PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DAS EMPRESAS DEMANDADAS. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 938/STJ. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE PROJETO DE VIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSOS DAS EMPRESAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a rescisão do contrato, mas reconhecendo a prescrição da restituição da taxa de corretagem, afastando danos morais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os recursos das rés e de terceiro interessado são tempestivos; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal sobre a restituição da taxa de corretagem quando vinculada à resolução contratual; (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável e como se dá a redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a intempestividade dos recursos das rés e de terceiro, pois interpostos após o prazo legal de 15 dias úteis, sem justificativa para o atraso, impondo o não conhecimento, nos termos do CPC. Afasta a aplicação do Tema 938/STJ quando a restituição da corretagem decorre da resolução contratual por inadimplemento do vendedor, pois a pretensão restituitória surge apenas com a resolução do contrato. Estabelece que, resolvido o contrato por culpa do vendedor, impõe-se a recomposição integral do status quo ante, com devolução de todos os valores pagos, inclusive corretagem. Reconhece que o atraso significativo na entrega do imóvel, aliado à ausência de informações e à frustração do projeto de vida dos compradores, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Fixa a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer a sucumbência mínima dos autores, atribuindo integralmente às rés o ônus sucumbencial. Observa a vedação à sucumbência recíproca em razão de redução do valor de danos morais, conforme Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo legal, ausente justificativa para a intempestividade. 2. A prescrição trienal do Tema 938/STJ não se aplica quando a restituição da corretagem decorre da resolução contratual por inadimplemento do vendedor. 3. A restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, é devida quando o contrato é resolvido por culpa do fornecedor. 4. O atraso relevante na entrega de imóvel, associado à frustração do projeto de vida e à ausência de informação, configura dano moral indenizável. 5. A sucumbência mínima do autor impõe a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, §11, 219, 932, III, e 1.011, I; CC, arts. 206, §3º, IV, 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938; STJ, AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, REsp 1.642.314/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 543.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de três recursos de apelação interpostos nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Pedido Indenizatório ajuizada por ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR e JULIANA DE FÁTIMA GARCIA DINIZ em desfavor de RIACHO DO MEL SPE LTDA., SP-27 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e ITAPEVA VIII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS — este último sucedido nos autos por BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS —, todos processados perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O Juízo de origem, em sentença proferida em 27 de setembro de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a prescrição trienal sobre o pedido de restituição da taxa de corretagem; (b) declarar rescindido o contrato e determinar às rés, solidariamente, a devolução das quantias pagas em parcela única, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação de entregar o imóvel; (c) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de multa moratória no importe de 2% do valor total restituído; e (d) indeferir o pedido de indenização por danos morais e a arguição de ilegalidade da cláusula de tolerância. Fixou honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na proporção de 70% para as rés e 30% para os autores. Inconformados, interpuseram recurso de apelação: (i) Os autores pugnaram pela reforma da sentença nos seguintes pontos: (a) afastamento da prescrição trienal da taxa de corretagem, ao argumento de que, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional é o decenal do art. 205 do CC e o termo inicial corre apenas a partir da resolução; (b) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, diante do atraso de mais de três anos na entrega do lote e dos reflexos concretos na vida pessoal e familiar dos apelantes; (c) redistribuição integral do ônus da sucumbência em desfavor das rés, em face da vitória substancial dos autores e da inaplicabilidade da sucumbência recíproca no caso de decaimento em parte mínima dos pedidos. (ii) Riacho do Mel SPE Ltda., SP-27 Empreendimento Imobiliário Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A recorreram sustentando a inexistência de descumprimento contratual com amparo na Lei n.º 6.766/79, a impossibilidade de rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, e o erro no fixação do termo inicial dos encargos moratórios. A empresa BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, arguindo sua ausência de responsabilidade pelo atraso da obra por não ter participado do contrato de promessa de compra e venda, e a inaplicabilidade da condenação à devolução integral dos valores pagos. Os autores apresentaram contrarrazões aos recursos das rés, suscitando preliminarmente a intempestividade dos recursos interpostos em 01/11/2023, tendo em vista que o termo final do prazo recursal era 25/10/2023, contabilizados apenas os dias úteis (art. 219 do CPC) e excluídos os feriados forenses dos dias 12 e 13 de outubro de 2023. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria. Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Passo, inicialmente, ao exame dos recursos, observando a necessária precedência das questões de conhecimento. Em detida análise dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 29 de setembro de 2023, iniciando-se o cômputo do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02 de outubro de 2023. Contando-se a quinzena legal exclusivamente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e considerando que nos dias 12 e 13 de outubro de 2023 não houve expediente forense, consoante o Decreto Judiciário n.º 31 de 17 de janeiro de 2023, o termo final para a interposição dos recursos era 25 de outubro de 2023 — data esta que também foi reconhecida pelos próprios autores apelantes ao justificar a tempestividade de seu próprio recurso, interposto em 19/10/2023. Os recursos das rés e de BRL Partners, no entanto, foram protocolados em 01/11/2023, ou seja, sete dias corridos após o exaurimento do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta e incontroversa — tanto que nenhum dos recorrentes, nas respectivas peças recursais, apresentou justificativa para o protocolamento tardio, limitando-se a postular a suspensão dos efeitos da sentença. Inclusive, a Secretaria da Terceira Câmara, após a determinação desta Relatora, certificou tal informação, nos seguintes termos: CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, em cumprimento ao despacho ID 78722530 que o recurso de apelação ID 55875705 interposto por BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no dia 01/11/2023 é INTEMPESTIVO, considerando que a sentença ID 55875693 foi disponibilizado no DJE do dia 29/09/2023 conforme certidão ID 55875695 e publicado no primeiro dia útil subsequente 02/10/2023, iniciando o prazo recursal no dia 03/10/2023 e findando às 23:59 horas do dia 25/10/2023 o prazo para interposição de recurso. O referido é verdade e dou fé. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 31 de março de 2025. GABRIEL SANTOS LEITE DE SOUZA 3ª Câmara Cível – Funcionário(a) Diante disso, não conheço dos recursos de apelação interpostos por Riacho do Mel SPE Ltda., SP-27 Empreendimento Imobiliário Ltda., Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, por intempestividade, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC. II. DO RECURSO DOS AUTORES Superada a questão do conhecimento dos demais recursos, passo ao exame do apelo dos autores, que se apresenta tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida, e devidamente representado por advogado habilitado. II.1. Da prescrição trienal da taxa de corretagem O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição trienal do pedido de restituição da taxa de corretagem paga em novembro de 2012, com fundamento no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a incidência do prazo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil para as pretensões de restituição de valores pagos a esse título. Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, o raciocínio não se sustenta no caso concreto. O Tema 938/STJ foi construído para uma hipótese específica: a ação autônoma de repetição de indébito em que o consumidor impugna, de modo independente, a validade ou a legalidade da cláusula contratual que transferiu a ele a obrigação de pagar a corretagem. Nesse cenário, o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento, pois é nesse momento que se consolida o ato que o consumidor reputava indevido. O caso dos autos é fundamentalmente distinto. Os autores não formularam pedido autônomo de repetição de indébito da corretagem fundado na invalidade da cláusula. Sua pretensão restituitória foi deduzida como decorrência necessária e acessória da resolução contratual por inadimplemento das rés — ou seja, a causa de pedir da devolução da corretagem não é a cobrança em si, mas o inadimplemento do vendedor que deu causa ao desfazimento do negócio. Resolvido o contrato, impõe-se a recomposição integral do status quo ante, com devolução de tudo o que o comprador desembolsou para a concretização do negócio frustrado. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Recurso de apelação interposto pelas rés contra sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato por culpa das mesmas, condenando-as, de forma solidária, à restituição dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e taxa de enxoval, ao pagamento de multa contratual, declaroando a nulidade de cláusula contratual abusiva. II. A questão em discussão consiste em verificar a alegação de prescrição trienal para restituição da comissão de corretagem e na validade da transferência da obrigação de pagamento da taxa de corretagem para o consumidor . III. Razões de Decidir: Requeridas que não se insurgem contra o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés em razão do atraso na entrega do imóvel. A prescrição trienal em relação a comissão de corretagem não se aplica ao caso, dado que o direito da autora surgiu com o atraso na entrega do imóvel, não sendo aplicável o Tema 938 do STJ. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, conforme Súmula 543 do STJ . Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1 . A prescrição trienal não se aplica quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do vendedor. 2. A devolução integral dos valores pagos é devida em caso de inadimplemento do vendedor. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 11995528020248260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/11/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) APELAÇÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO CULPOSA DA CONSTRUTORA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇOES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE REJEITA. INCORPORADORA LEGITIMADA PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (TEMA Nº 939) . PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA PARCELA COBRADA. LAPSO EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DO RETARDO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. MORA EXISTENTE, MESMO CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES DE SÚMULAS Nº 543, DO C. STJ, E Nº 98, DESTE E. TJRJ . SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE CORRETAMENTE AFASTOU A PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES, PREVALECENDO A PRIMEIRA (TEMA 970). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECAIMENTO MÍNIMO DO DEMANDANTE QUANTO AO PLEITO FORMULADO EM RELAÇÃO ÀS 1ª E 2ª RÉS, A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART . 86, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (TEMA 1076). PRECEDENTES DO C. STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00224572020168190209 202200176415, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Nessa perspectiva, a pretensão restituitória da corretagem sequer existia antes da resolução do contrato — e o que não existe não prescreve. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864 .106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). Não se trata, registre-se, de afastar o Tema 938 em abstrato — que permanece plenamente válido para as ações autônomas de repetição de indébito da corretagem —, mas de reconhecer que sua hipótese normativa não abrange o cenário dos presentes autos. Aqui, a pretensão à restituição da corretagem nasce com e da resolução contratual, compondo o quadro mais amplo das perdas e danos a serem recompostos em favor do comprador inocente. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, não poderia ser anterior ao fato que deu origem à própria pretensão. Afasta-se, assim, a prescrição reconhecida na sentença, determinando-se a inclusão dos valores pagos a título de corretagem no montante a ser restituído pelas rés aos autores, nos mesmos termos e índices de atualização aplicados às demais parcelas. II.2. Dos danos morais A sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento contratual configurou mero contratempo, insuficiente para caracterizar lesão à honra ou à esfera psíquica dos autores. No caso dos autos, contudo, as circunstâncias concretas são suficientemente expressivas para superar esse limiar. O prazo contratual para a entrega do lote era outubro de 2014. As próprias rés reconheceram, em contestação, que a entrega somente se deu em julho de 2016 — atraso de aproximadamente 21 meses. Os autores, por sua vez, afirmam que a entrega efetiva ocorreu apenas no primeiro semestre de 2017, o que representaria um atraso superior a dois anos e meio em relação ao termo contratual. Entre a data prevista para a entrega e a efetiva disponibilização do lote, os autores contraíram matrimônio, tiveram dois filhos e se estabeleceram definitivamente em outra cidade, tornando o imóvel adquirido inútil para o projeto de vida que havia motivado sua aquisição — a construção da casa própria em Alagoinhas. Ademais, as rés nunca forneceram informações claras e transparentes sobre o andamento das obras, mantendo os compradores em estado de prolongada incerteza quanto ao destino do investimento realizado. Esse conjunto de fatos vai além do mero inadimplemento contratual. A frustração do projeto de vida construído em torno da aquisição do imóvel, aliada ao longo período de incerteza e à postura omissiva das rés, ultrapassa o âmbito do aborrecimento suportável para atingir a esfera moral dos autores de forma indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" ( REsp 1.642.314/SE , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. O valor pedido na inicial — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os dois autores — revela-se desproporcional diante dos parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas. Considerando a extensão do atraso, as circunstâncias pessoais dos autores, a natureza do empreendimento — lote em loteamento, e não unidade habitacional pronta para imediata ocupação —, a ausência de condenação em lucros cessantes, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento da verba extrapatrimonial, em suas funções compensatória, punitiva e preventiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic desde a data deste arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905/2024. II.3. Dos honorários advocatícios e das custas processuais A sentença condenou os autores ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios e das custas processuais, sob o fundamento de que decaíram dos pedidos de danos morais, de ilegalidade da cláusula de tolerância e de restituição da taxa de corretagem. Com o acolhimento dos dois capítulos anteriores deste recurso — afastamento da prescrição da corretagem e reconhecimento dos danos morais —, os autores decaem apenas da pretensão concernente à ilegalidade da cláusula de tolerância, pedido que sequer foi quantificado em valor autônomo na petição inicial. O pedido principal da ação — resolução contratual com devolução integral dos valores pagos — foi integralmente acolhido, e os pedidos acessórios que se mantêm improcedentes são de expressão econômica absolutamente residual em face do montante total da condenação. Nesse cenário, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Anote-se, ainda, que a Súmula 326 do STJ veda expressamente que a improcedência ou a procedência em valor inferior ao postulado a título de danos morais gere sucumbência recíproca — o que reforça a conclusão de que os autores não devem suportar qualquer parcela do ônus da sucumbência. Reformo, portanto, o capítulo da sentença relativo à verba sucumbencial, para atribuir às rés, integralmente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor total atualizado da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: (i) não conhecer do recurso de apelação interposto por BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, por intempestividade; (ii) não conhecer do recurso de apelação interposto por Riacho do Mel SPE Ltda., SP-27 Empreendimento Imobiliário Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, por intempestividade, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões pelos apelados; (iii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Erasmo de Souza Freitas Júnior e Juliana de Fátima Garcia Diniz, para: a) afastar a prescrição trienal reconhecida na sentença quanto à pretensão de restituição da taxa de corretagem, determinando a sua inclusão no montante a ser devolvido pelas rés, nos mesmos termos e índices de atualização fixados para as demais parcelas; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais),acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic desde a data deste arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905/2024. c) redistribuir integralmente o ônus da sucumbência, atribuindo às rés o pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, observada a suspensão de eficácia quanto aos autores na forma do art. 98, §3º, do CPC; e majorar os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos dos autores para 20% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantém-se a sentença nos demais capítulos não impugnados ou cujo inconformismo não teve provimento. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
VOTO