriza dano moral, por atingir diretamente direitos da personalidade e a dignidade humana. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0016303-60.2021.8.19.0063, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 16.05.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0007227-90.2021.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000208-05.2019.8.05.0182, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 13.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000116-32.2020.8.05.0072, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada HELIO ALMEIDA DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/239/B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-32.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: HELIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas, nos autos da ação de nulidade c/c ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos de nº 8000116-32.2020.8.05.0072, ajuizada por HELIO ALMEIDA DOS SANTOS. “No caso sub judice, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações do autor, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva. Notadamente, caberia à empresa a juntada de documentos bastantes para comprovar o funcionamento correto dos serviços fornecidos, todavia, a ré não se desincumbiu de sua responsabilidade, e não juntou aos autos nenhuma prova da alegada inadimplência que poderia ocasionar a interrupção dos serviços, tampouco proccedeu à religação célere da água. […] Ante o exposto, confirmo a liminar deferida em todos os seus termos, DECLARO indevida a cobrança realizada, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de danos morais, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Confirmo os benefícios da Gratuidade deferidos liminarmente à parte autora (Id 46821396). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. ” Em suas razões (ID 83837626), a apelante sustenta que a possibilidade de interrupção do fornecimento dos serviços de abastecimento de água encontra respaldo no ordenamento jurídico, o que, segundo afirma, legitimaria a medida adotada, “pois o recorrido não efetuou o pagamento dos serviços dentro do prazo estipulado, e não apresentou qualquer justificativa perante a recorrida. O recorrido estava em mora por conta do inadimplemento da fatura relacionada ao mês de SETEMBRO de 2019, com vencimento em 13/09/2019, motivo pelo qual a água foi cortada em 06/02/2020.” Argumenta que a notificação prévia é encaminhada ao endereço do consumidor, inclusive nas faturas seguintes. Alega a inexistência de dano moral e defende que, “ainda que a tarifa cobrada pela recorrente fosse indevida, o que somente se argumenta por amor ao debate, tal fato, por si só, não é suficiente para causar qualquer lesão aos direitos da personalidade da recorrida.” Defende que “(…) a Embasa acompanhou o incidente e normalizou a quantidade de água distribuída já no dia seguinte — consagrando, portanto, a culpa exclusiva de terceiro (o Operador Nacional do Sistema Elétrico — NOS, associação privada regularmente constituída) como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. ”. Acrescenta que “(…) caso este juízo entenda que a parte Apelada foi atingida por desabastecimento, ressaltamos que não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos.”. Aduz, de forma subsidiária, que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) configura enriquecimento sem causa da recorrida, além de contrar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento da presente apelação para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de defeito na prestação dos serviços e, consequentemente, a ausência de danos morais. A apelada apresentou contrarrazões no ID. 83837632, pugnando pelo improvimento do apelo. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-32.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: HELIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID. 83837621), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas, nos autos da ação de nulidade c/c ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos de nº 8000116-32.2020.8.05.0072, ajuizada por HELIO ALMEIDA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas ali previstas. Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que, no ano de 2019, possuía débitos junto à empresa apelante, relativos às faturas dos meses de setembro e dezembro. Em razão disso, recebeu aviso de suspensão na prestação dos serviços (ID 83837527). Afirma ter quitado o débito referente à fatura de dezembro de 2019 no dia 21/01/2020, enquanto o valor correspondente à fatura de setembro de 2019 encontrava-se em discussão judicial, no bojo da ação de nº 8001028-63.2019.8.05.0072. Assim, sustenta que não haveria justificativa legal para a suspensão do fornecimento de água. A requerida, por sua vez, argumenta que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento das referidas faturas, sustentando ter agido no exercício regular de um direito. De acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que este se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registre-se, ainda, que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 12/2019 (Id nº 83837526), bem como a justificativa para a ausência de pagamento da fatura com vencimento em 09/2019, a qual foi objeto de ação judicial, tombada sob o nº 8001028-63.2019.8.05.0072. Referida demanda contou com a concessão de medida liminar, determinando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento dos serviços de água ao autor em razão do débito discutido, decisão esta posteriormente confirmada por sentença, que também determinou o refaturamento da cobrança impugnada. No entanto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da suspensão do serviço, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório que comprove a observância do procedimento legalmente exigido para a interrupção do fornecimento. Limitou-se a alegar, de forma genérica, ter agido no exercício regular de direito em razão da existência de débito, sem, contudo, comprovar a efetiva exigibilidade do valor cobrado. Nesse sentido, vale ressaltar que, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia à ré a produção de provas cabais que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito do autor. Isto posto, evidenciada a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da regularidade da suspensão promovida pela concessionária, impõe-se o reconhecimento da abusividade de sua conduta e, por conseguinte, a declaração da irregularidade da interrupção do fornecimento. Cabível também a verba indenizatória a título de danos morais, notadamente porque a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA . SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A relação entre a concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final configura relação de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecimento de água é serviço público essencial, sendo a sua continuidade requisito do serviço público adequado, nos termos do art . 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 3. A suspensão do fornecimento de água, por débito pretérito, exige prévia notificação do usuário e comprovação inequívoca da existência do débito . No caso em tela, a apelante, reconhecendo a suspensão indevida, restabeleceu o serviço em 21/10/2021, após 13 dias de interrupção (06/11/2019). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo experimentado pelo consumidor. 5 . O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 6. No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando que a apelada ficou privada do serviço essencial por 13 dias, não se revelando irrisório nem excessivo . 7. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Caruaru-PE, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00072279020218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR . FATURAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA MANTIDA. I – Na exordial, o Apelado afirmou que em 04 .02.2019, sem prévia notificação, teve o abastecimento de água suspenso em sua residência. Pontuou que a justificativa oferecida pelo preposto da Apelante foi a de que identificou uma religação indevida do serviço (infração administrativa), interrompido em 04.2018 por falta de pagamento de uma fatura vencida em 02 .2018. II – Compulsando-se os fólios, observa-se que, em que pese a Apelante tenha alegado a ocorrência de irregular religação do fornecimento de água, ao longo de mais de um ano, expediu mensalmente faturas de consumo, que foram regularmente quitadas pelo Apelado (ID5783681). III -Restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, inc . II, do CPC. Ademais, deixou de enviar prévia notificação acerca da suspensão do fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/93 . IV - Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal). IV - Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$10 .500,00 (dez mil e quinhentos reais), encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002080520198050182, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) No tocante ao dano moral, importante frisar que o fornecimento do serviço de água é considerado um direito fundamental uma vez que corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana. No caso em análise, a configuração do abalo moral é evidente, tendo em vista que o consumidor permaneceu privado do serviço por 27 (vinte e sete) dias, com início em 06/02/2020 (ID 83837527) e religação somente efetivada em 03/03/2020, por força de liminar deferida (ID 83837541). A interrupção prolongada de serviço essencial, sem respaldo legal e em contexto de falha na prestação, extrapola o mero dissabor e enseja a devida reparação. Ressalta-se que na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo de primeiro grau se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva, inerentes ao instituto. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01/239/B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-32.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: HELIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
VOTO
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRES RIOS SAAETRI . AUTARQUIA MUNICIPAL. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA . INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC. AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA FATURA. AUSÊNCIA DE DÉBITO . RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A LEGITIMIDADE DO CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00163036020218190063 202400123552, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)