PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO MÁQUINA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório, condenando o Município ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente envolvendo máquina de sua propriedade operada por preposto municipal, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 5 - O conjunto probatório comprova a ocorrência do acidente envolvendo máquina pública, a atuação do preposto municipal, o dano material suportado pelo autor e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, inclusive com reconhecimento do próprio agente em sede administrativa. 6 - A ausência de produção de provas pelo Município, mesmo após intimação específica, reforça a verossimilhança das alegações autorais e a suficiência da prova documental apresentada. 7 - Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os limites do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001954-94.2006.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SERRINHA e apelado SILVESTRE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001954-94.2006.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: SILVESTRE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município, bem como se é adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
3 - A legitimidade passiva e o interesse de agir devem ser aferidos conforme a teoria da asserção, sendo suficientes as alegações constantes da petição inicial para o exame das condições da ação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra sentença do Juízo 2ª da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (id 95948036) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por SILVESTRE DE JESUS SANTOS, julgou o pedido procedente, no seguintes termos: “[...] 3. Ante o exposto, PROCEDENTE A AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal a pagar à parte autora o montante R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), à título de danos materiais. 3.1.Incide sobre a condenação correção monetária a partir de 24/09/2005 (evento danoso - Súmula 362 do STJ), com aplicação do IPCA- E, e juros moratórios também contados a partir de 24/09/2005 (cf. Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques), isto até 08 de dezembro de 2021, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, passará a incidir a SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 4. Parte ré isenta das custas processuais, ficando, todavia, condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora, ora fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito, na forma prevista no art.85, §§2º e 3º, I, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. 5. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Município (id 95948039) alega a ilegitimidade passiva do Município, bem como a ausência de interesse de agir do autor, defendendo que não houve qualquer ato ilícito praticado pela Administração Pública capaz de ensejar responsabilidade civil, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, afirmando que as alegações iniciais não foram corroboradas por provas suficientes, limitando-se a narrativas unilaterais e desprovidas de suporte documental apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Defende que inexiste dano material, porquanto “[...] não houve nenhuma conduta ilícita por parte desta municipalidade que gerasse o nexo causalidade exigido para aplicação do dano material, visto que não houve qualquer colisão no automóvel do Apelado. Nem por isso há que se prescindir a comprovação do dano sofrido, pois, como acima declinado, são três os elementos da responsabilidade objetiva: Ação; Nexo causal e Dano. E ausente a comprovação deste último, inviável o reconhecimento da pretensão indenizatória do recorrido. Não se pode CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, VEZ QUE INEXISTE O DANO”. Afirma que, ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, especialmente o dano e o nexo causal, mostra-se inviável a condenação ao pagamento de indenização, enfatizando que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência do prejuízo alegado. Defende, ainda, a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, asseverando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, razão pela qual a pretensão indenizatória não merece prosperar. No tocante aos honorários advocatícios, insurge-se contra a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, alegando ausência de fundamentação concreta para a adoção do referido patamar. Sustenta que a fixação deve observar critérios de equidade, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo exigido para o serviço e as condições financeiras do Município, defendendo a possibilidade de arbitramento em valor fixo inferior, a fim de evitar impacto excessivo ao erário. Ressalta a dificuldade financeira enfrentada pelos Municípios, afirmando que “[...] a condenação em um patamar neste percentual que se entende ser desarrazoado, confronta em sua inteireza a supremacia do interesse público”. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos materiais e dos honorários advocatícios, nos termos expostos. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O apelado (id 95948050) afirma que o recurso interposto pelo Município não apresenta fundamentos aptos a modificar o entendimento adotado, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas ao longo do processo, sem trazer qualquer fato novo relevante. Defende que a apelação possui caráter meramente protelatório, destacando o longo tempo de tramitação do feito, que se arrasta há quase duas décadas, e defendendo que a insurgência revela tentativa de retardar o cumprimento da condenação. Nesse contexto, pugna pelo não provimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 06 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001954-94.2006.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: SILVESTRE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. As condições da ação são aferidas com base nas afirmações formuladas pelo autor na petição inicial, independentemente de qualquer incursão no mérito da demanda ou de atividade instrutória. É o que se extrai da teoria da asserção, adotada de forma predominante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual basta a narrativa da inicial para que se verifique, em abstrato, a presença do interesse de agir e da legitimidade das partes, sem que o julgador precise examinar se os fatos afirmados são verdadeiros ou se o direito postulado existe de fato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabe a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se presentes os requisitos da necessidade - a parte autora precisa da tutela jurisdicional para a concretização de seu pedido - e da utilidade - a ação rescisória é o meio adequado para tanto, na medida em que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na ação de cobrança. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Grifo Nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) Grifo Nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, demanda a ausência de debate sobre temas que possuam aptidão para, em tese, infirmar a fundamentação adotada, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos da Súmula 211 do STJ,"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Grifo Nosso. Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a legitimidade passiva decorre da identidade entre a parte indicada no polo passivo e o sujeito a quem o autor atribui a obrigação discutida na demanda. O autor narra, na petição inicial, que máquina de propriedade do Município de Serrinha, operada por seu preposto em atividade de serviço público, danificou sua motocicleta, causando-lhe danos materiais. O Município é, portanto, o sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão. Do mesmo modo, a necessidade de tutela jurisdicional decorre da negativa administrativa do Município em ressarcir os danos, formalizada no parecer da Procuradoria Municipal. Ademais, a alegação de que não houve ato ilícito não é matéria de condição da ação, mas de mérito. A afirmação de que não ocorreu colisão diz respeito ao fato constitutivo do direito do autor, cuja verificação deve se dar no plano do mérito, e não no exame das condições da ação. Ultrapassada a referida alegação, passa-se a análise da controvérsia central do recurso, que consiste em verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Município, bem como se é adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A Constituição Federal adotou, em seu art. 37, §6º, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, por atos praticados por seus agentes. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente. No caso concreto, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. O Boletim de Ocorrência nº 114/05 registra o acidente ocorrido em 24/09/2005, envolvendo a motocicleta do autor (placa JKS2078) e máquina tipo patrol de propriedade do Município de Serrinha (id 95946911). O depoimento do preposto municipal Francisco Matos Simão, colhido perante a própria Procuradoria Municipal em 21/12/2005, em papel timbrado da Prefeitura de Serrinha, confirma, com riqueza de detalhes, que operava a máquina municipal na ocasião, que realizou manobra em marcha ré sem perceber a motocicleta estacionada na parte traseira, que a abalroou, fazendo-a cair ao solo e sofrer avarias, e que foi tratada a questão do ressarcimento com intermediação do Sr. Ernesto Ferreira da Silva (id 95946912 - fl. 01). As notas fiscais juntadas à inicial, emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Serrinha e referentes a peças e serviços de reparo da motocicleta, reforçam a prova do dano material e seu valor (id 95946910). O fato de ao menos uma delas conter o carimbo da Prefeitura Municipal é dado que corrobora a versão do autor de que houve compromisso verbal da municipalidade de assumir as despesas do conserto, tornando verossímil a emissão das notas em nome do Município. Destaque-se que o Município, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo in albis, sem requerer qualquer diligência instrutória (id 95948022 / 95948026). Não pugnou pela realização de perícia, não arrolou testemunhas, não juntou documentos que contrariassem as provas apresentadas pelo autor nem que demonstrassem a falsidade dos documentos colacionados. Dessa forma, estão demonstrados o fato administrativo, consistente na atuação do preposto municipal na operação da máquina de propriedade do Município, o dano material, representado pelas avarias sofridas pela motocicleta do autor, comprovadas por notas de reparo, e o nexo causal entre ambos, evidenciado pela colisão decorrente da manobra imprudente do operador, reconhecida pelo próprio preposto em sede administrativa, razão pela qual fica mantida a condenação do Município. Por fim, a impugnação ao percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença não merece acolhimento. O percentual de 20% situa-se dentro da faixa prevista no art. 85, §3º, I, do CPC, aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte, quando o valor da condenação for de até 200 salários-mínimos, cuja previsão é de 10% a 20% (dez a vinte por cento). No caso concreto, a fixação dos honorários no patamar máximo revela-se justificada diante das circunstâncias da demanda. Incidindo sobre condenação de R$ 2.600,00, o percentual adotado resulta em valor de aproximadamente R$ 520,00, quantia que não representa ônus excessivo ao Município. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001954-94.2006.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: SILVESTRE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator