PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DAS EMPRESAS DEMANDADAS. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 938/STJ. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE PROJETO DE VIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSOS DAS EMPRESAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a rescisão do contrato, mas reconhecendo a prescrição da restituição da taxa de corretagem, afastando danos morais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os recursos das rés e de terceiro interessado são tempestivos; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal sobre a restituição da taxa de corretagem quando vinculada à resolução contratual; (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável e como se dá a redistribuição da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a intempestividade dos recursos das rés e de terceiro, pois interpostos após o prazo legal de 15 dias úteis, sem justificativa para o atraso, impondo o não conhecimento, nos termos do CPC.

  2. Afasta a aplicação do Tema 938/STJ quando a restituição da corretagem decorre da resolução contratual por inadimplemento do vendedor, pois a pretensão restituitória surge apenas com a resolução do contrato.

  3. Estabelece que, resolvido o contrato por culpa do vendedor, impõe-se a recomposição integral do status quo ante, com devolução de todos os valores pagos, inclusive corretagem.

  4. Reconhece que o atraso significativo na entrega do imóvel, aliado à ausência de informações e à frustração do projeto de vida dos compradores, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.

  5. Fixa a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

  6. Aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer a sucumbência mínima dos autores, atribuindo integralmente às rés o ônus sucumbencial.

  7. Observa a vedação à sucumbência recíproca em razão de redução do valor de danos morais, conforme Súmula 326 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos não conhecidos e recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo legal, ausente justificativa para a intempestividade. 2. A prescrição trienal do Tema 938/STJ não se aplica quando a restituição da corretagem decorre da resolução contratual por inadimplemento do vendedor. 3. A restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, é devida quando o contrato é resolvido por culpa do fornecedor. 4. O atraso relevante na entrega de imóvel, associado à frustração do projeto de vida e à ausência de informação, configura dano moral indenizável. 5. A sucumbência mínima do autor impõe a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, §11, 219, 932, III, e 1.011, I; CC, arts. 206, §3º, IV, 389, parágrafo único, e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938; STJ, AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, REsp 1.642.314/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 543.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de três recursos de apelação interpostos nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Pedido Indenizatório ajuizada por ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR e JULIANA DE FÁTIMA GARCIA DINIZ em desfavor de RIACHO DO MEL SPE LTDA., SP-27 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e ITAPEVA VIII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS — este último sucedido nos autos por BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS —, todos processados perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

O Juízo de origem, em sentença proferida em 27 de setembro de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a prescrição trienal sobre o pedido de restituição da taxa de corretagem; (b) declarar rescindido o contrato e determinar às rés, solidariamente, a devolução das quantias pagas em parcela única, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação de entregar o imóvel; (c) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de multa moratória no importe de 2% do valor total restituído; e (d) indeferir o pedido de indenização por danos morais e a arguição de ilegalidade da cláusula de tolerância. Fixou honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na proporção de 70% para as rés e 30% para os autores.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação:

(i) Os autores pugnaram pela reforma da sentença nos seguintes pontos: (a) afastamento da prescrição trienal da taxa de corretagem, ao argumento de que, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional é o decenal do art. 205 do CC e o termo inicial corre apenas a partir da resolução; (b) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, diante do atraso de mais de três anos na entrega do lote e dos reflexos concretos na vida pessoal e familiar dos apelantes; (c) redistribuição integral do ônus da sucumbência em desfavor das rés, em face da vitória substancial dos autores e da inaplicabilidade da sucumbência recíproca no caso de decaimento em parte mínima dos pedidos.

(ii) Riacho do Mel SPE Ltda., SP-27 Empreendimento Imobiliário Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A recorreram sustentando a inexistência de descumprimento contratual com amparo na Lei n.º 6.766/79, a impossibilidade de rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, e o erro no fixação do termo inicial dos encargos moratórios.

A empresa BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, arguindo sua ausência de responsabilidade pelo atraso da obra por não ter participado do contrato de promessa de compra e venda, e a inaplicabilidade da condenação à devolução integral dos valores pagos.

Os autores apresentaram contrarrazões aos recursos das rés, suscitando preliminarmente a intempestividade dos recursos interpostos em 01/11/2023, tendo em vista que o termo final do prazo recursal era 25/10/2023, contabilizados apenas os dias úteis (art. 219 do CPC) e excluídos os feriados forenses dos dias 12 e 13 de outubro de 2023.

Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria.

Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO

 

VOTO

 

 

Passo, inicialmente, ao exame dos recursos, observando a necessária precedência das questões de conhecimento.

Em detida análise dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 29 de setembro de 2023, iniciando-se o cômputo do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02 de outubro de 2023. Contando-se a quinzena legal exclusivamente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e considerando que nos dias 12 e 13 de outubro de 2023 não houve expediente forense, consoante o Decreto Judiciário n.º 31 de 17 de janeiro de 2023, o termo final para a interposição dos recursos era 25 de outubro de 2023 — data esta que também foi reconhecida pelos próprios autores apelantes ao justificar a tempestividade de seu próprio recurso, interposto em 19/10/2023.

Os recursos das rés e de BRL Partners, no entanto, foram protocolados em 01/11/2023, ou seja, sete dias corridos após o exaurimento do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta e incontroversa — tanto que nenhum dos recorrentes, nas respectivas peças recursais, apresentou justificativa para o protocolamento tardio, limitando-se a postular a suspensão dos efeitos da sentença.

Inclusive, a Secretaria da Terceira Câmara, após a determinação desta Relatora, certificou tal informação, nos seguintes termos:



CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, em cumprimento ao despacho ID 78722530 que o recurso de apelação ID 55875705 interposto por BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS  no dia 01/11/2023 é INTEMPESTIVO, considerando que a sentença ID 55875693 foi disponibilizado no DJE do dia 29/09/2023 conforme certidão ID 55875695 e publicado no primeiro dia útil subsequente 02/10/2023, iniciando o prazo recursal no dia 03/10/2023 e findando às 23:59 horas do dia 25/10/2023 o prazo para interposição de recurso. O referido é verdade e dou fé.  Secretaria da 3ª Câmara Cível,  31 de março de 2025.

GABRIEL SANTOS LEITE DE SOUZA 

3ª Câmara Cível – Funcionário(a)

 

Diante disso, não conheço dos recursos de apelação interpostos por Riacho do Mel SPE Ltda., SP-27 Empreendimento Imobiliário Ltda., Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, por intempestividade, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC.

 

II. DO RECURSO DOS AUTORES

Superada a questão do conhecimento dos demais recursos, passo ao exame do apelo dos autores, que se apresenta tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida, e devidamente representado por advogado habilitado.

II.1. Da prescrição trienal da taxa de corretagem

O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição trienal do pedido de restituição da taxa de corretagem paga em novembro de 2012, com fundamento no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a incidência do prazo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil para as pretensões de restituição de valores pagos a esse título.

Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, o raciocínio não se sustenta no caso concreto.

O Tema 938/STJ foi construído para uma hipótese específica: a ação autônoma de repetição de indébito em que o consumidor impugna, de modo independente, a validade ou a legalidade da cláusula contratual que transferiu a ele a obrigação de pagar a corretagem. Nesse cenário, o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento, pois é nesse momento que se consolida o ato que o consumidor reputava indevido.

O caso dos autos é fundamentalmente distinto. Os autores não formularam pedido autônomo de repetição de indébito da corretagem fundado na invalidade da cláusula. Sua pretensão restituitória foi deduzida como decorrência necessária e acessória da resolução contratual por inadimplemento das rés — ou seja, a causa de pedir da devolução da corretagem não é a cobrança em si, mas o inadimplemento do vendedor que deu causa ao desfazimento do negócio.

Resolvido o contrato, impõe-se a recomposição integral do status quo ante, com devolução de tudo o que o comprador desembolsou para a concretização do negócio frustrado.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Recurso de apelação interposto pelas rés contra sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato por culpa das mesmas, condenando-as, de forma solidária, à restituição dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e taxa de enxoval, ao pagamento de multa contratual, declaroando a nulidade de cláusula contratual abusiva. II. A questão em discussão consiste em verificar a alegação de prescrição trienal para restituição da comissão de corretagem e na validade da transferência da obrigação de pagamento da taxa de corretagem para o consumidor . III. Razões de Decidir: Requeridas que não se insurgem contra o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés em razão do atraso na entrega do imóvel. A prescrição trienal em relação a comissão de corretagem não se aplica ao caso, dado que o direito da autora surgiu com o atraso na entrega do imóvel, não sendo aplicável o Tema 938 do STJ. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, conforme Súmula 543 do STJ . Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1 . A prescrição trienal não se aplica quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do vendedor. 2. A devolução integral dos valores pagos é devida em caso de inadimplemento do vendedor. RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 11995528020248260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/11/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)


APELAÇÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO CULPOSA DA CONSTRUTORA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇOES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE REJEITA. INCORPORADORA LEGITIMADA PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (TEMA Nº 939) . PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA PARCELA COBRADA. LAPSO EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DO RETARDO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. MORA EXISTENTE, MESMO CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES DE SÚMULAS Nº 543, DO C. STJ, E Nº 98, DESTE E. TJRJ . SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE CORRETAMENTE AFASTOU A PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES, PREVALECENDO A PRIMEIRA (TEMA 970). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECAIMENTO MÍNIMO DO DEMANDANTE QUANTO AO PLEITO FORMULADO EM RELAÇÃO ÀS 1ª E 2ª RÉS, A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART . 86, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (TEMA 1076). PRECEDENTES DO C. STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS E DESPROVIDO O SEGUNDO.

(TJ-RJ - APL: 00224572020168190209 202200176415, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)



Nessa perspectiva, a pretensão restituitória da corretagem sequer existia antes da resolução do contrato — e o que não existe não prescreve.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864 .106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021).

Não se trata, registre-se, de afastar o Tema 938 em abstrato — que permanece plenamente válido para as ações autônomas de repetição de indébito da corretagem —, mas de reconhecer que sua hipótese normativa não abrange o cenário dos presentes autos.

Aqui, a pretensão à restituição da corretagem nasce com e da resolução contratual, compondo o quadro mais amplo das perdas e danos a serem recompostos em favor do comprador inocente. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, não poderia ser anterior ao fato que deu origem à própria pretensão.

Afasta-se, assim, a prescrição reconhecida na sentença, determinando-se a inclusão dos valores pagos a título de corretagem no montante a ser restituído pelas rés aos autores, nos mesmos termos e índices de atualização aplicados às demais parcelas.

 

II.2. Dos danos morais

A sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento contratual configurou mero contratempo, insuficiente para caracterizar lesão à honra ou à esfera psíquica dos autores.

No caso dos autos, contudo, as circunstâncias concretas são suficientemente expressivas para superar esse limiar.

O prazo contratual para a entrega do lote era outubro de 2014. As próprias rés reconheceram, em contestação, que a entrega somente se deu em julho de 2016 — atraso de aproximadamente 21 meses. Os autores, por sua vez, afirmam que a entrega efetiva ocorreu apenas no primeiro semestre de 2017, o que representaria um atraso superior a dois anos e meio em relação ao termo contratual. Entre a data prevista para a entrega e a efetiva disponibilização do lote, os autores contraíram matrimônio, tiveram dois filhos e se estabeleceram definitivamente em outra cidade, tornando o imóvel adquirido inútil para o projeto de vida que havia motivado sua aquisição — a construção da casa própria em Alagoinhas. Ademais, as rés nunca forneceram informações claras e transparentes sobre o andamento das obras, mantendo os compradores em estado de prolongada incerteza quanto ao destino do investimento realizado.

Esse conjunto de fatos vai além do mero inadimplemento contratual. A frustração do projeto de vida construído em torno da aquisição do imóvel, aliada ao longo período de incerteza e à postura omissiva das rés, ultrapassa o âmbito do aborrecimento suportável para atingir a esfera moral dos autores de forma indenizável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" ( REsp 1.642.314/SE , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017).

Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.

O valor pedido na inicial — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os dois autores — revela-se desproporcional diante dos parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas.

Considerando a extensão do atraso, as circunstâncias pessoais dos autores, a natureza do empreendimento — lote em loteamento, e não unidade habitacional pronta para imediata ocupação —, a ausência de condenação em lucros cessantes, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento da verba extrapatrimonial, em suas funções compensatória, punitiva e preventiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic desde a data deste arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905/2024.

 

II.3. Dos honorários advocatícios e das custas processuais

A sentença condenou os autores ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios e das custas processuais, sob o fundamento de que decaíram dos pedidos de danos morais, de ilegalidade da cláusula de tolerância e de restituição da taxa de corretagem.

Com o acolhimento dos dois capítulos anteriores deste recurso — afastamento da prescrição da corretagem e reconhecimento dos danos morais —, os autores decaem apenas da pretensão concernente à ilegalidade da cláusula de tolerância, pedido que sequer foi quantificado em valor autônomo na petição inicial.

O pedido principal da ação — resolução contratual com devolução integral dos valores pagos — foi integralmente acolhido, e os pedidos acessórios que se mantêm improcedentes são de expressão econômica absolutamente residual em face do montante total da condenação.

Nesse cenário, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários.

Anote-se, ainda, que a Súmula 326 do STJ veda expressamente que a improcedência ou a procedência em valor inferior ao postulado a título de danos morais gere sucumbência recíproca — o que reforça a conclusão de que os autores não devem suportar qualquer parcela do ônus da sucumbência.

Reformo, portanto, o capítulo da sentença relativo à verba sucumbencial, para atribuir às rés, integralmente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor total atualizado da condenação.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

(i) não conhecer do recurso de apelação interposto por BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, por intempestividade;

(ii) não conhecer do recurso de apelação interposto por Riacho do Mel SPE Ltda., SP-27 Empreendimento Imobiliário Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, por intempestividade, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões pelos apelados;

(iii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Erasmo de Souza Freitas Júnior e Juliana de Fátima Garcia Diniz, para:

a) afastar a prescrição trienal reconhecida na sentença quanto à pretensão de restituição da taxa de corretagem, determinando a sua inclusão no montante a ser devolvido pelas rés, nos mesmos termos e índices de atualização fixados para as demais parcelas;

b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais),acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic desde a data deste arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905/2024.

c) redistribuir integralmente o ônus da sucumbência, atribuindo às rés o pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, observada a suspensão de eficácia quanto aos autores na forma do art. 98, §3º, do CPC; e majorar os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos dos autores para 20% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Mantém-se a sentença nos demais capítulos não impugnados ou cujo inconformismo não teve provimento.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora