PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GHPM JÁ INCORPORADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL À PATENTE E CURSOS REALIZADOS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 (SÚMULA Nº 16 DO TJBA). JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao analisar ação ordinária visando a correção do percentual da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 80%, julgou o processo extinto com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito com base na Súmula nº 16 do TJBA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença padece de nulidade por vício extra petita ao fundamentar o reconhecimento da prescrição em causa de pedir diversa da apresentada na petição inicial; (ii) é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato pelo tribunal. III. Razões de decidir 3. Os artigos 141 e 492 do CPC consagram os princípios da adstrição e da congruência, que vinculam o magistrado aos limites do pedido e da causa de pedir formulados pelas partes. 4. A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prescrição na supressão da vantagem pela Lei Estadual nº 7.145/1997 (Súmula nº 16 do TJBA), tratando o pleito como se fosse de restabelecimento de gratificação extinta. 5. Verificou-se que a pretensão autoral, contudo, reside na correção do percentual da GHPM que os apelantes já percebem, visando adequá-lo à graduação e cursos. 6. Configurada a discrepância entre o provimento jurisdicional e a lide posta, a sentença é nula por ser extra petita. 7. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, uma vez que a improcedência liminar impediu a regular instrução processual na origem, sendo necessária a devolução dos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0548483-59.2018.8.05.0001, figurando, como apelante, ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros e, apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548483-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros (5)
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros, em face da sentença de id. 93104011, prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária nº 0548483-59.2018.8.05.0001, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “[...] No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 15/08/2018, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação a entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, ocorrida em 19/08/1997. Portanto, já não têm os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Ex positis, julgo liminarmente improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.” Em suas razões de recurso (id. 93104031), ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros sustentaram, em síntese, que: (i) “a presente demanda não versa sobre a supressão ou a reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM –, tampouco busca o restabelecimento de vantagem extinta” e que “já percebem a referida gratificação, sendo o objeto do pedido a correção do percentual aplicado, a fim de adequá-lo à patente correspondente à remuneração percebida na reserva remunerada”; (ii) “a GHPM está sendo calculada com base no percentual de 55%, que corresponde à base de soldado, conforme o Decreto Estadual nº 1.199/92, quando deveria ser 80%, no mínimo, em razão da graduação e dos cursos realizados”; (iii) “o fundamento adotado na sentença para julgar improcedente a demanda – prescrição do fundo de direito – não se aplica ao caso concreto. O IRDR mencionado trata de supressão de vantagem, circunstância que não se verifica neste feito” e que, considerando que se pretende é a adequação do percentual, há em verdade conduta omissiva que se renova mensalmente; (iv) “através de decisão judicial anterior, tiveram garantida percepção da GHPM através de decisão judicial, uma vez que era direito adquirido do requerente o seu recebimento uma vez que já incorporada ao seu patrimônio” e que “como a lei que instituiu a GHPM fora extinta pela Lei Estadual n. 7.145/97, no seu art. 12, para que a aludida gratificação fosse incorporada ao vencimento do requerente ocorreu o fenômeno da ultratividade normativa”; (iv) “Se através de decisão judicial transitada em julgado, foi comprovada a necessidade de reincorporação da GHPM é também coerente a necessidade do seu alinhamento para que os requerentes a recebam no patamar condizente com sua patente atual, qual seja, 1º Tenente”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a aplicação da prescrição de fundo de direito e, assim, julgar procedente o pedido constante na inicial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (id. 93104034). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548483-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros (5)
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando, na condição de policiais militares, que fosse o ente estatal compelido a pagar a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, já incorporada, no percentual de 80% do soldo percebido pelos acionantes, nos termos da Lei Estadual nº 3.803/1980. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo autor. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre o percentual a título de Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, já incorporada pelos autores, a incidir sobre o soldo. Todavia, o magistrado a quo, ao enfrentar a matéria trazida na exordial, entendeu que os autores pretendiam a reimplantação nos seus vencimentos das parcelas correspondentes à Gratificação de Habilitação Policial Millitar – GHPM e a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores retroativos que deixaram de ser pagos desde a vigência da Lei n. 7.145/97. Assim, proferiu a sentença de id. 93104011, na qual julgou improcedente a ação com fundamento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3), que acolheu a tese de que a extinção da GHPM pelo aludido art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97 configurou ato único de efeitos concretos, a partir do qual deve ser contado o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo falar em relação de trato sucessivo e sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. Posteriormente, este Tribunal editou o enunciado de súmula n° 16 nos seguintes termos: “Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, a pretensão de restabelecimento da GHPM – Gratificação de Habilitação Policial Militar, a atingir o próprio fundo de direito.” Portanto, percebe-se que a fundamentação da sentença se encontra dissociada da matéria discutida nos autos e do pedido autoral, que, ressalte-se, visa corrigir o percentual por eles percebido a título de Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, já incorporada, ao argumento de inobservância do regramento aplicável na espécie. Conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os princípios da adstrição, congruência e correlação estabelecem limites fundamentais à atividade jurisdicional. Esses princípios exigem que o magistrado mantenha sua decisão estritamente vinculada aos pedidos e à causa de pedir apresentados na petição inicial, evitando assim os vícios decisórios clássicos: citra petita (julgamento aquém do pedido), ultra petita (julgamento além do pedido) e extra petita (julgamento fora do pedido). Em outras palavras, o juiz deve julgar exatamente aquilo que foi requerido pelas partes, nem mais, nem menos, nem diferente do que foi solicitado Sobre o tema, escreve com a costumeira habilidade a Professora TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em sua obra, Nulidades do Processo e da Sentença (1997, pp. 238/240): "Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como, por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro texto legal que não invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. [...] É extra petita a sentença que elege como ratio decidendi causa diferente da causa de pedir a que o autor faz menção na inicial [...]. É que, rigorosamente, a sentença extra petita comporta, sob certo aspecto, a qualificação de sentença inexistente, uma vez que não corresponde a pedido algum. Falta, portanto, pressuposto processual de existência para que aquela sentença seja considerada juridicamente existente”. Destarte, conforme determinação do art. 492, do CPC, sendo defeso ao magistrado proferir sentença de natureza diversa do que foi pedido, têm-se que tal a decisão recorrida é nula. Isto porque não enfrentou a pretensão deduzida na petição inicial, qual seja, o pagamento a título de Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, já incorporada, em percentual equivalente à patente cursos realizados, tratando de matéria alheia a discutida nos autos, consistente na reimplantação nos seus vencimentos das parcelas correspondentes à Gratificação de Habilitação Policial Millitar – GHPM, o que ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida nos autos, nos termos da súmula n° 16 deste TJBA. Diante da constatação da presença de ato decisório que enfrentou questão diversa da matéria requerida na exordial, sua nulidade é medida que se impõe. A propósito: “Tributário. Execução fiscal. IPTU. Sentença de extinção da execução por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CDA que aponta endereço diverso do contribuinte ao examinado na sentença. CDA e atos processuais realizados dissociados do provimento jurisdicional adotado. Adequado andamento do feito executivo prejudicado. Ausência de apreciação dos pedidos da parte exequente. Sentença ‘extra petita’. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença anulada.Apelações cíveis prejudicadas.” (TJ-PR 00009717220218160116 Matinhos, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE OLVIDA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO DE CIRURGIAS NÃO REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 . Para evitar excessos no exercício da atividade jurisdicional, o legislador infraconstitucional instituiu o chamado dever de congruência, pelo qual o juiz, ao proferir decisão de mérito, deve examinar o objeto mediato - resultado prático relacionado a um bem da vida - e imediato do pedido - atinente ao tipo de tutela jurisdicional pretendida pela parte (condenatória, constitutiva, declaratória) -, fazendo-o por interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação dos litigantes. A necessária interligação entre o pedido inicial e o dispositivo da sentença de mérito está positivada nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, que dão suporte legal ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. 2. Sobressaindo a ocorrência de julgamento extra petita, porque condenada a parte ré a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos não pleiteados na petição inicial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida. 3. Inviável aplicar a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3o, II, do CPC, quando for necessária a abertura de instrução processual para averiguar a atual necessidade de realização de cirurgia reparadora e eventual possibilidade de conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. Sentença cassada de ofício. Apelação prejudicada.” (TJ-DF 07183274520218070001 1881494, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - VÍCIO EXTRA PETITA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - INEXISTÊNCIA. - Constatado a existência de divergência entre a fundamentação e a causa de pedir apresentada na inicial, em ofensa ao princípio da congruência, o reconhecimento da nulidade e a cassação da sentença é medida de rigor, uma vez que foi prolatada de forma extra petita - Não se verificando a possibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontra em condições de ser imediatamente julgado, tendo em vista que a sentença não adentrou minimamente ao exame da causa de pedir lançada na inicial, deve-se determinar o retorno dos autos à origem para que seja prolatada nove decisão, assegurando a possibilidade de interposição de recurso pelas partes, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJ-MG - Remessa Necessária: 00811892720138130480, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA POR JUGAR DE FORMA DIVERSA DO REQUERIMENTO INICIAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSENTE NA EXORDIAL. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial, sob pena de violação ao contraditório. 3. Resta configurado o julgamento "extra petita" devendo ser decotado a condenação referente à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJ-BA - Apelação: 05019053820178050271, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO NOMINADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE, POR SER EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO DESDE A DATA DA ABERTURA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-BA - Apelação: 80449403220198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim, diante da constatação de que houve julgamento extra petita, violando o princípio da congruência, impõem-se a anulação da sentença. Destarte, diante do julgamento liminar de improcedência com fundamento no §1º do art. 332 do CPC e considerando que a causa não está madura para imediato julgamento pelo Tribunal, consoante o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, devem os autos retornar à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença em razão de julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548483-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros (5)
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO